Provas digitais no processo do trabalho e a LGPD

Por Marcos Roberto Hasse.

Fonte: Marcos Roberto Hasse

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Desde a criação da CLT, em 1943, a Justiça do Trabalho passou por várias inovações. A mais recente chegou emaranhada na necessidade de adaptação do Judiciário e das partes por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19.


Oficialmente declarado o estado de Emergência em todo território nacional desde março/2020, a Justiça Trabalhista, sempre célere, foi a pioneira a realizar audiências, perícias e sustentações orais telepresenciais, por meio das plataformas google meet e zoom.


Os servidores, magistrados, advogados e partes precisaram se adaptar à nova realidade que chegou de forma tão inesperada e abrupta, obrigando a inovação e a tecnologia como meio de prosseguimento dos processos.


Desde então não se tem tido qualquer contato com processos físicos e, cada vez mais, são utilizadas provas por meios digitais, o que fomenta discussões relevantes sobre o tema, como a validade do uso de conversas por meio de aplicativos, a real possibilidade de controle de jornada em home office, a segurança jurídica de provas ou contraprovas produzidas desta forma, entre outras.


Enquanto se discutiam essas inovações, a Lei Geral de Proteção de Dados passou a viger, em agosto/2021, estabelecendo normas e procedimentos para a coleta e tratamento de dados, incluindo aí o próprio Judiciário, que também já se adaptou a essa mudança.


Atualmente há grande discussão sobre a quebra de sigilo do funcionário para a produção de provas digitais, eis que a legislação (LGPD) determina a prevenção de vazamento e proteção de dados, enquanto que, naturalmente, o empregador deseja fazer uso desses dados em eventual ação trabalhista.


Se trata de um conflito de interesses, haja vista que um grande princípio do processo é a publicidade de seus atos.


Neste viés, é importante reiterar a importância de as empresas adequarem seus contratos de trabalho, formalizando aditivos contratuais no que diz respeito à coleta e tratamento de dados de seus funcionários, evitando o risco de duplas penalizações no que diz respeito a eventual condenação na esfera trabalhista e pela utilização inadequada dos dados do seu funcionário, pela LGPD.


Autor: Marcos Roberto Hasse, proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina. E-mail: [email protected]

Palavras-chave: Provas Digitais Processo do Trabalho LGPD CLT

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