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Notícias Publicado em 14 de Dezembro de 2006 - 03:00
Decreto nº 5.985, de 13/12/06
Promulga a Decisão nº 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005.
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Doutrina » Internacional Publicado em 17 de Março de 2004 - 02:00
"O entendimento para solução de controvérsias na Organização Mundial do Comércio."

Trabalho originalmente apresentado na Disciplina Direito da Integração, no Doutorado em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do sul, sob orientação da Profa. Dra. Marta Olivar Jimenez.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 09 de Agosto de 2022 - 13:08
Justiça do Trabalho reverte justa causa de trabalhador que chutou o cachorro da empresa

O trabalhador também receberá todas as verbas trabalhistas devidas.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 03 de Março de 2021 - 09:31
Habeas Data - Questões Atuais

Aborda questões atuais, de direito material e processual na jurisprudência sobre essa ferramenta de acesso a liberdades públicas.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 23 de Janeiro de 2019 - 12:01
Direito contemporâneo e a principiologia jurídica
Considerações da colunista Gisele Leite.
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Junho de 2017 - 15:45
A Mediação como ferramenta eficaz na Solução dos Conflitos: uma análise da Mediação e sua aplicabilidade com o advento do novo Código de Processo Civil brasileiro

O presente trabalho tem como escopo apontar a aplicabilidade da mediação, na realidade brasileira, através de sua incorporação no Novo Código de Processo Civil, destacando quais as reais finalidades de tal instituto, bem como a busca pela quebra do dogma cultural, da pré-disposição a judicialização de todos eventuais conflitos, buscando sempre reestabelecer o diálogo entre as partes, para posterior solução de desacordos instaurados entre as partes litigantes.
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Doutrina » Comercial Publicado em 03 de Fevereiro de 2015 - 14:06
A Fiança Bancária

O referido artigo busca analisar os modelos de fiança bancária no Brasil e em Portugal, de modo que possam construir condensação de informações acerca desse mecanismo de regulação. Embora ainda não muito abundante, as doutrinas sobre garantias bancárias em Portugal tem proliferado nos últimos tempos, de tal maneira, que começam a ser publicadas decisões jurisprudenciais sobre questões desse porte pelos tribunais portugueses. Por sua vez, no Brasil, a fiança encontra-se disposta no capítulo XVIII do Código Civil brasileiro. É um contrato pelo qual uma terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada caso o devedor principal deixe de cumpri-la
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Doutrina » Penal Publicado em 27 de Janeiro de 2015 - 13:37
O Conselho Nacional de Justiça e as Penas Alternativas

Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Publicado em 02 de Outubro de 2009 - 01:00
Mandado de segurança. Revista de bolsas e sacolas dos empregados.

Liminar deferida e cassada. Segurança negada.
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Notícias Publicado em 14 de Maio de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 26 de Junho de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 18 de Dezembro de 2007 - 03:00
A decretação antecipada da prescrição e o princípio da proporcionalidade - Uma relação necessária.
Daniel Westphal Taylor, Promotor de Justiça em Santa Catarina. E-mail: [email protected]
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Setembro de 2005 - 01:00
Prisão preventiva. Ex-Deputado Estadual. Organização criminosa.

Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ex-deputado estadual. Organização criminosa. Alegação de incompetência do juízo singular. Natureza e extensão das infrações penais que excederam atos meramente administrativos. Inaplicabilidade do § 1º do art. 84 do CPP.
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Doutrina » Geral Publicado em 15 de Agosto de 2005 - 01:00
Rumos do Direito Eletrônico: IV Congresso Mundial de Direito e Informática

Mário Antônio Lobato de Paiva é Assessor da Organização Mundial de Direito e Informática. Coordenador da Comissão em Estudos em Direito da Informática da OAB-PA. Membro da Federação Iberoamericana de Associações de Direito e Informática. Membro da Associação de Direito e Informática do Chile. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Civil Publicado em 07 de Janeiro de 2021 - 12:54
A Análise do Direito Quântico e sua Perspectiva no Compliance

Este trabalho tem como objetivo trazer um conhecimento essencial e crítico acerca da efetividade e eficiência do compliance nas empresas, instituições e organizações. Abordando legislações nacionais e internacionais, o presente traz uma abordagem histórica e a evolução dessa ideia de gestão em empresas privadas e públicas.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 12 de Maio de 2016 - 15:31
A Vedação ao Retrocesso do Conceito Humanístico de Mínimo Existencial Socioambiental: O Reconhecimento do Primado em prol da Efetivação da Dignidade da Pessoa Humana

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta forma, o presente se debruça em analisar a acepção humanística do conceito de mínimo existencial socioambiental à luz do Supremo Tribunal Federal.
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Doutrina » Civil Publicado em 19 de Abril de 2016 - 14:31
O Princípio da Proibição ao Retrocesso Social: Mínimo Existencial Social e Efetivação da Dignidade da Pessoa Humana à luz do Supremo Tribunal Federal

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social.
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Doutrina » Civil Publicado em 07 de Março de 2016 - 14:29
Judicialização do Direito à Saúde: O Poder Judiciário como Garantidor dos Direitos Fundamentais

Evidenciar se faz imprescindível que o sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da construção histórica dos direitos básicos inerentes à pessoa humana, uma das expressões mais robustas das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, no que pertine às instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, de maneira plena, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo Texto Constitucional. Denota-se, desta sorte, que, ultrapassando a simples positivação dos direitos sociais, o que traduz estágio imprescindível ao processo de afirmação constitucional e que afigura como pressuposto indispensável à perseguição de sua eficácia jurídica, recai sobre o Ente Estatal, independente da esfera, o inafastável liame institucional consistente em conferir manifesta efetividade a tais prerrogativas elementares. Tal fato decorre da necessidade de permitir, ao indivíduo, nas situações de injustificável inadimplemento da obrigação, que tenham eles acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente atreladas à realização, no que se refere às entidades governamentais, da tarefa imposta pela Carta de 1988.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Junho de 2009 - 01:00
Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais e materiais. Artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Transmissão do vírus HIV.

Ação indenizatória por danos morais e materiais em decorrência do ato ilícito praticado, consistente na ausência de controle da qualidade do sangue objeto de transfusão, a qual acarretou a contaminação e posterior morte do filho dos autores.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 10 de Dezembro de 2008 - 03:00
Competência por prevenção. Violação aos arts. 83 c/c 618 do CPP. Hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Art. 3º, 581, X, do CPP, além dos arts. 522 e 162, § 2º, do CPC.

Na espécie, a ampliação do referido rol não guarda semelhança com os casos nele previstos, o que não se mostra possível, sob pena de quebrar a harmonia do sistema de impugnação recursal adotado pelo Código de Processo Penal.

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