Apontamentos sobre exceção de pré-executividade no direito brasileiro
Entenda a diferença entre exceção e objeção de pré-executividade no processo de execução e o marco histórico de Pontes de Miranda
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado pelo executado, em uma ação de execução, para alegar questões de ordem pública ou vícios do processo que podem levar à sua extinção, sem a necessidade de garantir o juízo ou apresentar embargos à execução. É uma forma de defesa atípica, não prevista expressamente em lei, mas consolidada pela doutrina e jurisprudência.
É um meio de defesa do executado, que pode ser utilizado em qualquer fase do processo de execução, desde que as questões alegadas possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Diferente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade não exige garantia do juízo (penhora de bens), o que a torna uma opção mais ágil e menos custosa para o executado.
A exceção de pré-executividade serve para alegar matérias de ordem pública, como: Nulidades do título executivo, Prescrição da dívida, Ilegitimidade passiva, Falta de condições da ação, Questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz.
A exceção de pré-executividade é recomendada quando o executado possui argumentos sólidos e documentação comprobatória que demonstrem a nulidade do processo ou a extinção da dívida, sem a necessidade de produção de provas adicionais.
Cumpre destacar a diferença entre exceção de pré-executividade e embargos à execução
Enquanto a exceção de pré-executividade é um instrumento mais restrito, utilizado para questões de ordem pública e com prova pré-constituída, os embargos à execução são o meio de defesa mais amplo, que permite a discussão de diversas questões relacionadas à dívida e exige a garantia do juízo.
Se a exceção de pré-executividade for rejeitada, o executado pode recorrer por meio de agravo de instrumento, pois a decisão que a aprecia é considerada interlocutória.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex ofício pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.”
Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024.
Trecho de acórdão, in litteris:
“Constata-se, portanto, que se consagrou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano.
Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré -executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
(...)
A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e não depende de dilação probatória, de forma que pode ser objeto de análise em exceção de pré-executividade.
Do mesmo modo, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, sendo possível verificar se ocorreu ou não através de prova documental e já constituída, sendo despicienda a dilação probatória.
Assim sendo, as duas matérias acima mencionadas (citação e pagamento do débito) podem, em juízo de cognição sumária, ser objeto de exceção de pré-executividade.”
Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
A exceção de pré-executividade é um mecanismo processual utilizado pelo executado para impugnar a exigibilidade do título executivo sem a necessidade de oferecer garantia do juízo.
Trata-se de uma defesa que pode ser apresentada a qualquer tempo no processo de execução, desde que verse sobre matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Essa ferramenta processual foi desenvolvida pela doutrina e consolidada pela jurisprudência como um meio de evitar execuções indevidas de maneira célere e econômica, pois não exige o pagamento prévio da dívida nem a apresentação de bens à penhora.
Assim, o executado pode alegar fatos que demonstrem a inexigibilidade da cobrança, como a inexistência do título executivo, a prescrição do crédito ou até mesmo o pagamento já realizado antes da execução.
A exceção de pré-executividade não está expressamente prevista no Código de Processo Civil, mas sua aceitação é pacífica nos tribunais como um meio legítimo de defesa sempre que a matéria arguida puder ser analisada sem necessidade de dilação probatória.
Ou seja, o juiz deve ser capaz de decidir a questão com base na prova documental já existente nos autos. Se a alegação depender de produção de provas complementares, o meio adequado para a defesa do executado será a apresentação dos embargos à execução.
Uma das principais características desse instituto é a economia processual, pois evita o prolongamento desnecessário do litígio e impede a constrição de bens e direitos do devedor quando a execução for manifestamente indevida.
Por essa razão, o uso da exceção de pré-executividade é comum em execuções fiscais, execuções de títulos extrajudiciais e outros processos executivos em que se alegam nulidades evidentes.
Além disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não há prazos específicos para a sua interposição, desde que seja apresentada antes da extinção da execução.
