O que diz a lei nº 12.965?
Ela diz respeito ao Marco Civil da Internet e foi algo extremamente importante para o Brasil e para o mundo. Pois dá aos usuários das redes sociais e de e-commerces, por exemplo, direitos que até então eles não tinham.

Você conhece a lei de número 12.965 de 2014? Ela diz respeito ao Marco Civil da Internet e foi algo extremamente importante para o Brasil e para o mundo. Pois dá aos usuários das redes sociais e de e-commerces, por exemplo, direitos que até então eles não tinham.
Criamos este texto para que sirva como uma espécie de quadro de distribuição e jogue uma luz de conhecimento em cima de cada dúvida que tiver. Portanto, se quer entender melhor sobre o tema, continue com a gente!
Artigos 2 e 3
Logo no início, a Lei prevê a proteção e o respeito à liberdade de expressão, independentemente se usa os meios para publicar artigos no Instagram ou para comprar fios e cabos elétricos.
Compete seguir “os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e a finalidade social da rede”.
E aborda todos os princípios da internet nos seguintes itens:
“Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; proteção da privacidade; proteção dos dados pessoais, na forma da lei; preservação e garantia da neutralidade de rede; preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas”.
Seguindo, também, com a “responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; preservação da natureza participativa da rede; liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei”
Seção II
Ao chegarmos na seção II, Artigo 10 e parágrafos do 1 ao 4, verificamos ainda mais a preocupação com os dados pessoais, pois:
“§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial“.
“§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”.
“§ 3º O disposto não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição”.
“§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais”.
Concluímos que:
É correto dizer que todos esses pontos já eram abordados pelo sistema jurídico nacional. Mas com o advento da internet, todos eles mereciam uma atenção a mais. Vale lembrar, que antigamente, a internet era ‘terra de ninguém’.
Mas atualmente, com todos esses esforços, atitudes racistas, homofóbicas, bem como cibercrimes e vazamento de dados já são contidos e averiguados com maior destreza. Se antes muitas pessoas tinham medo de adquirir produtos como discos de corte, só para termos um exemplo, uma porcentagem enorme da população já faz uso destes meios para a aquisição dos mesmos.
Enfim, esperamos ter ajudado com essa postagem, caso tenha gostado, comente e compartilhe em suas redes sociais.
Este artigo foi desenvolvido pela equipe do Soluções Industriais.
