Ordenar por:

  • Legislação » Leis Publicado em 05 de Dezembro de 2017 - 11:11

    LEI Nº 13.529 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

    Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

  • Notícias Publicado em 30 de Janeiro de 2007 - 03:00
  • Doutrina » Comercial Publicado em 06 de Junho de 2005 - 01:00

    Nova Lei de Falências: aspectos relevantes

    Luiz de Sá Monteiro, é sócio do escritório Sá Monteiro, Caribé & Advogados Associados. Advogado formado em 1968 pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Procurador do Estado de Pernambuco, Ex-Presidente do BANDEPE - Banco do Estado de Pernambuco S.A,. Ex-Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, Ex-Secretário de Justiça do Estado de Pernambuco, Ex-Secretário da Indústria e Comércio do Estado de Pernambuco, Ex-Secretário de Finanças da Prefeitura do Recife/PE, Ex-Professor de Direito Comercial da FESP. Advogado especializado em Direito Empresarial.

  • Doutrina » Civil Publicado em 07 de Abril de 2009 - 01:00

    Fundamentos e características gerais sobre o Direito de Propriedade Romana e o Direito de Propriedade atual no Brasil

    Davi Souza de Paula Pinto: Estagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados, Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 18 de Setembro de 2006 - 01:00
  • Doutrina » Civil Publicado em 29 de Setembro de 2017 - 14:33

    Primeiras Reflexões ao Direito Real de Laje: Uma análise do Direito de Superfície em Segundo Grau

    Ao se analisar o direito de superfície, cuida salientar, em um primeiro momento, que o mencionado se alicerça na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, denominado de superficiário, a propriedade das construções e plantações que este realize sobre o sob o solo alheio, incluindo-se o solo, o subsolo e o espaço aéreo, por lapso temporal determinado ou ainda sem prazo, desde que seja promovida a escritura pública no registro imobiliário. Com efeito, trata-se de instituto que rememora ao direito romano, surgido na fase final do período clássico, em que se observa o intenso desenvolvimento urbano do Império Romano. Em seu advento, o direito à superfície estava atrelado, de maneira nevrálgica, às relações de direito obrigacional e posteriormente como direito real em coisa alheia. Em decorrência do aperfeiçoamento do modelo jurídico no direito medieval, notadamente em razão do interesse da Igreja em conferir legitimidade às construções erigidas em seus terrenos, e, ulteriormente, pelas legislações contemporâneas, a superfície passou a ser reconhecida como verdadeiro direito de propriedade. Superado tais comentários, o presente objetiva promover uma reflexão acerca do novel direito real de laje, também nominado de “direito real de superfície em segundo grau”, instituído pela Medida Provisória nº 759/2016, bem como suas consequências jurídicas.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 28 de Janeiro de 2005 - 03:00

    Direito Imobiliário - Matéria Constitucional - Histórico

    Euclides Lopes - Advogado OAB/RJ 71.432 - Especialista em Direito Imobiliário e Arbitragem

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 07 de Abril de 2017 - 12:51

    Mínimo Existencial Ambiental como elemento da Dignidade da Pessoa Humana

    O presente artigo tem por finalidade abordar questões relacionadas ao mínimo existencial ambiental, que por diversas vezes é confundido com o mínimo vital ou mínimo de sobrevivência. A concepção de meio ambiente, apresentada por vários doutrinadores se encontram no ponto relacionado a garantia de vida. Com a visão voltada para a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial se perfaz pela garantia da vida, não simplesmente sob os aspectos biológicos ou físicos, mas também no plano de uma vida digna. Assim, o aflora o alargamento dos direitos fundamentais nesse sentido. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, surgiu, em primeiro plano, na Declaração de Estocolmo em 1972, por conseguinte adotado pela Constituição Federal de 1988, que dedicou seu Capítulo VI a tutela do meio ambiente, de forma a disciplinar e dirimir os impactos ambientais advindos da degradação ao meio ambiente. Degradação essa, que aumentou a passos largos a partir da Revolução Industrial, considerando o processo de desenvolvimento sociopolítico do Estado. Nesse sentido, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no art. 225, caput da Carta Magna, o qual confere esse direito atrelado, consequentemente, a sadia qualidade de vida para as gerações presentes, bem como as gerações vindouras. Imperando até mesmo sobre o direito a vida, pois constata-se que sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a vida não prospera.

