Estabilidade pré-aposentadoria: a quem pertence este direito?

Considerações da colunista Josiane Coelho Duarte.

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O Direito do Trabalho possui como um de seus princípios a continuidade da relação de emprego, ou seja, os contratos, regra geral, devem ser firmados com prazo indeterminado de duração, garantindo seu prolongamento no tempo e o sustento do trabalhador e de sua família.


No entanto, há previsão legal de contratos por prazo determinado, em relação ao qual já se sabe de antemão a data do início e do fim do pacto, assim como ocorre com o contrato de experiência e com o do trabalhador temporário (contratado em razão de maior demanda em determinada época do ano, por exemplo).


Dentre as normas protetivas deste ramo Especializado do Direito, característica básica que o diferencia, estão as denominadas estabilidades ou garantias de emprego, previstas nas normas trabalhistas, tais como a decorrente de acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91) e a advinda do estado gestacional (art. 10, II alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT).


Referidas garantias de emprego impedem que o empregador dispense sem justa causa o empregado por certo período de tempo e, caso o faça, gera o dever de indenizar pelo período estabilitário (aquele em que o emprego deveria ser mantido no posto de trabalho, conforme a lei estabelece para cada situação).


Dúvida surge no que se refere à denominada estabilidade pré-aposentadoria, que obsta que o empregador dispense sem justa causa o empregado em períodos que antecedem sua aposentadoria (geralmente 12 ou 24 meses anteriores à obtenção do benefício previdenciário).


O direito foi pensado para garantir aos empregados, em vias de aposentadoria, a obtenção do benefício previdenciário quando cumprir os requisitos próprios da lei, seja por tempo de contribuição ou por idade, integral ou proporcional, embora haja divergência doutrinária quanto as formas de aposentadoria que abrangem referida estabilidade.


Ademais, importante salientar que o objetivo da norma é impedir a despedida do trabalhador às vésperas de se aposentar, visando preservar sua fonte de renda, posto que certamente encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado em razão da idade, com possibilidade, ainda, de perder a qualidade de segurado e, via de consequência, o direito ao benefício previdenciário.


Embora exista a figura da estabilidade em questão, a mesma não é amparada por qualquer lei, sendo figura criada e concedida através de negociação coletiva, com a presença obrigatória do sindicato dos empregados de um lado e a empresa ou o sindicato patronal de outro.


O benefício é firmado através das chamadas cláusulas de estabilidade, previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho, que dependerá exclusivamente do acordo de vontade entre as partes convenentes (que fazem parte da negociação).


Como não existe lei que preveja referida estabilidade, igualmente não há qualquer previsão de sanção para o empregador que dispense o empregado estável pré-aposentadoria, ao contrário do que ocorre nas demais espécies de estabilidade no emprego. No entanto, a norma coletiva pode prever referida punição ao empregador que burle o direito previsto na norma.


Caso não haja estipulação de sanção ao empregador na própria norma, o acordo de indenização deve partir de negociação entre as partes ou, sendo impossível a composição amigável, ser fixada judicialmente pela Justiça do Trabalho, pois inexistem critérios objetivos, devido a não previsão em lei ou na norma coletiva. É sempre importante que na negociação amigável esteja presente o sindicato do trabalhador, para evitar que seja prejudicado.


Destarte, conclui-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não é garantido a todos os trabalhadores indistintamente, ante a ausência de lei que trate sobre a questão, sendo possível que seja fixada em negociação coletiva e garantida aos trabalhadores de determinado seguimento, bastando que seu sindicato assim negocie com a empresa ou com o sindicato de sua categoria profissional.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Estabilidade Pré-aposentadoria Direito do Trabalho ADCT Relação de Emprego

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