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  • Doutrina » Constitucional Publicado em 18 de Janeiro de 2017 - 15:12

    Direito ao Patrimônio Genético mínimo: o Patrimônio Genético como Direito Humano

    O presente trabalho tem como escopo analisar a novíssima dimensão do direito humano que trata sobre o patrimônio genético, com base na Constituição Federal e a Lei Infraconstitucional nº 11.105, 24 de março de 2005 (denominada de Lei de Biossegurança). Com a evolução da sociedade, as denominadas “tradições dimensões dos direitos humanos” sofreram um maciço alargamento, passando, em decorrência da complexidade do indivíduo, a coexistir com as nominadas “novíssimas dimensões”. Dentre aludidas dimensões, passa-se a computar o direito ao patrimônio genético como expressão contemporânea, verificando-se, inclusive, em decorrência da promulgação do Texto Constitucional, em 1988, que o patrimônio genético passou a usufruir de tratamento jurídico, sendo que a contemporânea ótica adotada buscou salientar a necessidade de preservar não apenas a diversidade e a integridade do supramencionado patrimônio. Assim, houve a necessidade de se estabelecer meios de fiscalização as entidades voltadas à manipulação do material genético, cabendo ao Poder Público seu estabelecimento. Nesse sentido, o patrimônio genético encontra-se tutelado pela nossa Lei Maior em seu art. 225, §1º e na Lei de Biossegurança a qual atua de forma a estabelecer normas de segurança e mecanismo de fiscalização aos organismos geneticamente modificados. O método empregado é o hipotético-dedutivo conjugado com pesquisa literária específica e análise de jurisprudência acerca da temática.

  • Doutrina » Civil Publicado em 29 de Março de 2016 - 14:07

    O Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Concreção Plena do Direito Humano ao Registro de Nascimento

    Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente.

  • Notícias Publicado em 19 de Março de 2015 - 14:33

    Condomínio não consegue impedir uso do subsolo em profundidade que não lhe é útil

    O proprietário do imóvel não tem interesse legítimo para impedir a utilização do subsolo onde foram colocados tirantes de concreto destinados à sustentação de obra vizinha se esse espaço não tem nenhuma utilidade para ele

  • Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 13 de Fevereiro de 2012 - 16:15
  • Notícias Publicado em 21 de Janeiro de 2011 - 18:56

    Mulher de ex-juiz é condenada por lavagem de dinheiro

    A acusada adquiriu, com o dinheiro proveniente de crimes praticados por seu marido, dois veículos utilitários e os revendeu. Tal ato teria sido praticado com a finalidade de ocultar a origem ilícita do dinheiro

  • Notícias Publicado em 03 de Dezembro de 2008 - 12:44

    JT reconhece vínculo entre fazendeiro e trabalhador que era ao mesmo tempo meeiro e empregado rural

    As provas revelaram que houve entre as partes, ao mesmo tempo, a relação de emprego e a parceria agrícola.

  • Notícias Publicado em 30 de Agosto de 2006 - 17:14
  • Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Outubro de 2017 - 16:13

    Direitos Humanos Climáticos: A Injustiça Climática como potencializadora do alargamento dos Direitos Humanos

    Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Ente Estatal especificamente.

  • Doutrina » Previdenciário Publicado em 15 de Julho de 2016 - 10:55

    Seguridade Social e Direitos Humanos: Ponderações Introdutórias sobre a Temática

    Imperioso se faz versar, de maneira maciça, acerca da evolução dos direitos humanos, os quais deram azo ao manancial de direitos e garantias fundamentais. Sobreleva salientar que os direitos humanos decorrem de uma construção paulatina, consistindo em uma afirmação e consolidação em determinado período histórico da humanidade. Quadra evidenciar que sobredita construção não se encontra finalizada, ao avesso, a marcha evolutiva rumo à conquista de direitos está em pleno desenvolvimento, fomentado, de maneira substancial, pela difusão das informações propiciada pelos atuais meios de tecnologia, os quais permitem o florescimento de novos direitos, alargando, com bastante substância a rubrica dos temas associados aos direitos humanos. Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam subjetividade. Os direitos de segunda dimensão são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas do Estado social, depois que germinaram por ora de ideologia e da reflexão antiliberal. Nesta perspectiva, o presente se debruça em promover uma análise da seguridade social como direito integrante da rubrica dos direitos humanos de segunda dimensão.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 12 de Maio de 2016 - 15:31

    A Vedação ao Retrocesso do Conceito Humanístico de Mínimo Existencial Socioambiental: O Reconhecimento do Primado em prol da Efetivação da Dignidade da Pessoa Humana

    Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta forma, o presente se debruça em analisar a acepção humanística do conceito de mínimo existencial socioambiental à luz do Supremo Tribunal Federal.

