Acareação no direito brasileiro
Entenda a acareação no processo penal: previsão legal, procedimentos, limites e valor probatório do confronto de depoimentos no CPP
A acareação (ou confrontação ou acareamento) é um meio de prova previsto expressamente no CPP, disciplinado nos arts. 229 e 230 e também referido no seu art. 6º, VI, segunda parte.
A palavra vem do verbo acarear que significa, segundo Aurélio, pôr cara a cara, ou frente a frente.
Em relação à acareação entre acusados e testemunhas ou ofendidos, já advertia o saudoso Inocêncio BORGES DA ROSA que "deve ser feita com muita circunspecção, a fim de não revestir um aspecto irritantemente inquisitorial".
Lecionou o mestre, então, que nestes casos a acareação "só poderá versar sobre fatos ou circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade, porém, que não obriguem o acusado a depor contra si próprio, acusando-se e
condenando-se de maneira direta". Talvez, por isso, alguns países como a Itália, a Alemanha e a Áustria, só prevejam este tipo de prova entre as testemunhas, únicas que teriam o dever de dizer a verdade
A acareação, no direito brasileiro, é um procedimento que coloca frente a frente pessoas com declarações divergentes sobre um mesmo fato, com o objetivo de esclarecer as contradições e obter uma versão mais precisa dos acontecimentos.
É um instrumento previsto tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil e no Processo do Trabalho.
A acareação é utilizada quando há divergências significativas entre depoimentos de acusados, testemunhas, ou entre acusados/testemunhas e a pessoa ofendida. O objetivo é permitir que essas pessoas, em um confronto direto, possam explicar suas versões e, assim, auxiliar o juiz a formar sua convicção sobre os fatos.
Podem ser acareados: Acusados entre si, Acusado e testemunha, Testemunhas entre si, Acusado ou testemunha e a pessoa ofendida (vítima), Pessoas ofendidas entre si.
Não se trata de procedimento obrigatório. A acareação não é obrigatória, mesmo em casos de divergências relevantes. O juiz pode indeferi-la se entender que não é necessária para o esclarecimento dos fatos.
Na prática, o juiz ou a autoridade policial (em investigações) convoca as pessoas envolvidas para um local onde possam ser ouvidas. Cada um apresenta sua versão dos fatos, e a autoridade pode formular perguntas para esclarecer as divergências.
O réu não tem o compromisso de dizer a verdade em acareações, diferentemente das testemunhas, que são obrigadas a dizer a verdade sob pena de crime de falso testemunho.
A acareação não é um fim em si mesma, mas um meio para buscar a verdade.
Divergências em depoimentos não significam necessariamente que alguém está mentindo, podendo ser apenas diferentes perspectivas sobre um mesmo fato.
A acareação pode ser realizada em qualquer momento do processo, desde que haja divergências relevantes a serem esclarecidas.
A acareação, no direito processual penal brasileiro, é um procedimento que coloca frente a frente pessoas cujas declarações divergiram sobre fatos relevantes do processo, com o objetivo de esclarecer as contradições. É um meio de prova utilizado para apurar a verdade e auxiliar o juiz na formação de sua convicção.
A acareação consiste no confronto entre duas ou mais pessoas que prestaram depoimentos contraditórios durante o processo penal.
O objetivo é esclarecer as divergências, buscando a verdade real dos fatos e permitindo que o juiz avalie a credibilidade das declarações.
É um meio de prova utilizado quando há pontos controversos nos depoimentos de acusados, testemunhas ou vítimas.
Podem ser acareados os acusados entre si, Acusado e testemunha, Testemunhas entre si, Acusado ou testemunha e a pessoa ofendida (vítima), Pessoas ofendidas entre si.
Tracemos o funcionamento Como da acareação:
1. Constatação da divergência: O juiz identifica pontos relevantes em que as declarações são contraditórias.
2. Notificação dos acareados: As partes envolvidas são notificadas para comparecer e participar do ato.
3. Confronto e perguntas: Os acareados são questionados sobre os pontos divergentes, buscando esclarecimentos e justificativas.
4. Redução a termo: As declarações são registradas em ata, detalhando o procedimento e as respostas dos acareados.
5. Possível apuração de falso testemunho: Se houver indícios de que alguma das partes mentiu, pode haver investigação por falso testemunho.
Importante ressaltar que a acareação não é um ato obrigatório, e sua realização ou não cabe ao juiz, de acordo com a necessidade do caso.
A recusa em participar da acareação, quando devidamente fundamentada, não gera nulidade do processo.
O direito ao silêncio do acusado deve ser respeitado durante a acareação.
A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.
O procedimento está previsto no artigo 229 do Código de Processo Penal, que permite a realização da acareação quando houver divergência nas declarações entre acusados, ofendidos e testemunhas.
Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 461, prevê a possibilidade de realização de acareação quando partes e testemunhas derem declarações divergentes sobre os fatos de processo em que participem.
Há a previsão no direito positivo brasileiro no CPC e no CPP, a saber, in litteris:
Código de Processo Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Não obstante a pouca relevância prática da acareação, o CPP a admite inclusive na audiência de instrução e julgamento, como se extrai do art. 400:
“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.
O conceito de acareação corresponde ao meio de prova através do qual se colocam frente a frente depoentes com relatos divergentes, para que expliquem essa dissonância sobre fatos relevantes ao deslinde do processo.
Conforme art. 220 do CPP, admite-se acareação entre: a) acusados; b) acusado e testemunha; c) testemunhas; d) acusado e ofendido; e) testemunha e ofendido; f) ofendidos.
Procedimento: o juiz exporá aos acareados os pontos de divergência dos seus depoimentos e passará a reperguntá-los sobre esses pontos para que esclareçam ou confirmem os seus relatos. As partes poderão, também, fazer reperguntas para elucidar dúvidas remanescentes.
Valor probatório: em tese, possui a mesma carga probatória dos demais meios de prova, sendo relativa. É uníssono na doutrina, contudo, que a acareação dificilmente logra êxito em cumprir o papel a que se destina, o que acaba reduzindo o seu valor como prova.
O art. 230 do CPP dispõe o seguinte:
“Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.”
Note-se, no entanto, que valor probatório da acareação da testemunha ausente é absolutamente nenhum, como ressalta Adalberto Camargo Aranha, para quem “embora processualmente possível, é de nenhuma utilidade já que o fator fundamental da acareação é o vínculo psicológico resultante das presenças, ‘cara a cara’, das pessoas cujos depoimentos foram conflitantes” (Da prova no processo penal. Saraiva: São Paulo, 2007, p. 101).
A acareação de testemunhas no processo do trabalho é um procedimento utilizado para esclarecer divergências em depoimentos, onde as testemunhas são confrontadas face a face.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trate especificamente da acareação de testemunhas, o Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, permite esse procedimento, especialmente quando há contradições relevantes nos depoimentos.
Como funciona a acareação: Identificação da necessidade: Ocorre quando há pontos divergentes em depoimentos de testemunhas sobre o mesmo fato.
Decisão do juiz: O juiz decide sobre a necessidade da acareação, podendo indeferi-la se considerar que os elementos já existentes são suficientes para a decisão.
Notificação e comparecimento: As testemunhas com depoimentos conflitantes são notificadas para comparecer ao juízo.
Confronto e esclarecimentos: Durante a acareação, as testemunhas são questionadas pelo juiz para que esclareçam as divergências em suas declarações.
Redução a termo: O ato da acareação é reduzido a termo, ou seja, documentado por escrito.
Importância da acareação: Esclarecimento de fatos: Ajuda a esclarecer pontos controversos nos depoimentos e a formar o convencimento do juiz.
Busca da verdade: Busca a verdade real sobre os fatos, especialmente em casos em que as versões apresentadas são contraditórias.
Observações:
A acareação não é obrigatória, mesmo diante de divergências relevantes nos depoimentos.
O juiz pode indeferir a acareação se considerar que os elementos já existentes são suficientes para a decisão.
O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê a possibilidade de acareação.
A importância da acareação como meio de prova consiste na análise do direito comparado. Com efeito, o instituto está positivado nos Códigos de Processo Penal de Portugal (art. 146), da Itália (arts. 211 e 212), da Argentina (arts. 276 a 278), do Paraguai (arts. 95 e 233) e na Ley de Enjuiciamiento Criminal Espanhola (arts. 451 a 455), apenas para ficar em alguns poucos exemplos. No Brasil, o instituto vem positivado nas regras dos arts. 230 e 231, do CPP e nos arts. 365 a 367, do CPP Militar.
Este meio de prova não está apenas a serviço da instrução processual penal, admitindo-se a possibilidade de acareações no processo civil (art. 461, II e §§ 1º e 2º, do CPC) e inclusive em processos administrativos (v. G. art. 159, parágrafo 1º, da Lei 8.112/90).
No âmbito da persecução penal e da fase de realização da diligência, a regra do art. 230, do CPP, prevê a admissibilidade da acareação tanto no curso do processo como em sede de inquérito policial. Tem-se admitido, também, a realização de acareações em Comissões Parlamentares de Inquérito.
Em sede doutrinária, muito se discute sobre a eficácia da acareação na qual ao menos um dos acareados seja investigado ou acusado, tendo-se em vista o direito fundamental ao silêncio - e mesmo a possibilidade de não participação do ato processual -, que também se aplica a este ato da persecução (art. 8.2, g, da CADH e art. 5º, LXIII, da CF/88). Igualmente, a acareação envolvendo um informante é extremamente discutível, precipuamente por se tratar de indivíduo que não presta o compromisso legal de dizer a verdade (art. 203, do CPP).
