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  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 19 de Março de 2009 - 01:00
  • Doutrina » Geral Publicado em 11 de Julho de 2013 - 15:10

    O Direito à Terra Urbana como Desdobramento à Garantia de Cidades Sustentáveis no Ordenamento Brasileiro: Perspectivas consonantes ao Estatuto das Cidades

    O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Cuida evidenciar que o direito á terra, a partir da perspectiva propiciada pela Lei nº. 10.257, de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá¡ outras providências, assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país o uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades, sensível á sua natureza jurídica de bem ambiental, para que possam realizar atividades fundamentais atreladas ás suas carências de existência digna inserta na ordem econômica do capitalismo. A terra urbana, no plano das cidades sustentáveis, não deixa de ser um dos fatores de produção, ao lado do capital e do trabalho arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, porém inserta no denominado processo social da urbanização, que identificada no Brasil notadamente no século XX e início do século XXI, quando a mudança populacional do campo para as cidades (migração) passa a informar de maneira robusta a carência de distribuir a população em determinado espaço territorial

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 20 de Agosto de 2015 - 11:23

    Anotações à Lei nº 12.805/2013: Explicitações à Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais

  • Doutrina » Geral Publicado em 24 de Julho de 2009 - 01:00

    (Re)distribuição de terras - E a dignidade da pessoa humana onde fica?

    Patrícia Prestes. Acadêmica do 5º ano de Direito da Faculdade Jaguariaiva - FAJAR.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 23 de Fevereiro de 2006 - 02:00

    A súmula vinculante, os poderes dos juízes e os efeitos no processo civil brasileiro.

    Éder Antônio Boron, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 16.928. É graduado em Direito pela Universidade Regional de Blumenau e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma Instituição de Ensino. É funcionário público lotado na Assessoria Legislativa da Câmara Municipal de Blumenau e Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Civil e Administrativo. E-mail: [email protected].

  • Legislação » Decretos Publicado em 02 de Março de 2018 - 11:26

    DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018

    Regulamenta o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 19 de Março de 2009 - 01:00

    Afogamento em piscina de parque aquático. Vítima de apenas oito anos. Inexistência de funcionário habilitado.

    Piscina destinada a adultos e crianças que não possuía qualquer separação a evitar acidentes. Autora que mesmo desconhecendo se a vítima sabia nadar permitia que frequentasse o clube. Culpa concorrente reconhecida. Dever de indenizar reduzido pela metade. Pensão mensal. Impugnação feita de maneira genérica e sem indicar qualquer justificativa, fundamento jurídico ou mesmo outros parâmetros para sua estipulação.

  • Doutrina » Geral Publicado em 18 de Setembro de 2009 - 01:00

    As funções do Ministério Público na realização da democracia e dos direitos sociais no Brasil

    Sirlanda Maria Selau da Silva é aluna da graduação em direito da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 27 de Abril de 2018 - 11:41

    Voto e Sufrágio: a Presunção Normativa de Cláusula Pétrea quanto sua obrigatoriedade

    O presente trabalho visa demonstrar o desenvolvimento do Direito eleitoral no Brasil, assim como as acepções iniciais dos institutos do sufrágio universal e o voto. Em outro momento vislumbrar como se deu a evolução do direito ao voto feminino. É cediço que muitos desafios foram enfrentados pelas mulheres até que os direitos a eles dispostos fossem concedidos. Em último capítulo, será trabalhado o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da obrigatoriedade do voto. A metodologia utilizada foi o método dedutivo com confirmação doutrinária.

  • Doutrina » Civil Publicado em 02 de Setembro de 2013 - 15:40

    Singelas Pontuações aos Deveres dos Cônjuges: A Valoração dos Vínculos Afetivos na Sociedade Conjugal