Entretanto, o uso desse mecanismo deve ser feito com cautela, pois alegações infundadas ou que exijam dilação probatória podem ser rejeitadas de plano pelo magistrado.
Caso a exceção de pré-executividade seja acolhida, a execução pode ser extinta total ou parcialmente, a depender do fundamento levantado pelo executado.
Já se for rejeitada, o processo de execução continuará normalmente, podendo o devedor valer-se dos embargos à execução caso tenha garantido o juízo.
Portanto, a exceção de pré-executividade é um importante instrumento de defesa no processo de execução, garantindo que execuções indevidas sejam extintas antes da penhora de bens do devedor, promovendo a segurança jurídica e a efetividade do processo.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa informal, apresentada antes da penhora, para questionar a legitimidade da execução. Esta permite ao devedor alegar problemas que comprometam a validade do título executivo, como falta de liquidez, certeza, ou exigibilidade.
A exceção de pré-executividade é aplicável tanto na execução de títulos judiciais quanto em títulos extrajudiciais, desde que não demandem dilação probatória. Ela pode ser usada para questionar: Erros de cálculo: Se os valores executados estiverem incorretos. Cumprimento parcial da obrigação: Se o executado já tiver pago parte da dívida. Falta de intimação para cumprimento voluntário: Se o executado não tiver sido devidamente intimado para cumprir a sentença.
Ausência de requisitos do título executivo: Se o título executivo não atender aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A exceção de pré-executividade é apresentada por meio de uma petição, na qual o executado expõe as razões pelas quais a execução deve ser extinta ou suspensa. É fundamental que a alegação seja comprovada por documentos.
Prazo para apresentação: Não há prazo específico para apresentar a exceção de pré-executividade, podendo ser feita a qualquer momento do processo, antes da penhora.
Consequências: Se o juiz acolher a exceção de pré-executividade, a execução será extinta ou suspensa. Se a exceção for rejeitada, a execução poderá prosseguir, e o executado poderá optar por apresentar outros meios de defesa, como embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Diferença entre exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença:
A exceção de pré-executividade é um meio mais informal e célere de defesa, que não exige a apresentação de embargos à execução. A impugnação ao cumprimento de sentença, por outro lado, é uma defesa mais formal, com prazo específico para apresentação, e pode ser utilizada para questionar questões que exijam dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é um instrumento importante para garantir a legalidade e a efetividade do processo executivo, permitindo que o devedor se defenda de uma execução irregular ou abusiva. Ela também contribui para a agilidade do processo, evitando que a execução seja paralisada por questões que possam ser rapidamente resolvidas.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, como nulidades da execução, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantia do juízo.
No entanto, seu uso e alcance geram diversas controvérsias na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à admissibilidade de certas alegações e ao efeito suspensivo que pode ser a ela atribuído.
Existem controvérsias quanto as matérias alegáveis, a saber:
Enquanto alguns defendem que a exceção de pré-executividade só deve ser utilizada para arguições de nulidades absolutas ou matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, outros admitem a possibilidade de discutir outras questões, desde que a prova seja pré-constituída e não demande dilação probatória.
A discussão sobre o excesso de execução é um exemplo clássico, pois, embora seja uma matéria de defesa, alguns entendem que deve ser alegada em embargos à execução, com a devida garantia do juízo.
Efeito suspensivo: A ausência de previsão legal para o efeito suspensivo da exceção de pré-executividade também gera controvérsias.
Embora não haja previsão expressa, a jurisprudência tem admitido a concessão de efeito suspensivo em casos específicos, quando presentes os requisitos da relevância da argumentação e risco de dano irreparável, semelhantes aos requisitos para os embargos à execução, mas sem a necessidade de garantia do juízo.
Cabimento em substituição aos embargos: A exceção de pré-executividade não deve ser utilizada em substituição aos embargos à execução, que são o meio adequado para discutir matérias que exigem dilação probatória ou que não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Momento da interposição: Há controvérsias sobre o momento ideal para a apresentação da exceção de pré-executividade, e se sua interposição interrompe ou suspende o prazo para os embargos à execução.
