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Notícias Publicado em 07 de Outubro de 2009 - 10:11
Negativa de plano de saúde em autorizar parto enseja dano moral
A negativa por parte da operadora de plano de saúde em autorizar um parto prematuro, mesmo depois de cumpridos os prazos de carência contratualmente estabelecidos, implica em dano moral.
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2009 - 09:55
Incide ICMS sobre vendas a prazo sem intermediação de instituição financeira
A Seção seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e pacificou a questão que foi julgada pelo rito da dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008).
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 04 de Setembro de 2009 - 01:00
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Notícias Publicado em 13 de Maio de 2009 - 10:28
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Notícias Publicado em 16 de Julho de 2008 - 10:38
Empresas condenadas em 30 mil reais por danos morais
Um empresa comercial do ramo de móveis e eletrodomésticos e uma fornecedora de mão-de-obra foram condenadas a pagar R$ 30 mil a um montador que trabalhou apenas dois meses e foi dispensado sem justa causa.
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Notícias Publicado em 12 de Setembro de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 06 de Agosto de 2007 - 10:06
Tribunal de Justiça do Rio proíbe cobrança de juros sobre juros
Justiça do Rio proíbe cobrança de juros sobre juros.
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Notícias Publicado em 18 de Maio de 2007 - 09:47
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Notícias Publicado em 26 de Março de 2007 - 17:04
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Notícias Publicado em 10 de Janeiro de 2007 - 20:32
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Notícias Publicado em 07 de Agosto de 2006 - 10:01
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Notícias Publicado em 20 de Julho de 2006 - 08:20
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Notícias Publicado em 28 de Abril de 2006 - 09:54
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Notícias Publicado em 08 de Setembro de 2005 - 09:57
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Notícias Publicado em 24 de Agosto de 2005 - 10:04
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Notícias Publicado em 19 de Julho de 2005 - 09:48
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Notícias Publicado em 23 de Junho de 2005 - 17:16
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Notícias Publicado em 06 de Abril de 2005 - 14:28
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2016 - 10:40
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

“A inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”, tem objetivo de demonstrar que entre o rigor excessivo do ônus estático e clássico da prova, no art. 373, do NCPC, interpretado e aplicado conjuntamente com a teoria subjetiva do risco, na maioria das vezes, acabam por sobrecarregar demasiadamente a vitima, quando da sua aplicação. Isso porque, de acordo com o mesmo, a prova do fato constitutivo da indenização – o dano pessoal causado pelo acidente ou doença ocupacional – é ônus do empregado, mas cabe ao empregador o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido. Assim, consequentemente, bastaria ao acidentado a prova do dano sofrido; se o empregador não comprovar qualquer das excludentes da responsabilidade civil, para o deferimento da indenização. No entanto, procura-se no presente trabalho, através de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, questionar sobre a aplicabilidade da teoria subjetiva e também da teoria objetiva, buscando uma solução equânime entre as mesmas, uma vez que não é razoável que recaia sobre o autor o tormentoso ônus de provar a culpa da reclamada. Porquanto, na maioria das vezes, é a empresa que possui maior disponibilidade dos elementos necessários para comprovar a alegada observância às normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Dessa forma, fica claro que a empresa está mais apta a demonstrar, em juízo, a controvérsia em relação ao ato ilícito cometido (princípio da aptidão para a prova). Todavia, também não se mostra, igualmente justo, o simples deferimento da reparação do dano, tão somente pelo fato de uma das partes executar uma atividade de risco, não podendo, assim, ser aplicada automaticamente a teoria objetiva do risco. Logo, conclui-se que a inversão do ônus da prova ou presunção da culpa seria um caminho novo e intermediário na interminável discussão acerca de qual das duas citadas teorias deve ser aplicada.
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Doutrina » Civil Publicado em 27 de Agosto de 2020 - 11:42
Medidas Atípicas de Execução nos Processos de Alimentos: entre legitimidade à efetividade

O presente artigo objetiva promover uma análise da aplicação do artigo 139, IV do Código de Processo Civil de 2015 na execução de alimentos. A ideia central que problematiza esta pesquisa é em como a aplicação do artigo citado pode ser feita da maneira correta, ou seja, sem que sua inserção possa lesionar os princípios conferidos na constituição, assim, trazendo uma reflexão inicial sobre a importância dos meios atípicos, mas, primando que a sua aplicação deve respeitar a constituição Federal de 1988. Assim, objetivou-se a partir do aparato teórico utilizado, permitir a construção de uma ideia de como utilizar esses meios que são relativamente novos, reconhecendo os direitos fundamentais das partes. A pesquisa utilizou-se do método da revisão bibliográfica, ponderando o tema, buscando, assim, uma interpretação à luz da constituição, de limites instituídos por doutrinadores como Daniel Amorim Assumpção Neves e Fredie Souza Didier Júnio e ainda explicitando o posicionamento da jurisprudência. Diante disso, concluiu-se que a aplicação do art. 139, IV é fundamental e sua melhor aplicação é com o olhar voltado para a constituição e doutrina, buscando efetividade, legalidade e proporcionalidade das medidas atípicas.

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