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Doutrina » Ambiental Publicado em 08 de Maio de 2017 - 17:21
Do Solo Urbano à luz dos Equipamentos Urbanos: Singelas Tessituras sobre a Temática

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca do solo urbano à luz dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 30 de Novembro de 2016 - 16:47
Direito à Pavimentação Urbana: O Reconhecimento da Temática à luz do painel jurisprudencial

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Agosto de 2016 - 10:46
Comentários Primários aos Equipamentos Urbanos: Reflexões em prol da concreção do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. O parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça em promover um exame acerca dos equipamentos urbanos e sua vinculação com o ideário de promoção das cidades sustentáveis.
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Notícias Publicado em 31 de Maio de 2022 - 10:17
Faculdade pagará hora-aula a tutor que participou de reuniões pedagógicas fora da jornada
Testemunhas confirmaram a obrigatoriedade de participação nas reuniões de início do semestre, que não eram pagas.
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Notícias Publicado em 31 de Janeiro de 2008 - 12:28
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Notícias Publicado em 10 de Março de 2004 - 14:35
Vicente Leal pede aposentadoria do STJ
O pedido de aposentadoria do ministro Vicente Leal será despachado, ainda hoje (10), pelo ministro Edson Vidigal, vice-presidente do STJ no exercício da Presidência.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Junho de 2013 - 13:14
Introdução ao Aspecto Jurídico da Poluição Sonora à luz do Meio Ambiente Artificial: Implicações acerca do Tema

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação
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Doutrina » Geral Publicado em 18 de Abril de 2022 - 17:35
Ordem de Gênero Patriarcal no Direito Comparado

O escopo do presente é analisar os desdobramentos da ordem de gênero patriarcal no Direito.
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Perguntas e Respostas » Processual Penal Publicado em 19 de Maio de 2010 - 01:00
Questões de Direito Processual Penal

Questões de Direito Processual Penal, extraídas do Concurso Público para Procurador do Banco Central do Brasil - BACEN, selecionadas por Paula Camila de Lima, Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário com formação em Magistério Superior pela Unisul/LFG, Bauru/SP.
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Doutrina » Civil Publicado em 06 de Setembro de 2005 - 01:00
O perfil do DNA e o vínculo genético da filiação: Sua aplicação nos tribunais

Genival Veloso de Franca - Membro da Junta Diretiva da Sociedade Ibero-americana de Direito Médico.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 26 de Fevereiro de 2007 - 02:00
Considerações sobre ADPF (Ação de descumprimento de preceito fundamental)

Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 04 de Abril de 2006 - 01:00
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Notícias Publicado em 02 de Fevereiro de 2022 - 15:38
As resoluções de ano novo na trilha da evolução de consciência
Por Luiz Fernando Lucas, escritor e palestrante especializado em integridade, ética, ESG e compliance, autor do livro best-seller "A Era da Integridade - Homo Conscious - A Próxima Evolução".
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 3ª Região Publicado em 10 de Julho de 2008 - 01:00
Agravo regimental em conflito de competência. Recebimento da denúncia anterior à instalação de vara no lugar da infração. Aplicação analógica ao processo penal da regra prevista no art. 87 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática proferida por este Relator que julgou o conflito para declarar competente o digno Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
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Notícias Publicado em 28 de Julho de 2014 - 17:15
Ministro determina retirada de propaganda em favor de Aécio e contra Dilma na internet
Decisão ocorreu em representação movida pela coligação que apoia a presidente na campanha pela reeleição
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Notícias Publicado em 26 de Novembro de 2010 - 13:12
Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso
Beneficiária entrou com ação contra o INSS em razão da autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário
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Notícias Publicado em 23 de Fevereiro de 2007 - 11:49
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 12 de Julho de 2010 - 01:00
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Tnl Pcs S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 106.07.005416-3, ajuizada pela empresa Eugênia Nogueira Barros de Medeiros
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 07 de Agosto de 2017 - 11:51
Consumidor será indenizado após veículo 0 km apresentar defeitos com pouco tempo de uso

Ele receberá R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) a título de danos materiais; R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais e R$ 890,56 (oitocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) por repetição do indébito.
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 23 de Julho de 2009 - 01:00
Sugestões de modificação do anteprojeto do Novo Código de Processo Penal

Marcelo Matias Pereira. Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Criminal Central da Capital do Estado de São Paulo, Coordenador do Curso de Especialização em Processo Penal da Escola Paulista da Magistratura e Professor Universitário.

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