Em resumo, a exceção de pré-executividade é uma ferramenta útil para a defesa do executado, mas seu uso e alcance são marcados por discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o que pode ser alegado, a possibilidade de efeito suspensivo e sua relação com os embargos à execução.
Muitas são as questões acerca da exceção de pré-executividade, porém três delas são mais emblemáticas.
A primeira seria a polêmica sobre o momento próprio para a sua interposição, e se a apresentação desse meio de defesa interromperia ou suspenderia o prazo para os embargos de devedor. PONTES DE MIRANDA (1975) acreditava que o prazo para a interposição da exceção seria o de 24 (vinte e quatro)horas contadas da data em que devedor fosse citado no processo de execução, ou seja, o prazo que ele tinha para a indicação de bens à penhora.
Esse prazo, atualmente, é o do art. 652 do CPC, e foi elevado para 3 (três) dias contados da data da juntada do mandado de citação em execução aos autos do processo.
Já outros acreditavam não haver limitação temporal, visto que a matéria arguida seria de ordem pública e, portanto, conhecível a qualquer tempo e imune a preclusão.
Cumpre citar, aí, os doutrinadores GRECO FILHO (1992) e THEODORO JÚNIOR (2000),como exemplo dos que não vislumbram prazo para a apresentação da exceção de pré-executividade.
Outros como LACERDA (1977), acreditam que a exceção seria oponível antes da penhora, já que, do contrário, não faria sentido dada a possibilidade dos embargos.
A segunda polêmica gira em torno da ausência de previsão legal para a defesa, o que, segundo alguns, inviabilizaria a sua aplicabilidade, apesar da ampla aceitação pretoriana do instituto.
A terceira discussão é relativa à possibilidade de se arguir, novamente, em sede de embargos, as nulidades da execução atacadas por meio de exceção de pré-executividade.
Neste caso, alguns doutrinadores acreditam ser possível a referida rediscussão, tendo em vista que não se operaria em relação às matérias alegadas o fenômeno da preclusão.
Outros se posicionam no sentido contrário, alegando que o juiz só deve aproveitar um instrumento processual, que deve abranger toda a matéria, sendo assim se uma nulidade fosse alegada na exceção de pré-executividade não poderia ser novamente objeto dos embargos, já que teria ocorrido a preclusão consumativa.
Como exemplo de autores que defendem a ausência de preclusão relativamente às matérias arguidas por meio da exceção, podem ser citados CASTRO (1983) e MOURA (1995).
Defendendo a posição contrária tem-se ROSA (1996), que não vê a possibilidade de se alegar as matérias arguidas na exceção novamente nos embargos
O termo mais utilizado, tanto pelos tribunais, quanto pela prática forense, é a “exceção de pré-executividade”. Tem origem no citado estudo realizado por PONTES DE MIRANDA (1975), em seu célebre Parecer de número 95, entendendo que todo e qualquer meio de defesa utilizado pelo executado, que não tivesse como finalidade direta o mérito, deveria apresentar tal nomenclatura.
Ressalte-se, que, curiosamente, em nenhum momento o jurista utiliza tal expressão de forma expressa. Porém no decorrer de sua exposição, resta claro que a aludida terminologia era compatível com a defesa concebida por Pontes de Miranda.
Ao que parece, tal expressão foi utilizada pela primeira vez por LACERDA (1977), comentando o Parecer nº 95, quando afirmou que como os embargos de devedor não esgotam todas as possibilidades do executado, há defesas fundadas em exceções de pré-executividade do título, que o juiz deve considerar antes de qualquer cogitação de penhora.
Para o doutrinador, isto significava afirmar que poderia o executado opor-se legitimamente, à ação executória, com exceções de pré-executividade do título, e que o juiz deveria considerá-las antes de qualquer determinação de penhora. Essa, então, parece ter sido a primeira vez que o nome fora utilizado, o que não foi de todo referendado por outros juristas.
