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Notícias Publicado em 09 de Janeiro de 2009 - 12:53
UFES não é obrigada a revalidar diploma de estrangeiro reprovado em teste da universidade
A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível e remessa necessária apresentada pela UFES visando a reforma da sentença de primeiro grau que havia determinado a revalidação.
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Notícias Publicado em 06 de Junho de 2008 - 10:28
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Notícias Publicado em 14 de Maio de 2008 - 10:36
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Notícias Publicado em 02 de Abril de 2008 - 16:01
Honorários advocatícios devem ser estipulados em contrato escrito.
A Terceira Turma do TRT 10ª Região manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por advogado com objetivo de cobrar honorários advocatícios relativos a ações que tramitaram na Justiça Federal.
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2007 - 12:41
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Notícias Publicado em 10 de Julho de 2007 - 09:55
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Notícias Publicado em 06 de Julho de 2007 - 10:49
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Notícias Publicado em 12 de Dezembro de 2006 - 19:53
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Notícias Publicado em 24 de Agosto de 2006 - 10:43
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Notícias Publicado em 30 de Junho de 2006 - 15:47
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Notícias Publicado em 13 de Dezembro de 2005 - 12:04
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Notícias Publicado em 29 de Novembro de 2005 - 12:06
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Notícias Publicado em 20 de Outubro de 2005 - 11:36
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Notícias Publicado em 14 de Outubro de 2005 - 13:20
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Notícias Publicado em 26 de Julho de 2005 - 10:06
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Doutrina » Comercial Publicado em 15 de Fevereiro de 2005 - 03:00
Notas ao Artigo 61 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque

Alencar Frederico - advogado militante, pós-graduando em Direito Processual Civil e em Direito Tributário.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 27 de Fevereiro de 2018 - 11:45
Acusados de roubo a caixas eletrônicos são condenados

A pena para cada um dos réus foi de mais de 15 anos de prisão.
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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 07 de Março de 2017 - 10:52
O que será da Aposentadoria por Invalidez?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Fevereiro de 2017 - 15:41
Primeiras Reflexões acerca do Instituto da Curatela Compartilhada: Ponderações ao Artigo 1.175-A do Código Civil

Em uma primeira plana, ao se estruturar uma análise acerca do instituto em comento, impende salientar que a curatela, em termos conceituais, se apresenta como um múnus público, contido no Ordenamento Pátrio, atribuído a alguém, para que este possa reger e defender a pessoa do curatelado,assim como administrar o acervo patrimonial do incapaz, que, por si só, não detém, ainda que transitoriamente, condições de tais práticas, em decorrência de enfermidade ou deficiência mental. Denota-se, desta sorte, que a curatela é considerada como um encargo público conferido a alguém com fito a dirigir a pessoas e os bens de maiores considerados como incapazes. Entrementes, o instituto em tela não se encontra adstrito tão apenas a aludida situação, mas sim alcança também, em razão de sua natureza e de seus efeitos específicos, outros casos. Sendo assim, o presente busca promover uma análise acerca do instituto da curatela compartilhada, introduzido no ordenamento jurídico por meio do artigo 1.175-A do Código Civil, e possíveis aspectos caracterizadores e seus desdobramentos no ordenamento jurídico, apontando benefícios e críticas.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 03 de Janeiro de 2024 - 10:45
Audiência de Custódia
A realização da audiência de custódia não configura apenas uma formalidade burocrática, mas um ato processual instrumental que garante a tutela dos direitos fundamentais, sendo imprescindível em todas as modalidades de prisão. Repise-se que a realização de audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e tem como objetivo verificara sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele. Além disso, o escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. A audiência de custódia é indispensável pois o legislador brasileiro, por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, “positivou a obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP). A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais e deve ser realizada na forma da lei. A existência de um laudo médico, por óbvio, não supre a necessidade da audiência

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