Responsabilidade jurídica nas mídias sociais

Um profissional de advocacia deve, além de ter muito estudo, adquirir móveis para escritório, bons colaboradores e ter a consciência de que as redes sociais fazem parte da nossa vida em diversos aspectos, tanto no pessoal quanto no profissional.

Fonte: Éder Pessôa - Soluções Industriais

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Reprodução: Pixabay.com

Um profissional de advocacia deve, além de ter muito estudo, adquirir móveis para escritório, bons colaboradores e ter a consciência de que as redes sociais fazem parte da nossa vida em diversos aspectos, tanto no pessoal quanto no profissional.

Porém, há muito que a Internet deixou de ser “terra de ninguém” e passou a ter leis específicas para suas circunstâncias e situações, com crimes específicos passando a ser tipificados a partir do ponto em que estes se tornam comuns.

Dessa forma, atos como invasão de perfil de rede social, criação de páginas com discurso de ódio ou crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados na Internet passaram a ter punições previstas em lei especificamente para eles, se diferenciando de crimes cometidos em ambiente offline.

Mas, como combater estes crimes e quais atitudes devem ser tomadas uma vez que se é vítima de algum deles? Explicamos neste texto em detalhes.

Como o jurídico pode ser acionado num crime envolvendo redes sociais?

Como citado nos exemplos acima, invasão de perfil em rede social é um crime previsto em lei, mais precisamente na Lei nº 12.737, de 2012:

“…Art. 154 A – Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa, ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

Caso um usuário perceba uma eventual adulteração em seu perfil, ou até a impossibilidade de se conectar ao mesmo, este deverá utilizar uma régua de tomadas, entrar num computador ou smartphone e avaliar se a invasão de conta ocorreu de fato, e posteriormente acionar a empresa responsável pela rede social em questão. E, se necessário, registrar um Boletim de Ocorrência para apurar o crime propriamente dito.

Em resumo, uma invasão de perfil deve ser noticiada inicialmente para a própria rede social, com o usuário tendo o direito de pedir urgência na análise de seu caso. Ainda, se faz importante que outros amigos e/ou seguidores da pessoa apontam o problema para a plataforma, chamando a atenção para o caso.

Se o problema não for resolvido no tempo usual (uma média de 24 horas, embora cada rede social tenha seu prazo), o usuário pode e deve localizar o endereço físico da empresa da rede social e notificá-la extrajudicialmente; nesta notificação, deve apontar cada problema, prova e prejuízo, além de explicar claramente o que precisa, indicando ainda um possível e futuro problema judicial.

Uma vez que a empresa confirme o recebimento da notificação, esta fica ciente de que, se não atender o fato ocorrido, pode ser responsabilizada por qualquer prejuízo na esfera cível que exista, como apontado nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil:

“…Art. 726 – Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

E

Art. 727 – Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para fazer ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito…”.

Esse tipo de possibilidade pode ser comparada com bits para parafusadeira, pois se molda a cada pequena problemática que aparecerá.

Mas, e se o pedido não for atendido?

Se, numa eventual, embora remota hipótese de não atendimento do que foi pedido pelo usuário (seja a reparação ou a exclusão de um perfil, por exemplo), a mesma pessoa tem o direito de processar judicialmente aquele que tenha causado o prejuízo (isto é, se tiver prova cabal e ciência de quem foi o autor, algo que pode ser apurado em um Inquérito Policial), visando reparar danos morais e materiais, e ainda obrigar o criminoso a excluir ou devolver o perfil, conforme o que for pedido pela vítima.

Para detalhar melhor o que foi dito acima, temos estas palavras do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP (Apelação Cível n.º 0003260-47.2015.8.26.0168), que trata exatamente do dever cível de indenizar por invasores de perfis em redes sociais:

“…“É certo que a invasão e exclusão da página do autor na rede social causou dano à sua imagem, que diariamente era acessada por milhares de usuários, que imediatamente passaram a cobrar explicações ou restaram impedidos do acesso à informação. Acrescente-se que muitas empresas de comunicação utilizam idoneamente a sua página nas redes sociais como canal de divulgação de suas notícias, mas também, como espaço de publicidade de seus anunciantes

No contexto da situação acima, tivemos uma retirada ilícita de um perfil do Facebook, afetando os leitores de um jornal produzido pelo dono do perfil; sua retirada resultou em diversos prejuízos, como queda no número de seguidores e anunciantes. Dessa forma, tem-se uma situação em que há prova do ocorrido e de seus prejuízos, sendo um exemplo prático de tudo que foi abordado neste texto.

Assim, ações semelhantes podem ser tomadas no caso de outros crimes semelhantes envolvendo redes sociais, com a base sendo esta linha de apurar o ocorrido, seus autores e acionar as redes, com as ações exatas mudando conforme o contexto da situação.

É hora dos escritórios prepararem os colaboradores com cadeiras confortáveis, mouse pad e outros apetrechos para o serviço ser feito o mais rápido possível.

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Palavras-chave: Responsabilidade Jurídica Mídias Sociais internet Leis Específicas

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