O mestre BARBOSA MOREIRA (2000), em seu conhecido artigo, intitulado “Exceção de pré-executividade, uma denominação infeliz”, aponta, com sua habitual precisão, os problemas terminológicos, desta expressão.
De início, critica o complemento “pré-executividade”, posto que, a questão não trata de “antes ou depois”, mas de “sim ou não”:
Segundo ele, a expressão “pré-executividade” deveria significar algo precedente, que vem antes da execução, o que forçosamente teria de criar, ao invés de um processo executivo, um pré-executivo. Continua o magnífico mestre, afirmando que se o título é judicial o que existe antes da execução é, em regra, a sentença condenatória, proferida em processo de conhecimento. Desta feita, não faria sentido algum apelidar tal processo de “pré-executivo”.
Continuando sua brilhante exposição, o doutrinador critica, também, a recorrente utilização do substantivo “exceção”, que remete às questões que não podem ser conhecidas ex officio pelo Juízo.
Por outro lado, se existir a possibilidade/obrigação de conhecimento pelo magistrado, mesmo que não alegadas, (condições da ação, pressupostos processuais, por exemplo), estaria caracterizada a “objeção”.
Da mesma forma se posiciona BEDAQUE (1995), que apresenta duas principais críticas à designação clássica deste meio de defesa, afirmando que a “pré-executividade” é algo anterior ao fenômeno executivo (título ou processo), sendo para ele uma incógnita.
Ademais, para ele, o termo exceção é utilizado, normalmente, como sinônimo de defesa não cognoscível de ofício pelo juiz. Em razão disso, afirma o jurista: “exceção de pré-executividade não serve para denominar as defesas passíveis de alegação na própria execução, independentemente de embargos, porque podem ser examinadas sem prévia provocação da parte”. SANTOS BEDAQUE (1995).
Comungam deste entendimento ilustres processualistas, como THEODORO JÚNIOR (1996), DINAMARCO (2004) e NERY JÚNIOR (1992) , dentre outros.
A despeito do detalhado estudo citado acima, com fundamento na lição da melhor doutrina, esse estudo entendeu que a nomenclatura mais técnica do instituto (ao contrário da recorrente e inadequada “exceção de pré-executividade”), é “objeção de não executividade”, porém essa não será utilizada ao longo do trabalho, posto que resta absolutamente consagrada a denominação “exceção de pré-executividade”.
O notável mestre PONTES DE MIRANDA (1975), em seu parecer que cria a exceção de pré-executividade, considera que a natureza jurídica do instituto é a de uma exceção, tal como a exceção de incompetência do juízo ou a exceção de suspeição, pelo que ele vincula a apresentação da exceção de pré-executividade ao mesmo prazo aplicável a elas, tudo sob a égide do CPC de 1939.
Ao interpretar a posição do criador da exceção de pré-executividade, alguns juristas, como LACERDA (1977), por exemplo, afirmam que PONTES DE MIRANDA (1975) parece condicionar a defesa do executado, mediante as exceções pré-executivas, ao curto espaço de vinte e quatro horas entre a citação e a nomeação de bens à penhora, que era o prazo que tinha o devedor sob a égide do antigo processo de execução.
Há que se ressalvar, por oportuno, a opinião de alguns doutrinadores quanto a oportunidade de cabimento da exceção ante a mudança implementada no novo processo de execução.
Segundo os doutrinadores, se não fosse a exceção manejada antes da penhora de qualquer dos bens do devedor, leia-se os três dias que ele tem para pagamento na execução de título extrajudicial antes de lhe serem penhorados os bens (art. 652 do CPC) e a efetiva constrição dos bens que garantem o juízo no caso de cumprimento de sentença, acabaria esta quedando esvaziada, posto que, após esse fato, o devedor teria a oportunidade se defender via embargos de devedor ou via impugnação, em que todas as matérias alegáveis por meio da exceção também poderiam ali ser suscitadas.
