Da terceirização de serviços no Direito brasileiro

Por meio da terceirização, o trabalhador é inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços se que haja a formação de vínculo empregatício entre os atores dessa relação, sendo o empregado vinculado à empresa especializada em terceirização

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O instituto da terceirização foi construído, inicialmente, fora da Ciência Jurídica, no campo da administração de empresas, com o fim de enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem, terceiro à relação empresarial.


No início do século XX surgiu o taylorismo e o fordismo, sistemas de produção fabril em massa que buscavam a racionalização extrema dos meios de produção para, enfim, obter melhores resultados produtivos e lucros.


No taylorismo, o trabalhador devia exercer sua função no menor tempo possível, sem saber ao menos em que consistia seu trabalho para se alcançar o resultado final. Igual alienação ocorria no fordismo, no qual o trabalhador executava movimentos repetitivos e coordenados durante toda a jornada, sem obter conhecimento do processo produtivo de forma global. Assim, o homem era tratado como uma máquina.


Por meio da terceirização, o trabalhador é inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços se que haja a formação de vínculo empregatício entre os atores dessa relação, sendo o empregado vinculado à empresa especializada em terceirização.


Desse modo, forma-se uma relação jurídica trilateral, haja vista a presença da empresa tomadora de serviços, da empresa terceirizadora de mão de obra e do empregado desta que presta serviços àquela.


Na década de 1970 ocorreu a chamada crise do petróleo, que se caracterizou pela elevação absurda do preço do produto, foi um marco para o início da terceirização no Brasil, posto que os contratos por prazo determinado e as contratações por empresa interpostas passaram a ser frequentes devido à crise econômica que se instaurou.


Por ser um fenômeno que se choca com a estrutura do Direito do Trabalho, principalmente no que tange as suas características e princípios protetores, a doutrina e jurisprudência entendem que sua aplicação deve ser excetiva no mercado de trabalho.


A legislação brasileira é tímida em relação a este modelo de contratação, sendo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispôs sobre a subcontratação de mão de obra referindo-se apenas à subempreitada (art. 455) e à pequena empreitada (art. 652, “a”, III).


Tal fato se deu em virtude da pouca amplitude da terceirização na década de 1940. No entanto, a legislação sobre o tema permanece bastante limitada.


A partir da década de 1970 a ordem jurídica brasileira iniciou a normatização do tema no âmbito estatal por meio do Decreto-Lei nº. 200/1967 e da Lei 5.645/1970.


Posteriormente, houve a promulgação da Lei 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário) e em 1983 surgiu a Lei nº. 7.102 que autorizava a contratação de terceirizados nos serviços de vigilância bancária.


Em razão da lacuna normativa, haja vista que as leis existentes não bastavam para regular a terceirização em todos os setores da economia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho sumulou seu entendimento sobre a questão, inicialmente através da súmula 256 que foi substituída pela então vigente súmula 331, passando, dessa forma, a regular a relação trilateral da terceirização.


A referida súmula compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal de 1988) e equilibrou a relação entre o capital e o trabalho.


Assim, o C. TST pacificou a interpretação sobre como pode se dar a contratação de referida mão de obra, no sentido de apenas ser possível licitamente em atividades meio da empresa, tais como: trabalho temporário, conservação e limpeza, vigilância e demais atividades instrumentais desvinculadas de sua atividade precípua, desde que inexista pessoalidade e subordinação direta.


A questão do trabalho terceirizado é tormentosa, pois é modalidade de contrato de trabalhado que diverge do padrão trabalhista bilateral (artigos 2º e 3º da CLT), ao passo que precariza as relações de emprego.


A CF/88 traçou os limites à terceirização de forma inespecífica. Contudo, balizou a forma de exploração do trabalho humano em todas as suas modalidades.


Dessa forma, cabe às empresas participantes dessa modalidade de contratação respeitar os princípios e normas constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da valorização do trabalho (art. 170, “caput”), da busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e, dentre outros, o da busca da proteção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º IV).


Ademais, a Magna Carta determina que devem ser observadas a função social da propriedade (art. 170, VII) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), o que por vezes não é possível no processo de terceirização, uma vez que há distinções entre trabalhadores da empresa tomadora e os da terceirizada, que ficam à margem dos benefícios oferecidos por aquela, não obstante desempenhe as mesmas atividades de seus empregados.


Da mesma forma, há a pulverização de trabalhadores, dificultando ou até mesmo impedindo que os mesmo se organizem em sindicatos, o que gera a perda da força sindical e afronta inclusive o padrão fundamental trabalhista mínimo, direito humano, relativo à livre associação coletiva, protegido no âmbito internacional.


Destarte, a contratação por interposta pessoa não cumpre todos os preceitos constitucionais delineados na CF/88, justamente por afastar o empregado terceirizado da real integração ao ambiente de trabalho, afinal inexiste pessoalidade e a rotatividade do empregado terceirizado é considerável.


Devido à atual conjuntura do tema, foi proposto um Projeto de Lei de nº. 4.330/2004 (PL), no qual se busca regulamentar a matéria. No entanto, referido PL visa ampliar sobremaneira seu âmbito de inserção no mercado de trabalho.


O projeto mencionado objetiva estender a possibilidade de contratação a toda e qualquer atividade da empresa tomadora de serviços, seja meio ou fim, divergindo da súmula do C. TST, bem como de toda construção doutrinária e jurisprudencial majoritária existente.


Diante da incongruência trazida em seu bojo, referido PL é alvo de inúmeras críticas por parte dos mais diversos segmentos, como os Ministros do C. TST e a Central Única dos Trabalhadores.


As críticas se justificam devido à tentativa de disseminação da terceirização nas atividades fim das empresas, o que causaria a dispensa imotivada de incontáveis empregados a fim de serem substituídos por terceirizados que certamente receberiam menores salários e afastaria as responsabilidades trabalhistas do tomador de serviços que apenas responderia subsidiariamente em caso de inadimplemento da empresa terceirizadora.


Por outro lado, diversos sindicatos patronais apóiam o PL, ao argumento que o mesmo irá regulamentar a terceirização que hoje é de difícil utilização sem que haja responsabilização subsidiária, sem prejuízo aos empregados.


Me posiciono com aqueles que são contrários à aprovação do PL, haja vista que tornaria a exceção uma regra e, inegavelmente, dentre outras consequências gravosas, geraria a precarização das relações empregatícias, com o aumento do desemprego e com o desgaste no ambiente de trabalho devido a não pessoalidade.


Nesse contexto, os trabalhadores se sentiriam mais vulneráveis a perderem seus postos de trabalho, com consequente perda na qualidade da prestação de serviços e na própria saúde, devido ao desgaste psicológico trazido pela situação de insegurança, podendo, ainda, gerar assédio moral no ambiente de trabalho e trazer, por fim, encargos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por problemas de saúde de uma elevada gama de trabalhadores.


Assim, por ser modalidade excepcional de contratação, justamente por contrariar diversos preceitos tutelares do trabalho, e levar à precarização alarmante das relações de emprego, é inconcebível que a terceirização alcance todos os segmentos do mercado de trabalho em quaisquer atividades, posto que afrontaria a Constituição Federal e todo o ordenamento voltado à proteção do ambiente de trabalho e ao principalmente à saúde do trabalhador.


Josiane Coelho Duarte Clemente é Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Terceirização Serviços Direito Brasileiro Vínculo Empregatício

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