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Notícias Publicado em 02 de Janeiro de 2008 - 12:43
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Notícias Publicado em 12 de Abril de 2007 - 10:35
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Notícias Publicado em 25 de Janeiro de 2007 - 19:34
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Notícias Publicado em 03 de Janeiro de 2007 - 19:12
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2006 - 15:15
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Notícias Publicado em 08 de Agosto de 2006 - 17:33
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Notícias Publicado em 07 de Abril de 2006 - 09:47
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Notícias Publicado em 10 de Fevereiro de 2006 - 18:28
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Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2006 - 13:13
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Notícias Publicado em 02 de Dezembro de 2005 - 12:11
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Notícias Publicado em 30 de Novembro de 2005 - 12:20
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Notícias Publicado em 07 de Outubro de 2005 - 10:44
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2005 - 09:56
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Jurisprudência » Eleitoral » Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Publicado em 09 de Novembro de 2004 - 03:00
Propaganda Eleitoral Antecipada - Afixação de "Outdoors" Contendo Foto e Nome dos Recorrentes - Mensagens de Boas Festas

EMENTA: PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - AFIXAÇÃO DE "OUTDOORS" CONTENDO FOTO E NOME DOS RECORRENTES - MENSAGENS DE BOAS FESTAS.
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Notícias Publicado em 03 de Novembro de 2004 - 09:01
Ausência de assinatura em autenticação inviabiliza agravo
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um agravo de instrumento formulado pelo Banco ABN Amro Real devido à ausência de assinatura da advogada nos carimbos de autenticação de peças essenciais do processo, caracterizando a formação deficiente do processo.
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Notícias Publicado em 02 de Julho de 2004 - 07:05
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Legislação » Decretos Publicado em 30 de Maio de 2003 - 01:00
Decreto Nº 4.712, de 29 de Maio de 2003.

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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Legislação » Medidas Provisórias Publicado em 07 de Abril de 2003 - 01:00
Medida Provisória nº 116, de 2 de Abril 2003.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2003, e dá outras providências.
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Abril de 2017 - 11:55
Regulamentação das Uniões Homoafetivas

O presente estudo tem como alvo definir o embasamento do judiciário para conversão das uniões estáveis homoafetivas em casamento e a celebração do casamento direto. A tutela jurídica não pode ser obstada aos casais homoafetivos sob a alegação de não existir lei que contemple essas uniões. Na verdade, a cultura brasileira é que ainda não absorveu por completo o que significa ter um sistema híbrido, um conjunto de normas que comporta regra e princípio, razão pela qual está sendo difícil para alguns juízes expandirem interpretações legais pelo viés principiológico. Ainda encontramos muita resistência tanto no que diz respeito à habilitação junto aos cartórios de Registros Civis de casais com a mesma identidade sexual quanto na celebração por parte de alguns juízes. A carta cidadã não tolera discriminações de qualquer natureza e negar a possibilidade da conversão da união estável homoafetiva em casamento ou até mesmo o casamento direto é ir de encontro a princípios e preceitos constitucionais. O Direito das Famílias se apresenta com uma nova roupagem de valor: o afeto. Muitos dizem que a questão da união homoafetiva já está resolvida, mas isso não condiz com a realidade. O tema é bastante debatido e tem se mostrado atual frente à insegurança jurídica gerada pela discriminação da sociedade, sobretudo do próprio poder legislativo que ainda não se posicionou em relação a esse molde familiar. A metodologia utilizada no trabalho é de natureza qualitativa, explicativa, bibliográfica e documental, ainda uma pesquisa de campo. Para tanto, elaborou-se uma revisão da literatura; além de entrevistas com sujeitos envolvidos na aplicação deste direito, a saber, juízes, tabeliães e escrevente.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 06 de Janeiro de 2025 - 19:32
A condução coercitiva para interrogatório e o direito de silêncio de indiciado e testemunha .

É sabido que o artigo 260 do CPP permite que em caso de não comparecimento injustificado o acusado poderá ser conduzido coercitivamente. E, há correntes doutrinárias que acreditam que não mais se admite a dita condução coercitiva, pois o comparecimento ao interrogatório deve ser aferido pelo indiciado, acusado e seu defensor,

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