Esse fato, segundo eles, faria com que o instituto perdesse a razão de ser após o evento penhora, uma vez que a razão da exceção era mesmo ade evitar a constrição desnecessária de bens do devedor.
Olvidou-se essa parte da doutrina, no entanto, que cabe a parte decidir se é ou não oportuno manejar a exceção mesmo após a constrição ilegal de seus bens, bastado que se imagine, por exemplo, que, não querendo pagar as custas judiciais dos embargos, um executado queira manejar a exceção de pré-executividade, a fim de ver se o processo é extinto só com os argumentos desse incidente.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias não deixam dúvidas acerca da legitimidade do executado para oposição de exceção de pré-executividade, quando existir a necessidade de refutar quaisquer dos requisitos para a formação e desenvolvimento do processo de execução.
Entretanto, além do devedor, podem existir outras pessoas interessadas no desfecho da execução, por terem responsabilidade secundária à do executado.
Segundo a melhor doutrina podem ser estas: o fiador, o sócio solidariamente responsável pelas obrigações da sociedade, o proprietário de bem oferecido em hipoteca, a mulher casada ou em reconhecida união estável, o proprietário de bens alienados em fraude contra credores, entre outras.
Estas pessoas, apesar de não serem parte na execução, têm significativos interesses para a oposição da exceção de pré-executividade, por estarem envolvidas em situações jurídicas que as legitimam.
Desta forma, todo aquele que tenha responsabilidade patrimonial, definida no art. 592 do Código de Processo Civil, sendo ou não parte na execução, está legitimado para arguir a exceção de pré-executividade.
As matérias passíveis de arguição por meio da exceção de pré-executividade são matérias de ordem pública, que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser conhecidas até de ofício pelo juiz.
Estas matérias são: os pressupostos processuais de existência, validade e desenvolvimento regular de qualquer processo judicial, bem como as condições da ação, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Há de se ressaltar, também, os pressupostos inerentes ao processo de execução, ou seja, os relativos à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, tendo em vista que a execução é nula se o título não estiver permeado destes três requisitos.
Todas estas matérias podem ser arguidas pelo executado na defesa prévia, que é a exceção de pré-executividade, para que não tenha prosseguimento uma execução nula e viciada, que por óbvio não estaria autorizada a produzir efeitos sobre o patrimônio do devedor.
Existem, entretanto, outras questões que podem ser objeto da exceção de pré-executividade, questões estas que suscitam divergências quanto a serem ou não de ordem pública e, por isso, alegáveis e conhecíveis a qualquer momento pelo juiz.
São elas: o pagamento, a transação, a compensação ou qualquer fato modificativo ou impeditivo do direito do credor.
Ao receber a petição inicial, o juiz deverá atentar para a regularidade formal desta, observando, ainda, a viabilidade do direito de ação com todos os seus pormenores.
De acordo com a classificação de ALVIM (1996) as questões que podem ser objeto da exceção de pré-executividade são: i) pressupostos processuais de existência: jurisdição, representação do autor por advogado, petição inicial e citação; ii) pressupostos processuais de validade: juízo com competência, juiz imparcial e não impedido, capacidade e legitimidade processual, petição inicial e citações válidas; iii) pressupostos processuais negativos: coisa julgada, litispendência e perempção (art. 268, par. único, do CPC); iv) as condições da ação: legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
Além disso, a exceção de pré-executividade é a via correta para se atacar os defeitos inerentes ao título executivo, título esse, repita-se, que é condição da ação para o processo de execução.
Oposta à exceção de pré-executividade o juiz poderá se pronunciar de três formas acerca do incidente: i) pode acolher a exceção de pré-executividade e, consequentemente, extinguir o processo de execução; ii) pode não conhecer da execução de pré-executividade, rejeitando-a liminarmente; ou iii) pode não acolher a exceção de pré-executividade, após a devida cognição por não estar convencido dos argumentos.
