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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da Terceira Região Publicado em 25 de Fevereiro de 2008 - 02:00
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Notícias Publicado em 29 de Janeiro de 2008 - 12:26
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Notícias Publicado em 04 de Setembro de 2007 - 09:37
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Notícias Publicado em 25 de Julho de 2007 - 17:20
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Notícias Publicado em 24 de Abril de 2007 - 10:03
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Notícias Publicado em 12 de Março de 2007 - 09:46
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Jurisprudência » Eleitoral » Tribunal Superior Eleitoral Publicado em 06 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 30 de Janeiro de 2007 - 12:18
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Notícias Publicado em 02 de Maio de 2006 - 10:49
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Notícias Publicado em 05 de Abril de 2006 - 09:54
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Notícias Publicado em 03 de Março de 2006 - 10:57
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2005 - 10:49
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Notícias Publicado em 18 de Agosto de 2005 - 11:06
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Notícias Publicado em 04 de Agosto de 2005 - 10:34
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Notícias Publicado em 18 de Abril de 2005 - 15:50
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Notícias Publicado em 30 de Abril de 2004 - 09:18
Ministério Público aciona ex-dirigentes da Caixa e da GTech
O Ministério Público Federal entrou ontem com uma ação civil pública por improbidade administrativa contra três ex-presidentes e 14 ex-diretores da Caixa Econômica Federal e dois ex-executivos da GTech.
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Notícias Publicado em 25 de Março de 2004 - 14:03
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Doutrina » Ambiental Publicado em 03 de Abril de 2017 - 16:13
Cultura, Biocentrismo e Dignidade entre espécies animais

O escopo do presente artigo é analisar, a noção de dignidade em sua extensão para além da vida humana, mas alcançando outras formas de vida, especialmente no que tange aos animais não humanos. A aceitação da existência de dignidade para além dos seres humanos, no entanto, não concerne apenas à simples anuência de que o conceito deva ser ampliado, mas implica uma mudança profunda no paradigma antropocêntrico no qual a sociedade moderna está arraigada, sendo necessário posicionar os animais sob uma nova forma de consideração, fundada nos preceitos de um tratamento respeitoso à sua integridade e na admissão desses não humanos como “outros” (e não objetos) a serem apreciados em sua dignidade e naquilo que ela implica. Nesse contexto, o Direito possui o papel integrador na releitura do ordenamento jurídico, principalmente a partir da constituição federal de 1988, no que concerne na relação homem e meio ambiente, através de uma visão biocêntrica, privilegiando não apenas o homem, mas tudo o que possibilita a manutenção da vida na Terra. Por fim, em virtude da reiterada colisão entre a proteção do direito à cultura, assegurado pelo artigo 215 da CF/88, em face da proteção dos animais contra práticas cruéis, estabelecido pelo artigo 225, §1º, inciso VII, a Suprema Corte Brasileira assenta a proporcionalidade de superioridade da proteção dos animais sobre uma manifestação cultural quando esta importar na prática de crueldade contra os animais, rompendo-se com a perspectiva antropocêntrica, e consagra a concepção biocêntrica que, ao contrário da primeira, atribui aos animais valor intrínseco e dignidade próprios, independentemente de sua utilidade para o alcance dos fins humanos.
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Array Publicado em 2016-05-19T17:47:34+00:00
A Construção do Mínimo Existencial Social em sede de Direito Previdenciário: O reconhecimento da fundamentalidade da Previdência Social à luz da Jurisprudência do STF

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social. Para tanto, o presente busca estabelecer uma análise sobre tal locução em sede de Direito Previdenciário, à luz do entendimento do STF.

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