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  • Array Publicado em 2018-06-14T13:57:57+00:00

    LEI Nº 13.677, DE 13 DE JUNHO DE 2018

    Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de

  • Array Publicado em 2018-01-02T18:30:07+00:00

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

    Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de

  • Array Publicado em 2016-01-05T11:44:50+00:00

    DECRETO Nº 8.616, DE 29, DE DEZEMBRO DE 2015

    nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências

  • Array Publicado em 2010-10-18T14:12:28+00:00

    Trabalhadores da Foxconn do Brasil firmam acordo com empresa em audiência no TRT

    O movimento de greve, iniciado em 28 de setembro, já tinha sido encerrado no último dia 11, por

  • Array Publicado em 2012-12-04T14:35:12+00:00

    Aplicação de fiança como medida cautelar penal com base na lei 12.403/11

    O presente artigo tem por objeto o estudo sobre a aplicação de fiança como medida cautelar penal concedida por delegado e juiz, bem como os critérios e fundamentos legais utilizados para conceder a medida ao requerente e o impacto social a partir da vigência da cautelar, a escolha do tema se deu por meu interesse em ter uma visão ampla sobre o tema devido à alteração recente do instituto regulador da cautelar de fiança, o intuito é analisar os pontos e contra pontos entre a nova lei e a superada, vê-se a importância do tema devido à faculdade que foi concedida ao delegado que como autoridade policial pode conceder finança direta, sem precisar passar pelo crivo judiciário nos casos que a ele compete, fora de sua atribuição, aí sim devera ser requerido ao juiz, o tema é recente, publicado em 04 de maio de 2011, onde possibilita a autoridade policial (delegado) e judiciária (juiz), conceder fiança como cautelar para tentar garantir o comparecimento do infrator junto aos atos do processo até que se faça julgado nos moldes legais, processado e condenado assim a fiança visa assegurar o pagamento das custas, da satisfação do dano ex dellicto e de eventual multa, sendo o réu absolvido lhe será restituído o valor caucionado

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