No primeiro caso, no qual o juiz acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo o processo, está-se diante de uma sentença, que pode ser definitiva ou terminativa. Seja qual for o tipo de sentença o recurso cabível é o de apelação, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
A exceção de pré-executividade, embora não expressamente prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é um instituto amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, permitindo-lhe alegar vícios ou irregularidades na execução que a tornem nula ou inexigível.
Essa defesa ocorre sem a necessidade de garantia do juízo e é admitida quando se trata de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, e que podem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é uma ferramenta processual utilizada pelo executado para questionar a validade da execução, alegando vícios ou irregularidades que a tornem nula ou inexigível. É uma forma de defesa que não exige a garantia do juízo, ou seja, o executado não precisa depositar o valor da dívida para apresentar a exceção.
A exceção de pré-executividade é cabível quando há vícios ou irregularidades na execução que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Isso inclui questões como:
Nulidade do título executivo: Quando o título que embasa a execução é inválido, como por exemplo, por falta de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade;
Falta de citação: Quando o executado não foi citado regularmente no processo de execução;
Execução prematura: Quando a execução é iniciada antes de verificada a condição ou ocorrido o termo;
Pagamento ou outra forma de extinção da dívida: Quando a dívida já foi paga ou extinta por outro meio;
Prescrição: Quando o direito de executar a dívida já prescreveu;
Ilegitimidade das partes: Quando as partes envolvidas no processo não são as partes legítimas para figurar na relação processual.
O CPC/2015 não regulamenta expressamente a exceção de pré-executividade, mas também não a proíbe. A jurisprudência e a doutrina continuam a reconhecer a sua validade e aplicação, especialmente para questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Recursos contra a decisão: A decisão judicial que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade é recorrível. Se a exceção for acolhida e a execução for extinta, o recurso cabível é a apelação, pois a decisão tem natureza de sentença. Se a exceção for rejeitada, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
A exceção de pré-executividade continua sendo uma ferramenta importante no processo de execução, permitindo ao executado questionar a validade da execução sem a necessidade de garantia do juízo e em casos de vícios que podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Reprise-se que o CPC/2015, embora não a preveja expressamente, não impede sua utilização, e a jurisprudência e a doutrina a mantêm como um importante instrumento de defesa do executado.
Logo, o vigente CPC direciona e normatiza a utilização da execução de pré-executividade.
Nesse vetor, a diferença prática entre a utilização da exceção de pré-executividade (simples petição) e os embargos à execução, no vigente CPC, pode ser verificada na seguinte tabela:
Embargos à Execução.
Tem natureza jurídica de ação.
Requer-se o recolhimento de custas processuais.
O ato decisório consiste em sentença
A decisão desafia o recurso de apelação.
Exceção de Pré-Executividade
É interposto por mera petição.
Não requer o recolhimento de custas processuais.
O ato decisório consiste numa decisão interlocutória.
A decisão desafia o recurso de agravo de instrumento ex vi o artigo 1.015 do CPC/2015
Verifica-se que o procedimento da exceção de pré-executividade é mais célere, mais barato e menos formal.
A exceção de pré-executividade é um instrumento distinto da defesa utilizada pela parte executada em ações ordinárias ou fiscais, dispensando a produção de provas, pois se baseia no direito de petição e acesso à justiça (arts. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988).
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa incidental que pode ser apresentada em qualquer fase da execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular o processo de execução, sem a necessidade de garantia prévia, não havendo preclusão processual em relação a isso.
Embora o art. 525 do CPC enumere, nos itens I a VII do parágrafo 1º, a jurisprudência e os estudiosos reconhecem que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para questionar qualquer tipo de vício.
Além disso, não estando prevista expressamente na legislação, o Poder Judiciário reconhece sua admissibilidade, como indicado na súmula de 393 do STJ.
Ademais, de acordo com o julgado REsp 1.110.925/SP do STJ, a exceção de pré-executividade pode ser aplicada desde que dois requisitos, de natureza material e formal, sejam cumpridos simultaneamente, sendo eles: a) requisito de natureza material - diz respeito à fundamentação da alegação apresentada ao tribunal, a qual deve estar relacionada a uma questão de interesse público; e b) requisito de natureza formal - exige que a decisão a ser tomada pelo tribunal possa ser alcançada sem a necessidade de produção de provas adicionais, ou seja, sem prolongar o processo através da coleta de evidências, o que é conhecido como dilação probatória.