Ainda assim, não se pode descartar ex ante a possibilidade de que, uma vez deferida a realização da diligência, o investigado/acusado dela participe e esclareça a divergência, ou ainda que o informante preste declarações e modifique algum ponto de sua versão anterior.
Ademais, como todos os meios de prova possuem valor relativo, não há garantias de que a prova previamente existente nos autos - e que em tese resolveria a divergência a ser sanada pela acareação - vincule a formação do convencimento judicial.
A importância prática em se determinar quais são os pressupostos para a realização da acareação reside no fato de que, uma vez demonstrada pela parte o preenchimento dos pressupostos, não há razão para o indeferimento da diligência, em que pese posição jurisprudencial no sentido de que o juiz pode indeferir a diligência - mesmo havendo sérias divergências entre as versões -, desde que o faça fundamentadamente.
Há, portanto, outros dois pontos importantes. Não há previsão expressa a respeito do momento processual no qual a diligência deve ser requerida, sendo que o STF entende que "o momento oportuno para acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral" (STF - AP 470 QO-quinta, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.9.2010).
Na prática - e para evitar discussões desnecessárias a respeito da preclusão - o melhor seria requerer a realização da acareação tão logo surja nos autos a divergência a ser sanada, ainda que isso ocorra antes da colheita de toda a prova oral ou mesmo antes da fase de diligências complementares.
Eduardo ESPÍNOLA FILHO (1945) assevera que "não é aconselhável, nem mesmo justificável que a autoridade submeta as pessoas, que inquiriu, a acareações, toda vez que verificou haver divergências entre os seus dizeres. Se assim procedesse, perderia tempo precioso, para obter uma harmonia absoluta, que, além de insignificativa, seria meramente artificial."
STF possui precedente no qual reconhece a licitude de acareação realizada em sede de inquérito policial, antes mesmo do interrogatório de um dos acareados, ou seja, sem que tenha existido, naquele momento da persecução penal, versões antagônicas a serem objeto da acareação:
"A acareação feita no inquérito policial, reputada ilegal por não ter havido o prévio interrogatório de um dos acareados, não macula a ação penal, por ser peça meramente informativa." (STF - RHC 81.065, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 28.9.2001).
É relevante considerar que a acareação não implica, necessariamente, que uma das partes está mentindo. Divergências podem surgir de diferentes interpretações ou percepções dos fatos.
Contudo, se ficar evidente que uma das partes está mentindo deliberadamente, pode-se iniciar uma investigação para apurar a prática do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.
Essa possibilidade ressalta a seriedade do procedimento e a importância de que as partes e testemunhas prestem suas declarações de forma honesta e precisa.
A acareação “poderá ocorrer entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas. Os informantes também podem ser sujeitos da acareação”.
Além disso, pontua-se a acareação deverá ocorrer entre as declarações prestadas em um mesmo procedimento ou processo, não podendo ocorrer entre procedimentos ou processos distintos.
Trata-se, assim, de forma de produção de prova prevista no CPP, a qual serve para esclarecer pontos divergentes que surgem no processo.
Contudo, pontua-se que tal meio de prova, não é entendimento como o principal meio para solucionar divergências, haja vista que no momento em que formará a sua livre convicção, o juiz deverá observar todos os meios de provas existentes nos autos.
Ademais, o investigado ou acusado, não tem compromisso de prestar compromisso com a verdade, bem como poderá manter-se em silêncio, em vista de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Dessa forma, se buscará demonstrar que a acareação não se trata de meio de prova relevante, embora possa ser utilizado para sanar divergências, em vista de se poder observar o comportamento da vítima, diante de seu agressor.
Na ação penal, cabe a acusação provar as alegações contra o réu, devendo ser observados os princípios da inocência, da ampla defesa, do contraditório, bem como o princípio da não culpabilidade, em que o réu poderá se manter inerte durante a produção de provas, razão pela qual não precisará provar nenhuma prova contra si mesmo.
A acareação, de todo modo, não deve ser utilizada de forma isolada e como único meio de esclarecer eventuais divergências, em vista de todas as peculiaridades que envolvem o processo penal.
Como exposto a vítima e o agressor não possuem o dever te tratar com a verdade suas declarações, ainda, o agressor pode se manter silente diante das acusações as quais responde, não sendo a acareação um elemento que se mostra satisfatório nos casos envolvendo a violência doméstica.
Além disso, não deve sair do foco o fato de que, os crimes envolvendo a violência doméstica e familiar, são crimes, muitas vezes, cometidos na clandestinidade, o que prejudica, por vezes, a produção de provas, tornando frágeis relatos isolados e contraditórios, quando alterados nas diferentes fases do processo.
