Professora de educação física não consegue equiparação salarial com de matemática

Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES). A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.


Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na Segunda Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial. Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.


Histórico


A professora de educação física ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) solicitando, entre outros itens, o recebimento de diferença salarial com o professor de matemática que trabalhava na mesma instituição e tinha salário maior do que o dela. A Vara acolheu o pedido por entender que a professora “era como outra qualquer” da escola. “Ademais, embora a professora não aplicasse provas escritas, deveria aplicar provas práticas ou qualquer outra forma de avaliação. Enfim, ambos avaliavam, sendo também que nada impedia que a autora aplicasse prova escrita”, concluiu a Vara do Trabalho.


Ao julgar recurso do Centro Educacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença de primeiro grau. Entendeu que não havia, no caso, circunstâncias pessoais e especiais a diferenciar a função de ambos. Para o TRT, “não é possível discriminar em termos salariais apenas em razão da disciplina ministrada”, embora houvesse diferença, entre eles, de dois anos de serviços prestados na escola a mais pelo professor de matemática.


Na votação na Segunda Turma do TST que acolheu o recurso da instituição de ensino e excluiu a equiparação salarial dos dois professores, ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.


RR-50000-66.2004.5.17.0001

Palavras-chave: Professora; Equiparação; Função; Salário; Discriminação

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4 Comentários

MARCIO Comerciario27/07/2011 14:48 Responder

Olha que vergonha, O TST a ultima instancia trabalhista de nosso pais ter esse entendimento, pode parar tudo, então entre professores existem diferença????? huuuu legal, sera que existe diferença entre o ministro do TST e STF??? tomara que sim, que por analogia e pensando como os ministro do TST os Ministro do STF são mais inteligentes do que os TST, o mundo pode parar que quero desser, abraços a todos

Prof. EF Thiago Prof. EF27/07/2011 23:50 Responder

Indignação total!!!!! Falta de vergonha!!!! Muito mais vegonhoso a falta de desconhecimento daquele que assim julgou, pois não tem qualquer tipo de entendimento sobre a formação do professor de EF. Hora, vejam bem, temos disciplinas na faculdade, tais como anatomia, fisiologia, bioquímica, psicologia, tão aprofundadas quanto aos fisioterapeutas, médicos, enfermeiros, entre outros profissionais considerados pela sociedade de alta importância e cultura acadêmica. Isso para não me alongar nas diversas ciências que o educador físico deve dominar. Decisão deve ser baseada em fatos reais e não em experiências desses julgadores, que provavelmente, deveriam matar as aulas de EF no seu tempo de colegial...

Cristiane EDUCADORA FÍSICA COM MUITO ORGULHO E MUITO ESTUDO...28/07/2011 1:16 Responder

Decisões como essa só me fazem ficar mais indignada com o judiciário desse país, desafio o Senhor Ministro a dar uma aula de EDUCAÇÃO FÍSICA para uma turma de 30 ou 35 alunos??????? Já que não precisa estudar para \\\"supervisionar\\\" os exercícios físicos. Quem sabe assim ele aprenda a valorizar quem passa 5 anos dentro de uma faculdade, ah Senhor Ministro só para ajudá-lo a se integrar do assunto a graduação em educação física nos possibilita a fazer uma pós-graduação, mestrado e doutorado... Olha que legal... os EDUCADORES FÍSICOS se especializam e conhecem diversas áreas antes de tomar qualquer decisão...

Bianca PROF. EDUCAÇÃO FÍSICA!28/07/2011 20:37 Responder

Chega a dar vontade de rir muito alto ao ler isso! São pessoas assim, TOTALMENTE desentendidas e que desconhecem a formação de um Profissional da Educação Física que fazem com que muitos desistam de cursar um faculdade como a nossa, por achar que não tem valor comparada a outro tipo de faculdade! Pois bem, deve ser facil encarar anos de faculdade com muito estudo, fazer ENÚMERAS especializações, pós-graduação, mestrado, doutorado, só para SUPERVISIONAR. Pagamos um preço ALTÍSSIMO para ter um estudo de ótima qualidade, um tempão estudando; para ver reportagens como essa, de pessoas com TOTAL desentendimento do que é SER UM PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. São coisas assim que fazem com que nós mesmos desacreditamos no nosso trabalho!

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