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Doutrina » Trabalhista Publicado em 13 de Junho de 2003 - 01:00
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Direito ao Trabalho e a Prevenção da Infortunística.

Helder Martinez Dal Col - Advogado e professor no Paraná. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/RJ. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá - UEM/PR.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 01 de Janeiro de 2001 - 03:00
Flexibilização e desemprego

Mario Antonio Lobato de Paiva - O autor advogado militante, OAB-7775 em Belém do Pará-Brasil, e-mail [email protected], Rua Senador Manoel Barata nº437, Bairro Comercial, CEP 66015-000, Fone/Fax : (091) 222-49-81.
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Doutrina » Internacional Publicado em 01 de Fevereiro de 2022 - 17:16
O Refugiado Econômico à luz da Legislação Internacional de Proteção ao Refugiado

O escopo do presente é analisar a figura do refugiado econômico.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 09 de Dezembro de 2021 - 16:59
Mercador de Veneza e seus aspectos jurídicos
A peça teatral, em questão, envolve a autonomia privada, a obrigatoriedade dos contratos, cláusula penal, nulidade contratual, julgamento e, ainda, sobre nota promissória, fiança e, adimplemento contratual. Interessante é observar que ao final, podemos entender o dirigismo contratual do Estado e, a prevalência da função social do contrato como forma de respeito ao princípio da dignidade humana.
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Doutrina » Geral Publicado em 18 de Janeiro de 2005 - 03:00
O Papel do Juiz no Mundo Globalizado.

Américo Bedê Freire Júnior - Juiz federal Substituto; ex-Promotor de Justiça/MA, ex-Procurador da Fazenda Nacional.
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Doutrina » Penal Publicado em 02 de Maio de 2023 - 12:38
A (Necessária) Inteligência no Combate à Criminalidade

Por Reis Friede.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 21 de Março de 2019 - 15:07
Saúde em debate: o direito ao mínimo existencial social

O objetivo do presente é analisar o direito à saúde, enquanto direito fundamental, como elemento constituinte do conceito jus-filosófico de mínimo existencial social. Como é cediço, o Texto Constitucional de 1988 foi responsável por promover uma ruptura paradigmática na realidade jurídica vigente no território nacional. Neste sentido, a elevação da dignidade da pessoa humana como pilar estruturante da República Federativa do Brasil, estampada no artigo 1º, inciso III, traz consigo uma série de consequências, sobretudo no que se relaciona à atuação do Estado no processo de concretização de direitos. À luz de tal painel, os direitos sociais, com enfoque no direito à saúde, encontram especial ressonância, eis que reclamam uma atuação positiva do Estado em sua concretização. A metodologia empregada na construção do presente pauta-se na utilização do método historiográfico e do método dedutivo, auxiliados de revisão de literatura sob o formato sistemático.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 15 de Março de 2007 - 01:00
Biodiesel: "a bola da vez"

Danielle Limiro é Advogada e Consultora Ambiental da Renaldo Limiro Advogados Associados S/S, Mestranda em Ecologia e Produção Sustentável pela Universidade Católica de Goiás e Especialista em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 21 de Junho de 2022 - 15:46
Direito à saúde e o STF
A Constituição Brasileira de 1988, a Constituição Cidadã inovou o ordenamento jurídico pátrio ao fixar o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, dotado de universalidade tanto objetiva como subjetiva. Porém, se questiona se é mesmo possível tal universalidade. Além disso, o regime jurídico de direitos sociais estabelece que sua materialização deverá ser efetuada progressivamente e com aplicação do máximo de recursos disponíveis, o que vem reforçar toda a jurisprudência da Suprema Corte brasileira na interpretação que permita abarcar o conceito de integralidade do direito à saúde.
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Colunas » Tome Nota Publicado em 12 de Abril de 2022 - 16:56
Advogados irão abordar o impacto de conflitos éticos e estatais na relação entre países
Evento é organizado pela OAB Santos e por Daniel Toledo, especialista em Direito Internacional.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 13 de Junho de 2016 - 09:40
Do Sistema Constitucional das Crises: Comentários aos Estados de Defesa e de Sítio

Em sede de comentários introdutórios, a temática em comento encontra amparo na rubrica “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, compreendendo, nessa dimensão, também, um capítulo sobre as Forças Armadas e outro sobre a segurança pública. A correlação estabelecida entre a defesa das instituições democráticas e Forças Armadas converge para que estas fiquem, na perspectiva constitucional, como instituições comprometidas com o regime democrático insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. É importante consignar que, em decorrência da contemporânea ordem constitucional estabelecida com o Texto de 1988, a locução “defesa do Estado” é expurgada da conotação geopolítica ou da doutrina da segurança nacional que informaram o regime revogado. Doutro viés, a defesa do Estado passa a ser conformada como a defesa do território contra a invasão estrangeira, a defesa da soberania nacional e a defesa da pátria, não mais como defesa deste ou daquele regime político ou de uma particular ideologia ou de um grupo detentor do poder. O presente se debruçará sobre o sistema constitucional das crises e as hipóteses constitucionais autorizadoras para a decretação do estado de defesa e estado de sítio.
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Doutrina » Civil Publicado em 06 de Abril de 2006 - 01:00
Considerações sobre caso fortuito e força maior