O CPC não estabelece um prazo específico para a apresentação da petição de exceção de pré-executividade, permitindo que seja interposta a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1957754/MT). No entanto, a exceção não pode ser alegada após o trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não há mais possibilidade de interpor recursos.
Nesse caso, o recurso cabível seria a ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, desde que preenchidas as hipóteses legais.
Apesar da flexibilidade temporal, recomenda-se que a exceção de pré-executividade seja apresentada preferencialmente no prazo de cinco dias após a citação do executado, conforme o art. 218, § 3º do CPC, que estabelece esse prazo para atos processuais quando não há previsão específica.
Tal medida visa evitar a penhora de bens como garantia do juízo. Caso o prazo seja ultrapassado, pode ser mais adequado utilizar os embargos à execução como instrumento de defesa.
A fim de propiciar ao devedor a defesa de uma execução infundada sem o constrangimento decorrente da constrição de seus bens, surgiu a objeção de executividade ou exceção de pré-executividade.
Essa construção doutrinária creditada a Pontes de Miranda começou, aos poucos, a ser delimitada pelos juristas pátrios, bem como passou a ser alvo de excertos jurisprudenciais, incluindo a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece requisitos formais e materiais para a sua validade.
Hodiernamente, com o advento do vigente Códex Processual Civil de 2015, a objeção de executividade ou exceção de pré-executividade foi regulada em dois de seus dispositivos: o art. 525, § 11º e o art. 803, parágrafo único.
A questão que se coloca em meio ao cenário em lume é a seguinte: a recente positivação no ordenamento jurídico consolida o prestígio desse meio de defesa?
Representaria a necessidade de atendimento aos preceitos constitucionais do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” CF/1988), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LV) ou, simplesmente, sinalizaria o avanço do movimento de simplificação processual e eficiência, sendo o instituto desnecessário ante os ditames do CPC de 2015?
Em outras palavras, houve um alargamento da objeção ou exceção de pré-executividade? Deve ela permanecer na ordem jurídica ou ser extinta?
A necessidade de responder satisfatoriamente às indagações suscitadas por essa problemática é justificativa bastante plausível para o aprofundamento do tema.
Siqueira Filho sintetiza o conceito da objeção ou exceção de pré executividade de modo bastante completo ao especificar que se trata de:
[...] arguição de nulidade feita pelo devedor, terceiro interessado, ou credor, independente de forma, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente aos requisitos da execução, que suspende o processo até o seu julgamento, mediante procedimento próprio, e que visa à desconstituição da relação jurídica processual executiva e consequente sustação dos atos de constrição material.
Embora o supracitado autor alerte para a possibilidade de esse mecanismo interromper atos constritivos, conforme se observará adiante, com a lei 13.105/2015, a suspensão da execução não mais tem o condão de impedir atos executórios de penhora ou outros semelhantes. Nos demais aspectos, o conceito permanece atualizado.
Para fins de comparação, veja-se como é definido o instituto por Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior, hodiernamente, em seus Comentários ao Código de Processo Civil de 2015.
No final de 2009, esse mesmo Tribunal Superior sumulou o tema, ressaltando a necessidade de prova pré-constituída, isto é, a impossibilidade de dilação probatória (requisito formal), além do requisito material de que a matéria invocada seja de ordem pública, cujo conhecimento pode ser realizado de ofício pelo magistrado, conforme é possível verificar no enunciado a seguir: Súmula 393, Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Data da Publicação: DJe 7-10-2009.
Logo, os requisitos formal (prova pré-constituída) e material (matéria de ordem pública) para cabimento do instituto são cumulativos, razão pela qual a ausência de quaisquer deles acarreta a necessidade de defesa via embargos do devedor.