Destacando-se que em muitos casos não há testemunhas do crime, o que torna a palavra da vítima a prova de maior relevância no processo.
Consequências processuais da acareação são:
Esclarecimento de contradições: Seu principal objetivo é esclarecer divergências entre depoimentos, permitindo que o juiz forme sua convicção com base em informações mais precisas.
Produção de nova prova: A acareação gera uma nova prova processual, distinta dos depoimentos individuais anteriores, que será valorada pelo juiz.
Retratação ou confirmação: Durante a acareação, os depoentes podem manter suas versões originais ou se retratar, modificando seus depoimentos anteriores.
Valoração judicial: O resultado da acareação será avaliado pelo juiz conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP).
Possível configuração de crime: Se durante a acareação ficar evidenciado que algum dos participantes prestou falso testemunho, poderá responder pelo crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Influência na sentença: O resultado da acareação pode ser determinante para a formação da convicção do juiz, influenciando diretamente no resultado do julgamento.
A acareação não é obrigatória, sendo realizada a critério do juiz quando as contradições forem relevantes para o deslinde da causa, conforme estabelece o artigo 230 do CPP.
A acareação é um meio de prova previsto no artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 229 do Código de Processo Penal (CPP), que consiste no confronto entre pessoas que prestaram depoimentos contraditórios sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Direitos das partes durante a acareação:
Direito à presença e participação - As partes têm o direito de estar presentes durante a acareação, acompanhadas de seus advogados.
Direito de formular perguntas - Conforme o art. 212 do CPP, as partes podem, por intermédio do juiz, formular perguntas aos acareados para esclarecimento das contradições.
Direito ao contraditório - As partes podem se manifestar sobre as declarações prestadas durante a acareação, garantindo o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Direito ao silêncio - No processo penal, o acusado tem o direito constitucional de permanecer em silêncio durante a acareação, sem que isso implique confissão ou prejuízo à sua defesa (art. 5º, LXIII da CF).
Direito de recusa - Em determinadas situações, como nos casos de violência doméstica (Lei 11.340/2006), a vítima pode recusar-se a ser acareada com o agressor.
Direito à documentação - As partes têm direito a que todo o procedimento de acareação seja devidamente documentado nos autos, seja por termo escrito, gravação audiovisual ou outro meio idôneo.
Vide a Jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS. ATO COATOR PARAMETRIZADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.
2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. A conclusão das instâncias antecedentes está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que “Eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563)” (HC 235.114-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 03.05.2024).
4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes.
5. O acordão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que “O art. 155 do Código de Processo Penal não impede que o juiz, para a formação de seu convencimento, utilize elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, desde que se ajustem e se harmonizem à prova colhida sob o crivo do contraditório judicial. Precedentes.” (HC 125.035/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 08/04/2015).
6. A análise minuciosa para o fim de concluir pela absolvição do paciente demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC 253671 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 14/04/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XI, LVI, LV, LIV, XLVI; XXXIX; 129, I; 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não foi demonstrada a repercussão geral da matéria; (b) aplicam-se ao caso as teses firmadas no julgamento dos Temas 280, 339 e 660 da repercussão geral; e (c) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão impugnado, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
6. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
7. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos insertos, em especial, no Código de Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 8. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: art. 5º, X e XI, da Constituição Federal; Código de Processo Penal, art. 212; Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF. Jurisprudência citada: AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje 13/8/2010; ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Dje 01/08/2013; ARE 742224 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 01/08/2013; RHC 122467, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/8/2014; RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE 1.395.650-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023; (ARE 1465170 AgR, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 07/02/2024. (STF, ARE 1531833 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/02/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
Recentemente, no contexto do direito penal brasileiro, acareações famosas se referem a confrontos entre pessoas envolvidas em um processo judicial com o objetivo de esclarecer divergências em seus depoimentos sobre fatos relevantes.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou acareações entre o ex-ministro General Braga Netto e o ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid, além de uma acareação entre o general Freire Gomes e o ex-ministro Anderson Torres, no âmbito da ação penal sobre a tentativa de golpe e abolição do Estado Democrático de Direito, além da formação da organização criminosa.
Acareações recentes no STF a serem realizadas: General Braga Netto x Tenente-Coronel Mauro Cid:
As acareações foram autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes após divergências nos depoimentos sobre uma reunião na casa de Braga Netto, onde, segundo Cid, discutiu-se o plano "Punhal Verde e Amarelo", e sobre a entrega de dinheiro por Braga Netto a Cid para financiar atos antidemocráticos.
General Freire Gomes x Anderson Torres (ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública):
A acareação entre esses dois investigados também foi autorizada, mas, os detalhes sobre as divergências não foram divulgados.
Referências
ARANHA, Adalberto Camargo. Da Prova no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 14ª edição. Salvador: JusPODIVM, 2025.
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