Gisele Leite, Professora, Orientadora Profissional Educacional, Coordenação de Estudos e Pesquisas, Organização de Biblioteca, Pedagoga, Administração Escolar e advogada. Formada em Pedagogia - UERJ com autorização para lecionar: Língua Portuguesa, Literatura, História e Geografia e Filosofia; Curso de Especialização de Administração Escolar - UERJ. Bacharel em Ciências Jurídicas e Econômicas/FND. - UFRJ. Pós-Graduação em Direito Privado - UFRJ. Especialização em Direito Civil e Processo Civil. Mestrado em Direito - UFRJ (com defesa de tese). Mestrado em Filosofia da Educação - UFF (com defesa de Tese). Atualmente lecionando na UVA-Barra.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 06 de Fevereiro de 2006 - 03:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 19 de Setembro de 2024 - 17:02
Constitucionalismo e Democracia

O Constitucionalismo contemporâneo apresenta traços que o diferenciam daquele surgido no bojo dos processos revolucionários do século XVIII e que permaneceu à sombra dos códigos durante o século XIX.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 01 de Novembro de 2013 - 12:20
Tessituras à Locução "Ordem Urbanística" no Estatuto das Cidades: Considerações Preliminares

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Imerso nos valores irradiados pela legislação urbanística de regência, é possível, no árduo ofício de estabelecer um conceito relativo à locução ora mencionada, estabelecer aquela como conjunto de normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do equilíbrio ambiental e da promoção do bem-estar dos cidadãos. Neste passo, é possível anotar que a ordem urbanística, impregnada de uma visão constitucionalizada acerca da cidade, alçado à ambiência contemporânea, objetiva estabelecer critérios justos na estruturação dos núcleos urbanos
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Doutrina » Civil Publicado em 23 de Outubro de 2009 - 02:00
Novos apontamentos sobre o Direito das Obrigações

Gisele Leite. Professora universitária. Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 18 de Dezembro de 2019 - 11:48
Vulnerabilidade Social e Dignidade da Pessoa Humana: uma análise da Efetivação dos Direitos Fundamentais por meio do Sistema de Ações Afirmativas no Ensino Superior

O objetivo do presente está assentado em analisar, a partir do contexto de vulnerabilidade social, a efetivação dos direitos fundamentais por meio do sistema ações afirmativas no acesso ao Ensino Superior. Como é cediço, a história brasileira encontra-se pautada na utilização da mão de obra como principal instrumento para o desenvolvimento nacional, até o século XIX. Com o advento da abolição da escravatura, não houve, por parte do Estado, a implementação de políticas capazes de promover a capacitação, a inclusão e o reconhecimento da população negra. O silêncio estatal em relação ao contingente populacional advindo da abolição da escravatura serviu como fundamento para o agravamento da condição de vulnerabilidade social em que aludida parcela foi condicionada. Ora, passou-se, em razão dos aspectos culturais estabelecidos na formação, a fixar uma segregação estrutural, cuja acentuação se deu pela ausência de oportunidades de ascensão social e acesso a direitos fundamentais, a exemplo do direito à educação. Com o estabelecimento de políticas afirmativas de acesso ao Ensino Superior, promove-se, mesmo que de modo paliativo, a necessária correção histórica de um processo que culminou na segregação social a partir das condições de ofertas para o desenvolvimento humano. Como metodologia, empregou-se os métodos científicos historiográfico e dedutivo, auxiliado, como técnicas de pesquisas, pela revisão de literatura sistemática e pesquisa bibliográfica.
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Doutrina » Geral Publicado em 02 de Março de 2005 - 02:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 15 de Março de 2023 - 11:53
Liberalismo político e a democracia do século XXI
De fato, não existe uma única definição de liberalismo que seja aceita por todos. As grandes doutrinas políticas são vistas com muitas particularidades tanto por quem as adota, quanto por quem as crítica. A concepção de Estado Mínimo está atrelada à concepção política do liberalismo, e descreve que o governo não pode atuar ou intervir em todas as áreas. O liberalismo político afirma que existe um conjunto de direitos inerentes ao ser humano e, que, portanto, o Estado não pode intervir. Entre esses direitos está a liberdade religiosa, liberdade de imprensa etc. Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença. Em ambos os casos, existe uma ordem lexical. Tal como ocorrera com sua teoria da justiça, também seu Liberalismo Político fora publicado em 1993, resultou em muitos artigos e conferências realizadas por John Rawls.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 02 de Agosto de 2019 - 10:52
A Tutela Jurídica do nome do travesti e do transexual: o direito de ser quem é!

Como é cediço, a sociedade encontra-se em um constante processo de evolução e, com isso, a ampliação de direitos e de movimentos por reconhecimento dos direitos é impositivo. Ao se pensar em tal contexto, a busca pela promoção da denominada isonomia social é uma constante no processo de afirmação dos grupos sociais enquadrados como “minorias”. Sendo assim, as minorias sexuais, incluindo-se travestis e transexuais, ainda sofrem, no território nacional por busca de concretização de direitos fundamentais, dentre os quais está o estabelecimento do nome em consonância com a identidade de gênero e o próprio processo de redesignação sexual. Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em seu papel contramajoritário e balizado no princípio da dignidade da pessoa humana, reconheceu a desnecessidade da cirurgia de redesignação sexual, por parte das minorias sexuais, para que houvesse a possibilidade de alteração do nome, cunhando-se, entre os pesquisadores, a expressão “o direito de ser quem é”. É fato que o acesso ao nome, por si só, é direito indissociável da dignidade da pessoa humana e traz consigo a autodeterminação individual. Neste sentido, o objetivo do presente é evidenciar como a alteração do nome pode significar, de forma positiva ou negativa, o exercício dos direitos ditos de personalidade ou a exclusão destes. O método científico empregado foi o dedutivo, auxiliado da pesquisa bibliográfica, da revisão de literatura sistemática e pesquisa documental como técnicas de pesquisa.

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