Como o fato jurídico pode ser provado?
O fato jurídico é uma das palavras que mais confundem os clientes e mesmo alguns advogados. Portanto, para que isso não aconteça mais, fizemos um resumo completo e que pode ser lido a partir de agora.
Na advocacia existem diversos termos
que precisam ser compreendidos a fundo para que não se transforme num grande
mal-entendido. Ou seja, comparativamente, é como se você precisasse estudar o
manual de instruções de um compressor de ar pistão para não instalá-lo equivocadamente.
E o fato jurídico é uma das palavras que mais confundem os clientes e mesmo alguns advogados. Portanto, para que isso não aconteça mais, fizemos um resumo completo e que pode ser lido a partir de agora.
O que é fato jurídico?
Comecemos do começo, explicando o
que é um fato jurídico. O conceito é importante no direito, pois é a partir
dele que se estabelece a relação entre os fatos da vida real e o ordenamento jurídico
e classificam-se em naturais e humanos.
No primeiro caso, tem a ver com
eventos que não dependem da vontade humana. Exemplos disso: o nascimento, a
morte, a maioridade civil e o decurso do prazo de prescrição.
Nosso intuito é usar uma espécie de filtro coalescente, ou seja, repelir as dúvidas e fazer essa
compreensão se multiplicar ao longo do tempo.
Já os fatos jurídicos humanos são
aqueles eventos que dependem da vontade das pessoas envolvidas, sendo
subdivididos em duas categorias: atos jurídicos, resultantes de ações
voluntárias, por exemplo, entrar em um estabelecimento comercial para realizar
uma compra.
Em contrapartida, os negócios jurídicos resultam de ações destinadas a produzir efeitos jurídicos, como a compra ou a venda de um imóvel.
Como o fato jurídico pode ser provado?
Assim como um vidro termoelétrico controla
as temperaturas minuciosamente, o fato jurídico gera equilíbrio no que diz
respeito aos efeitos desejados pelos profissionais da área ao longo do seu
trabalho.
A prova pode ser realizada por meio
de diversos meios, tais como documentação, testemunhas, perícias, declarações
das partes, entre outros.
No caso dos fatos jurídicos
naturais, a prova pode ser mais simples, já que se trata de eventos que, como
comentamos brevemente acima, são comprovados por meio desses detalhes, como no
registro de nascimento, óbito ou de uma sentença judicial que ateste a
prescrição de um direito.
Já nos casos de fatos jurídicos
humanos, a prova pode ser mais complexa, pois muitas vezes envolvem ações ou
omissões das partes envolvidas.
Para comprová-lo é necessário
apresentar elementos que evidenciem a manifestação de vontade das partes e a
existência de um objeto lícito. Isso pode ser feito por meio de documentos,
como contratos, ou por meio de testemunhas que presenciaram a negociação.
Dentro desse tema, precisamos
ressaltar que, assim como há puxadores de plástico de ótima qualidade e outros que duram pouco, também
contamos com advogados incríveis, bem como aqueles que farão com que perca
dinheiro. Esteja atento a isso, ok?!
Voltando ao tópico principal, a lei
permite que outras provas sejam trazidas, como:
● primeiramente, a prova testemunhal;
● em
simultâneo, a prova documental;
● seguida
da prova pericial e da emprestada;
● além
disso, a prova antecipada;
●
entre outros.
A escolha do meio de prova mais
adequado dependerá das circunstâncias de cada caso e do juízo de valor do
magistrado que irá julgá-lo. Não obtenha provas de forma ilícita (a invasão de
privacidade ou a coação) pois, obviamente, isso irá te prejudicar e não têm
validade jurídica.
Isso significa que as partes
envolvidas devem agir de forma ética e respeitar as leis e normas vigentes.
Essa prova dos fatos jurídicos pode ser realizada por meio de diversos meios,
tais como documentos, testemunhas, perícias, entre outros.
A escolha disso dependerá das
circunstâncias de cada caso. Porém, é importante respeitar as leis e normas
vigentes para a prova ser válida.
No artigo 188, não constituem atos
ilícitos no fato jurídico os seguintes termos:
“I
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II
- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo”.
