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Blog Publicado em 25 de Agosto de 2022 - 10:57
Marketing jurídico: conheça os seus principais benefícios

A publicidade e o marketing no meio jurídico sempre foi um tema bastante delicado, afinal, existem várias normas e proibições impostas pela OAB que fazem com que o advogado não possa fazer uma propaganda ou venda direta de seus serviços.
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Blog Publicado em 13 de Abril de 2023 - 13:52
As tendências do mercado de M&A para 2023: perspectivas e oportunidades para escritórios especializados em fusões e aquisições

As tendências do mercado de M&A para 2023: perspectivas e oportunidades para escritórios especializados em fusões e aquisições.
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Notícias Publicado em 13 de Agosto de 2021 - 14:55
Gestão de Contas a Pagar: saiba como otimizar os seus pagamentos em 6 passos
Especialistas da Express CTB apresentam soluções para manter as contas a pagar organizadas.
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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 02 de Fevereiro de 2016 - 09:43
O abono de permanência e o prévio requerimento
O presente artigo discorre sobre o abono de permanência
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Doutrina » Tributário Publicado em 23 de Março de 2018 - 12:04
Simples Nacional: vedação de opção por ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal

A ordem constitucional econômica brasileira estabeleceu como princípio o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, determinando que a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal dispensem tratamento jurídico diferenciado, simplificando as obrigações administrativas e tributárias dessas empresas. O Simples Nacional foi veiculado pela Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu as normas gerais sobre o sistema simplificado, bem como as vedações à opção pelo regime. Nesse trabalho será analisada a hipótese legal que impede as empresas “com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual” (art. 17, XVI, LC 123/2006) de optarem pelo Simples. Ao final será analisado um case de uma empresa que teve sua opção pelo Simples indeferida por “ausência de cadastro ou irregularidade cadastral”.
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Doutrina » Tributário Publicado em 21 de Março de 2024 - 12:17
Reflexões sobre o decreto do Estado de São Paulo nº 68.178/23 - crédito outorgado para o pecuarista

Por Caio Cesar Braga Ruotolo
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Junho de 2023 - 12:05
O que é o vesting e como ele ajuda na retenção de funcionários no seu negócio?

Entenda como o vesting, auxilia na retenção de funcionário para ele se tornar sócio do negócio e como proteger sua empresa com estratégia.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 27 de Junho de 2014 - 13:20
A Lei 13.005 de 25 de Junho de 2014: o novo Plano Nacional de Educação

Em 25 de junho de 2014 foi sancionada a Lei 13.005/14 que trata do Plano Nacional de Educação para os próximos 10 anos e prevê entre as diretrizes: "I - erradicação do analfabetismo;II - universalização do atendimento escolar;III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;IV - melhoria da qualidade da educação;V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto -PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;IX - valorização dos (as) profissionais da educação;X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental
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Doutrina » Civil Publicado em 16 de Janeiro de 2020 - 13:10
O Emprego do Testamento Vital no Ordenamento Jurídico

O testamento no ordenamento jurídico brasileiro não possui uma delimitação conceitual precisa, cabendo ao art. 1.857 do Código Civil suprir essa lacuna. Infere-se do mencionado artigo que todo indivíduo pode dispor da totalidade ou parte de seus bens mediante o testamento, definindo sua destinação após a abertura da sucessão. Nessa vereda, atribui-se ao testamento a qualificação de ato jurídico unilateral, personalíssimo, indelegável, revogável, gratuito, causa mortis e formal. Insta salientar que a unilateralidade imputada advém da vontade autônoma do testador, haja vista que deve ser a única preponderante a produção de efeitos jurídicos. Diante disso, emerge a figura do testamento vital caracterizado pela declaração de vontade do agente em relação aos cuidados e tratamentos médicos que deseja receber quando não estiver em condições de exprimir seu querer, de forma livre e autônoma. Nessa esteira, diante do testamento previsto no Código Civil Brasileiro e o testamento vital, destaca-se a principal diferença que é o momento da produção dos seus efeitos, vez que o primeiro produz efeitos post mortem, já o segundo, com o testador ainda em vida. Assim, a presente pesquisa justifica-se mediante a ausência de disposição legal em âmbito nacional quanto o assunto orquestrado, considerando que há disposição legal apenas em Resolução do Conselho Federal de Medicina. Nesta senda, o objetivo principal é abordar sobre a utilização do testamento vital no atual contexto jurídico brasileiro. Para atender ao objetivo visado, a metodologia empregada foi a revisão de literatura, com base em materiais como artigos científicos, ensaios, doutrinas, entre outros materiais relacionados ao tema. Portanto, o testamento vital não possui um molde preestabelecido, devendo ser anexado ao prontuário do paciente quando houver. Ante a ausência, o paciente poderá informar para que conste no próprio prontuário e assinada pelo testador, sendo essa outra forma de fazê-lo, além da forma equiparada.
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Doutrina » Penal Publicado em 31 de Janeiro de 2019 - 12:08
O Instituto do Habeas Corpus Coletivo frente ao Entendimento Jurisprudencial do STF

O presente estudo encontrou-se pautado na análise jurisprudencial do tema abordado no qual foi possível a análise dos dois posicionamentos jurídicos acerca do instituto do habeas corpus coletivo e suas nuances.
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Doutrina » Geral Publicado em 10 de Dezembro de 2010 - 14:21
Da diferença entre os termos perigo e risco

O presente estudo propõe a explicitar a diferença entre os termos perigo e riscos de forma a tornar mais eficaz a sua utilização por parte dos operadores do direito e também pela sociedade em geral, visto serem dois conceitos utilizados em diferentes ramos de atividades e que nem sempre são empregados de forma adequada
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Doutrina » Civil Publicado em 08 de Julho de 2020 - 15:27
A superioridade do Direito à vida e à saúde da coletividade e o dever de o síndico zelar pela integridade dos condôminos e seus funcionários em época de Pandemia da COVID-19

A administração do síndico de condomínio em época de Pandemia de COVID-19.
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Notícias Publicado em 19 de Março de 2020 - 17:00
Câmara aprova MP que regulamenta negociação de débitos fiscais com a União
Aprovada em votação simbólica e por acordo, a MP será enviada ao Senado.
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Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2016 - 09:27
Segunda Turma define termo inicial e prescrição para reposição de perdas de abono do PCCS
O abono conhecido como adiantamento pecuniário do PCCS foi incorporado aos vencimentos de servidores federais do Poder Executivo pela Lei 8.460/92.
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Notícias Publicado em 21 de Novembro de 2014 - 16:45
Leis e artigos sobre consumidor
Separamos as principias leis e artigos sobre consumidor
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Doutrina » Geral Publicado em 10 de Janeiro de 2011 - 14:11
Da diferença entre os termos perigo e risco

Dois conceitos utilizados em diferentes ramos de atividades e que nem sempre são empregados de forma adequada
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Array Publicado em 2020-09-25T17:29:15+00:00
O STF vai extinguir a possibilidade de os Tribunais de Contas exercerem controle de constitucionalidade?

O artigo analisa a decisão do STF no MS 25.888 acerca do exercício do controle de constitucionalidade por parte do TCU.
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Array Publicado em 2016-07-26T20:05:23+00:00
Legislação Trabalhista: direitos do trabalhador acidentado ou que adquire doença laboral
Os trabalhadores brasileiros têm seus direitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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