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Notícias Publicado em 10 de Fevereiro de 2006 - 11:58
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Notícias Publicado em 27 de Janeiro de 2006 - 11:58
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Notícias Publicado em 07 de Dezembro de 2005 - 18:10
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Notícias Publicado em 31 de Outubro de 2005 - 12:02
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Notícias Publicado em 28 de Setembro de 2005 - 10:11
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Notícias Publicado em 09 de Setembro de 2005 - 10:16
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Notícias Publicado em 12 de Agosto de 2005 - 18:34
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Notícias Publicado em 20 de Julho de 2005 - 10:41
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Notícias Publicado em 04 de Julho de 2005 - 10:23
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Notícias Publicado em 20 de Junho de 2005 - 16:34
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Notícias Publicado em 12 de Maio de 2005 - 07:23
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Notícias Publicado em 25 de Abril de 2005 - 07:02
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Notícias Publicado em 12 de Novembro de 2004 - 18:05
Polícia prende suspeito de fraudar Bolsa-Família em Sergipe
A Polícia Civil de Boquim (SE) prendeu ontem Genivaldo Mendonça de Jesus, 35, suspeito de fraudar o programa do governo federal Bolsa-Família.
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Notícias Publicado em 01 de Outubro de 2004 - 13:25
Extinta a Secretaria Especial de Modernização e Reforma
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, extinguiu a Secretaria Especial de Modernização e Reforma ligada ao gabinete da Presidência deste Tribunal.
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Notícias Publicado em 08 de Junho de 2004 - 13:24
TST propõe incorporar gratificações do pessoal da Saúde de SP
A proposta foi feita durante reunião entre o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo e representantes do Estado.
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Notícias Publicado em 09 de Março de 2004 - 08:02
Nilson Naves cassa decisão e afasta diretor de escola agrotécnica de Pernambuco
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, mantém afastado de suas funções Pedro Bezerra Filho, diretor da Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim, localizada em Pernambuco.
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Notícias Publicado em 18 de Fevereiro de 2004 - 08:02
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 28 de Novembro de 2002 - 03:00
Revelia - Procedente

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2020 - 15:20
Créditos de Carbono e sua Regulamentação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Nos últimos anos, as demandas relacionadas às questões ambientais tem se destacado tanto no cenário nacional, quanto no cenário internacional devido a grandes aspectos negativos relacionados à degradação ambiental, o que tem ocasionado apreensão e interesse de diferentes entidades e setores da comunidade internacional e nacional. Neste contexto o presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a seguinte temática: Créditos de carbono e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, permite–se abordar a seguinte problemática: como é a regulamentação dos créditos de carbono no ordenamento jurídico brasileiro? Diante disso, tem-se a hipótese em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225 determina que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, o estudo tem por objetivo geral analisar as possibilidades jurídicas de negociações dos créditos de carbono e a sua regulamentação jurídica frente ao mercado. Dentro deste contexto iremos detalhar em que consistem os créditos de carbono, o tratamento legal dos créditos de carbono frente à Constituição Brasileira e examinar se as formas e os princípios do direito ambiental amparadas ao ordenamento jurídico brasileiro para sua legalização e comercialização. Para tanto, tem se como objetivos específicos estudar as transformações climáticas e o aquecimento global bem como seus impactos e a sua proteção conforme artigo 225 da Constituição Federal de 1988; adentrar e analisar o Direito Ambiental, e ao seu princípio mais importante, o princípio da sustentabilidade, os mecanismos operacionais regulamentados pelo Protocolo de Quioto; e por fim, verificar o funcionamento do Mercado de Crédito de Carbono no sistema jurídico brasileiro. Para isso, no trabalho foi utilizado o método dedutivo com análise de dispositivos legais infraconstitucional, conceitos doutrinários, livros jurisprudência e acervos bibliográficos online. Neste cenário, o presente estudo tem como justificativa, a relevância social e uma análise acerca do mercado de crédito de carbono, pautada no princípio do desenvolvimento sustentável. Destacando as previsões constitucionais, para preservá-lo para às presentes e futuras gerações, ficando clara a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários do direito, constitucionalmente assegurado a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos os brasileiros e todos os estrangeiros residentes no país, baseando-se a aplicação do direito ambiental com ênfase ao princípio do desenvolvimento sustentável. E na sequência justifica-se academicamente e cientificamente o estudo sobre o mercado de crédito de carbono, se relacionando de forma interdisciplinar com as demais áreas do direito, assim como, direito civil, constitucional, internacional, direito ambiental e outras áreas afins. Ao final, concluiu-se que o mercado de carbono no ordenamento jurídico brasileiro carece de uma melhor regulamentação, assim diante dos motivos para o qual foi criado o mercado de crédito de carbono, atende o princípio da sustentabilidade, que busca atender aos anseios presentes, tentado não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Julho de 2022 - 10:47
Painel jusfilosófico do Direito brasileiro contemporâneo
Definitivamente, o direito é força cultural e dotada de notária função histórica que é o de impor normas de conduta ou padrões de comportamento social sobre a vontade individual. Cada norma isolada tem de ser explicada e elucidada: porque é comum aparecer de forma obscura. A despeito das escolas metodológicas, e do método científico de François Geny e Planiol, que surgiu uma resposta supostamente equilibrada aos excessos do racionalismo das correntes legalistas e conceitualistas, já que não marginaliza a razão, mas, procura articulá-la com elementos enraizados na realidade social. A lei não é a única fonte de direito embora se reconheça ser notoriamente a mais relevante, acrescentando que somente se deve recorrer as demais fontes, quando a lei não soluciona expressamente o caso.

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