  • Doutrina » Previdenciário Publicado em 04 de Abril de 2016 - 14:27

    O Direito Fundamental à Previdência Social: Uma análise à luz do Entendimento Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

    Evidenciar se faz imprescindível que o sentido de fundamentalidade do direito à previdência social - que representa, no contexto da construção histórica dos direitos básicos inerentes à pessoa humana, uma das expressões mais robustas das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, no que pertine às instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, de maneira plena, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo Texto Constitucional. Denota-se, desta sorte, que, ultrapassando a simples positivação dos direitos sociais, o que traduz estágio imprescindível ao processo de afirmação constitucional e que afigura como pressuposto indispensável à perseguição de sua eficácia jurídica, recai sobre o Ente Estatal, independente da esfera, o inafastável liame institucional consistente em conferir manifesta efetividade a tais prerrogativas elementares. Tal fato decorre da necessidade de permitir, ao indivíduo, nas situações de injustificável inadimplemento da obrigação, que tenham eles acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente atreladas à realização, no que se refere às entidades governamentais, da tarefa imposta pela Carta de 1988.

  • Doutrina » Civil Publicado em 07 de Março de 2016 - 14:29

    Judicialização do Direito à Saúde: O Poder Judiciário como Garantidor dos Direitos Fundamentais

    Evidenciar se faz imprescindível que o sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da construção histórica dos direitos básicos inerentes à pessoa humana, uma das expressões mais robustas das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, no que pertine às instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, de maneira plena, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo Texto Constitucional. Denota-se, desta sorte, que, ultrapassando a simples positivação dos direitos sociais, o que traduz estágio imprescindível ao processo de afirmação constitucional e que afigura como pressuposto indispensável à perseguição de sua eficácia jurídica, recai sobre o Ente Estatal, independente da esfera, o inafastável liame institucional consistente em conferir manifesta efetividade a tais prerrogativas elementares. Tal fato decorre da necessidade de permitir, ao indivíduo, nas situações de injustificável inadimplemento da obrigação, que tenham eles acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente atreladas à realização, no que se refere às entidades governamentais, da tarefa imposta pela Carta de 1988.

  • Notícias Publicado em 01 de Dezembro de 2006 - 03:00

    Breve análise da teoria do risco

    Davi do Espírito Santo, Bacharel em Direito pela Faculdade Dinâmica das Cataratas - UDC - Foz do Iguaçu - PR. E-mail: [email protected].

  • Doutrina » Tributário Publicado em 26 de Fevereiro de 2003 - 02:00

    Lei Complementar nº 87/96 - Reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre consumo

    Dênerson Dias Rosa, ex-Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda de Goiás é consultor tributário da Tibúrcio, Peña & Associados S/C.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 19 de Setembro de 2024 - 17:06

    Estado e Judicialização da política

    O termo "judicialização da política" indica que pode haver algo errado e que a fronteira entre os Poderes está se borrando, algo que não deveria acontecer.

  • Doutrina » Civil Publicado em 10 de Junho de 2016 - 16:26

    Água – um bem jurídico fundamental

    A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, tem por linha de fundo analisar o contexto jurídico da água, no Brasil, em termos gerais, a partir da constatação de sua escassez, do seu acesso desigual, o qual torna-se um empecilho ao desenvolvimento e subsistência da humanidade.

  • Legislação » Medidas Provisórias Publicado em 16 de Junho de 2005 - 01:00

    MP nº 252, de 15/06/05.

    Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 04 de Abril de 2025 - 09:59

    Investimentos em inovação podem acelerar o desenvolvimento de empresas sustentáveis

    A sustentabilidade e a inovação são vitais para o futuro empresarial. Saiba como empresas podem utilizar incentivos fiscais para alavancar práticas sustentáveis

  • Legislação » Decretos Publicado em 17 de Outubro de 2014 - 14:40

    Decreto nº 8.327, de 16 de Outubro de 2014

    Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 11 de abril de 1980

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