Alguns doutrinadores – dentre os quais se destacam Barbosa Moreira e Daniel Amorim de Assumpção Neves, conforme se verá a seguir – ressaltam a impropriedade da utilização do termo “exceção” de pré-executividade.
Apesar de, originariamente, Pontes de Miranda, criador do instituto, se referir a “exceção”, cumpre esclarecer que, naquela época, estava vigente o Código Processual Civil de 1939. De acordo com o referido diploma, a denominação “exceção” era dada para as matérias de defesa que dependiam de alegação da parte interessada.
Ocorre que, hodiernamente, em se tratando de tema que possa ser
conhecível de ofício, como aqueles atinentes à prescrição, decadência, ilegitimidade e erros formais no título, dentre outros, o termo mais adequado é “objeção”.
É isso que ensina Barbosa Moreira, vejamos:
“ É de se afirmar, nesse momento, que a denominação “exceção de pré-executividade”, muito embora tradicional (e, por tal razão, empregada ao longo do texto), não é das mais apropriadas”.
Como é sabido, a denominação “exceção” foi, tradicionalmente, reservada para aquelas matérias de defesa que só podem ser conhecidas mediante alegação do interessado.
Cogita-se, neste sentido, em exceção de contrato não cumprido. Para se referir às matérias de defesa que podem se conhecidas de ofício, a doutrina sempre preferiu reservar o nome “objeção”, como se tem, por exemplo, na objeção de litispendência ou na objeção de decadência.
Após isso, a rigor a questão suscitada não diz respeito ao que é prévio à execução, razão pela qual tampouco é adequado cogitar-se em pré-executividade.
Além de criticar o termo “exceção”, Barbosa Moreira também alegou a impropriedade do prefixo “pré”. Para o supracitado autor, o mecanismo de defesa, ora analisado, não faz referência a nada anterior à execução, razão pela qual o uso desse prefixo não se justificaria.
Logo, de acordo com o mesmo doutrinador, o escorreito seria denominar de “objeção de executividade” e, não de “exceção de pré-executividade”.
Esse posicionamento é compartilhado por parte da doutrina, como Daniel Amorim Assumpção Neves. Em sentido contrário, destaca-se Alberto Camiña Moreira, que defende a nomenclatura tradicional de “exceção de pré-executividade”. Para o referido doutrinador, “exceção” não é apenas a alegação que depende da parte interessada, mas qualquer alegação do executado como forma de defesa.
Ademais, Camiña Moreira explica que o prefixo “pré” constante da expressão “exceção de pré-executividade” não se refere àquilo que ocorreu antes da execução, e, sim, representa a possibilidade de defesa antes da penhora.
A súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também é cristalina ao admitir tal possibilidade:
Súmula 393, Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Data da Publicação: DJe 7-10-200917
Assim, a objeção de executividade permanece vigente no ordenamento jurídico brasileiro e o advento da lei 13.105/2015, conforme se passará a especificar, concedeu ainda mais relevância a ela.
Portanto, se a exceção de pré-executividade, quando da vigência do Diploma legal processual de 1973, não contava com previsão no ordenamento jurídico e, de acordo com a doutrina majoritária, poderia ser alegada a qualquer momento antes do trânsito em julgado da execução, com a vigente legislação processual brasileira, deixa de ser um instituto atípico e, nas situações do §11º do art. 525 do CPC/2015 haverá um prazo de 15 (quinze) dias para o executado se valer do referido instrumento.
Quanto às questões de ordem pública, a exemplo da prescrição, decadência, ilegitimidade da parte e erros formais no título executivo, dentre outras, ante a possibilidade de seu conhecimento até mesmo de ofício, continuam a poder ser alegadas a qualquer tempo.
Nesse contexto, o Código Processual Civil vigente ampliou o campo de abrangência da exceção de pré-executividade, com sua implantação, também, em momentos processuais específicos e acréscimo de prazo processual nos casos do §11º do art. 525 do CPC/2015.
Referências
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