  • Perguntas e Respostas » Civil Publicado em 06 de Abril de 2005 - 01:00
  • Doutrina » Ambiental Publicado em 23 de Março de 2017 - 15:10

    Mínimo Existencial Ambiental como Elemento da Dignidade da Pessoa Humana

    O presente artigo tem por finalidade abordar questões relacionadas ao mínimo existencial ambiental, que por diversas vezes é confundido com o mínimo vital ou mínimo de sobrevivência. A concepção de meio ambiente, apresentada por vários doutrinadores se encontram no ponto relacionado a garantia de vida. Com a visão voltada para a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial se perfaz pela garantia da vida, não simplesmente sob os aspectos biológicos ou físicos, mas também no plano de uma vida digna. Assim, o aflora o alargamento dos direitos fundamentais nesse sentido. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, surgiu, em primeiro plano, na Declaração de Estocolmo em 1972, por conseguinte adotado pela Constituição Federal de 1988, que dedicou seu Capítulo VI a tutela do meio ambiente, de forma a disciplinar e dirimir os impactos ambientais advindos da degradação ao meio ambiente. Degradação essa, que aumentou a passos largos a partir da Revolução Industrial, considerando o processo de desenvolvimento sociopolítico do Estado. Nesse sentido, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontra-se no art. 225, caput da Carta Magna, o qual confere esse direito atrelado, consequentemente, a sadia qualidade de vida para as gerações presentes, bem como as gerações vindouras. Imperando até mesmo sobre o direito a vida, pois constata-se que sem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a vida não prospera.

  • Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007

    Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

  • Doutrina » Geral Publicado em 23 de Agosto de 2006 - 01:00

    Conceito de imóvel rural para fins de georreferenciamento

    Eduardo Agostinho Arruda Augusto é o Diretor de Assuntos Agrários do Irib, Oficial de Registro de Imóveis de Conchas-SP, e especialista em Direito registral imobiliário pela ESADE-Barcelona. E-mail: [email protected]

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 06 de Maio de 2022 - 13:43

    A Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Ambientais

    O escopo do presente é analisar uma possível dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana.

  • Notícias Publicado em 23 de Maio de 2008 - 18:45
  • Notícias Publicado em 25 de Maio de 2007 - 01:00
  • Doutrina » Ambiental Publicado em 03 de Maio de 2006 - 01:00

    A proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais associados no ordenamento brasileiro.

    Mathias Felipe Gewehr é Especialista em Direito Público Municipal pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUI); aluno do Mestrado em Direito Ambiental e Biodireito da Universidade de Caxias do Sul (UCS); bolsista CAPES período 2005/2006; componente do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica (UCS); advogado; membro da Associação Brasileira de Advogados Ambientalistas - ABAA. E-mail: [email protected].

  • Perguntas e Respostas » Tributário Publicado em 06 de Abril de 2005 - 01:00
  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 22 de Junho de 2022 - 13:22

    Passageiros impedidos de viajar por suspensão de atividade da empresa aérea devem ser indenizados

    Cada um deles receberá R$ 4.044,47 (quatro mil e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 22 de Abril de 2019 - 12:14

    A dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e os direitos ambientais

    O texto aborda a importância da preservação e proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações com uma das premissas para que se tenha o mínimo existencial para viver de forma digna.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 29 de Janeiro de 2010 - 03:00

    Doação Inoficiosa: Acórdão declara a Nulidade de Doação realizada à Igreja Universal do Reino de Deus

    Renata Malta Vilas-Bôas. Advogada. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professora atuando na Graduação e na Pós-Graduação nas disciplinas em Direito Processual, Introdução ao Estudo do Direito, dentre outras. Autora dos seguintes livros: Manual de Teoria Geral do Processo - 2ª. edição, Introdução ao Estudo do Direito, Metodologia de Pesquisa Jurídica, Docência Jurídica, Ações Afirmativas e o Princípio da Igualdade e Hermenêutica e Interpretação Jurídica. Articulista mensal da Revista Prática Jurídica. Ex-Diretora do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília. Endereço eletrônico: [email protected]

Exibindo resultado de 261 até 280 de um total de 377