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Notícias Publicado em 22 de Janeiro de 2008 - 20:51
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Notícias Publicado em 10 de Dezembro de 2007 - 15:24
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Notícias Publicado em 22 de Dezembro de 2005 - 18:00
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Notícias Publicado em 01 de Dezembro de 2005 - 12:36
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2005 - 20:17
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Notícias Publicado em 04 de Outubro de 2005 - 10:09
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Notícias Publicado em 15 de Junho de 2005 - 18:45
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Doutrina » Administrativa Publicado em 18 de Setembro de 2019 - 11:38
O Emprego do Princípio da Fiscalização no Procedimento Licitatório como Manifestação do Primado da participação da Sociedade Civil

O objetivo do presente é analisar o princípio da fiscalização, por parte da sociedade civil, em sede de procedimento licitatório, como primado da democracia participativa. É fato que a Constituição Federal de 1988, em razão do contexto histórico em que foi promulgada, consagrou a participação da sociedade civil como primado incontestável do Estado Democrático de Direito. Assim, os dispositivos constitucionais reconhecem tal possibilidade nos mais diversos segmentos, com o escopo de promoção e fortalecimento da cidadania participativa-fiscalizadora. Neste aspecto, ao considerar que, de maneira tradicional, o exercício da democracia participativa, em sede de contexto nacional, encontra-se em um processo de fragilidade, a participação da sociedade se revela como mecanismo dotado de máxima importância, sobretudo para assegurar que haja a concreção de uma arena em que a cidadania encontre consolidação. Assim, o princípio da fiscalização, em sede de procedimento licitatório, é uma clara e indiscutível manifestação de promoção da participação da sociedade civil, sobretudo no que atina ao alcance do fito maior do procedimento em si, qual seja: identificar, dentro de um quadro técnico previamente estabelecido, a proposta mais vantajosa para o Estado. Ainda assim, ao se considerar o cenário em que se encontra inserido, a concreção do princípio, por aspectos culturais, se apresenta como dotado de desafio, sobretudo no que atina ao envolvimento da sociedade civil como agente de fiscalização. A metodologia empregada parte do método dedutivo, auxiliada de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 30 de Setembro de 2011 - 16:19
Presunção de inocência: uma terminologia adequada

Certa falta de reflexão que leva a um equívoco quanto ao sentido da palavra "presunção", seja no âmbito semântico, filosófico ou jurídico
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Doutrina » Civil Publicado em 28 de Novembro de 2018 - 10:33
Publicidade abusiva para os hipervulneráveis: a criança como vítima do consumismo

O presente estudo tem como escopo a análise da sociedade contemporânea, no que se refere, as crianças como principais alvos das propagandas abusivas no consumo de produtos e serviços. Não tendo como negar o papel ativo das crianças nas relações consumeristas, de modo que, atualmente, ocorre um alerta para a hipervulnerabilidade no tocante a categoria jurídica “criança” como consumidor, principalmente por estar em processo de desenvolvimento e necessitando de proteção especial.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 10 de Dezembro de 2015 - 16:03
Justiça Ambiental e Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: O Reconhecimento da Confluência em prol da Concretização de Direitos Humanos de Terceira Dimensão

Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 30 de Março de 2006 - 02:00
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Notícias Publicado em 17 de Abril de 2012 - 14:40
Reação natural do organismo isenta médicos de indenizar paciente
Paciente ajuizou ação contra os médicos após passar por cirurgias para conter dores hemorragias que levaram a retirada do seu útero, suas trompas e seu ovário
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Notícias Publicado em 02 de Fevereiro de 2011 - 13:45
Justiça determina que plano de saúde cubra cirurgia a paciente
A autora é portadora de discrepância esquelética maxilo-mandibular bilateral e tridimensional, bem como deformidade dento-facial, sendo recomendada a realização de cirurgia. A Unimed negou cobertura, sob a alegação de que o plano só cobriria cirurgias decorrentes de fratura ou trauma
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Notícias Publicado em 28 de Junho de 2007 - 10:27
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Notícias Publicado em 25 de Junho de 2007 - 10:03
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Notícias Publicado em 19 de Abril de 2006 - 09:13
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Notícias Publicado em 11 de Abril de 2006 - 16:06
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Notícias Publicado em 18 de Fevereiro de 2005 - 20:20
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 11 de Julho de 2008 - 01:00
Seguro habitacional. Ação indenizatória. Instituto de Resseguros do Brasil. Litisconsorte passivo. Inocorrência. Ilegitimidade.

Deferido a concessão do efeito suspensivo (fls. 745/8), apenas a Caixa Econômica Federal e o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB apresentaram suas contra-razões (fls. 753/60 e 761/3).

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