    Ressaltar se faz imperioso que com a inauguração de uma visão civilista, consolidada, maiormente, com a construção e promulgação do Estatuto de 2002, certos valores que, em momento passado, tinham amplo e farto descanso, já que eram a substancialização das características da sociedade dos séculos XIX e XX, não gozam de sedimento para se nutrir nem sustentáculos robustos para justificar sua manutenção. Ao reverso, passaram a ser anacrônicos e dispensáveis, sendo, por extensão, substituídos por uma gama de novos corolários e baldrames, que refletem a realidade vigente, abarcando os aspectos mais proeminentes da coletividade. Neste diapasão, calha sublinhar, com grossos traços, que o Diploma em apreço abarcou tanto premissas de cunho patrimonialista, oriundas do antigo Códex de 1916, como a visão humanitarista e social preconizada e substancialmente valorizada pela Carta Magna, baseando-se nos valores da pessoa humana, da criança, do adolescente, do idoso, do consumidor, do deficiente e da família. Desta feita, cumpre afirmar que maciças foram as alterações trazidas pela Lei N°. 10.406/2002 que, praticamente, todos os ramos que o constituem sofreram grandes mudanças, dentre os quais está à parte dos Contratos. Denota-se também a relevante valoração de certos mandamentos e preceitos que em outros tempos foram renegados a uma segunda categoria, dentre os quais o princípio da solidariedade familiar, da pluralidade das entidades familiares e da isonomia entre os cônjuges/companheiros, sem olvidar da igualdade entre os filhos

  • Doutrina » Civil Publicado em 13 de Janeiro de 2010 - 03:00

    Evolução da família em uma sociedade de mudança: guarda compartilhada comparada com a guarda uniparental

    Karen Giuliano Soares. Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosto - UCDB e Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB (lato sensu). E-mail: [email protected]

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 27 de Janeiro de 2022 - 12:45

    O (Des)Cabimento da Mediação na condução de tratamento de conflitos no âmbito da Administração Pública

    O escopo do presente é analisar o emprego da mediação no âmbito da administração pública.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2016 - 16:39

    In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente

    Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste primado, o presente busca estabelecer, a partir de uma reflexão teórico-doutrinária, uma interpretação acurada do critério da norma mais favorável (in dubio pro ambiente) como vetor inspirador e conformador da interpretação do ordenamento jurídico, notadamente no que atina à matéria ambiental.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Abril de 2022 - 17:43

    As Cidades Sustentáveis como Desdobramento do Direito ao Meio Ambiente Artificial

    O escopo do presente é analisar as cidades sustentáveis como desdobramento do direito ao meio ambiente.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 19 de Setembro de 2018 - 15:50

    Meio Ambiente natural: a proteção constitucional dos biomas da Mata Atlântica e da floresta Amazônica

    O presente artigo discorre sobre a proteção constitucional dos biomas da Mata Atlântica e da floresta Amazônica.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 17 de Abril de 2018 - 12:31

    A processualidade contemporânea

    Parecer da colunista Gisele Leite.

  • Legislação » Leis Publicado em 25 de Outubro de 2013 - 15:10

    Lei nº 12.873, de 24 de Outubro de 2013

    Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera

  • Doutrina » Penal Publicado em 30 de Maio de 2017 - 16:42

    Infiltração virtual: alguns breves apontamentos

    Parecer do doutrinador Eduardo Luiz Santos Cabette.

  • Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 13 de Maio de 2013 - 10:50

    Pelo fim da escravidão contemporânea da OAB

    16 anos triturando sonhos, gerando desemprego. Uma chaga social que envergonha o Brasil

  • Doutrina » Penal Publicado em 10 de Novembro de 2017 - 11:53

    Diferenciação entre crimes de responsabilidade e crimes de responsabilidade fiscal: uma abordagem conceitual

    Diante do processo de impeachment (impedimento) vivenciado recentemente no cenário político brasileiro, faz-se necessário um esclarecimento à sociedade quanto às razões que podem motivar esse procedimento. Esse mecanismo é aplicado a certos agentes públicos quando cometem os crimes de responsabilidade. O estudo não vem analisar os atos da autoridade pública que motivaram o atual processo, e sim tem por objetivo realizar a conceituação, caracterizar os infratores de tais crimes, as penalidades aplicadas, bem como, promover a diferenciação desses com os crimes de responsabilidade fiscal (crimes contra as finanças públicas). Desenvolveu-se, no decorrer da pesquisa, a descrição desses dois tipos de crimes, os atos que caracterizam cada um, os seus sujeitos ativos e sanções aplicáveis. A metodologia utilizada foi baseada na revisão bibliográfica, através da consulta de livros, artigos e publicações relacionadas ao tema, e na pesquisa documental por meio da análise de dispositivos legais (Constituição Federal, leis e decretos). Conclui-se que o estudo em questão pode ser um mecanismo de disseminação de informações à sociedade, proporcionando conhecimentos para busca de um controle mais efetivo sobre as contas públicas, ao passo que se exigirá dos agentes públicos (governantes e demais administradores) ações mais planejadas e transparentes.

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