Liberdade Religiosa: Entre a tolerância e o respeito

A Reforma Protestante, liderada por Calvino e Lutero, desafiou o poder da Igreja Católica e promoveu a autonomia individual, incluindo a liberdade religiosa

Fonte: Gisele Leite

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Resumo: A reforma protestante que foi gerada por Calvino, Martinho Lutero dentro outros protestantes foi a responsável pela autonomia individual da sociedade quanto as crenças religiosas. O referido movimento gerou um conflito com a Igreja Católica que tinha poder absoluto, criando, um ideal onde seriam reconhecidos os direitos humanos, incluindo-se a liberdade religiosa.

Palavras-chave: Liberdade religiosa. Constituição Federal brasileira de 1988. Princípio da tolerância. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais. 


Résumé: La Réforme protestante, engendrée par Calvin, Martin Luther et d’autres protestants, a été responsable de l’autonomie individuelle de la société en matière de croyances religieuses. Le mouvement susmentionné a généré un conflit avec l’Église catholique, qui avait le pouvoir absolu, créant un idéal où les droits de l’homme seraient reconnus, y compris la liberté religieuse.

Mots clés: Liberté religieuse. Constitution fédérale brésilienne de 1988. Principe de tolérance. Droits de l'homme. Droits fondamentaux.


Os anglo-saxões  puritanos, no intuito de criar um estado mais liberal, tiveram a intenção de tutelar os  Direitos Humanos.  Surgindo na Declaração de Independência os Direitos Humanos.  

A primeira ementa assegura:   [O] Congresso não editará nenhuma lei instituindo uma religião, ou  proibindo o livre exercício dos cultos; nem restringirá a liberdade de palavra  ou de imprensa; ou o direito do povo de reunir-se pacificamente, ou de  petição ao governo para a correção de injustiças.

Sobre a liberdade de culto, afirma José Afonso da Silva que:

'A religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática de ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pela religião escolhida. Na síntese de Pontes de Miranda: “compreendem-se na liberdade de culto a de orar e de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como o recebimento de contribuições para isso” (sem destaques no original).'

Assim, nenhuma dúvida resta quanto à abrangência da proteção, alcançando tanto os cultos proferidos em ambientes fechados como em locais abertos ao público em geral.

Não obstante o dispositivo consagre ampla liberdade de crença, é necessário entender que a República Federativa do Brasil é um Estado laico, ou seja, não possui religião oficial, sendo mesmo vedada qualquer relação mais próxima entre as entidades federativas e os cultos religiosos, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I). 

Até porque existe notória incompatibilidade entre a forma de governo republicana e a ideia de uma religião oficial, já que na República se impõe um regime de separação entre o Estado e qualquer Igreja. Vale acrescentar que a liberdade de culto não é tão ampla que permita determinadas cerimônias, como aquelas em que se sacrificam crianças, por afrontar o direito à vida, que é, proporcionalmente, preferível à liberdade de crença.

Deve-se observar que o exercício dos cultos não é absoluto, devendo ser compatibilizado com os demais direitos individuais. Assim, pode ser limitado por lei, que poderá estabelecer, entre outras restrições, o horário dentro do qual podem ser realizados, de forma a não perturbar o repouso noturno, ou mesmo impedir sua realização em áreas com restrições a barulho, como as próximas a hospitais e asilos.

A Constituição brasileira de 1891, também conhecida como Constituição da Mandioca, exibia o catolicismo como religião oficial. Nessa geração a igreja utilizava métodos de catequização, em  especial com o povo indígena. Pessoas que não compactuavam com o catolicismo  eram vitimadas, do que chamavam no Brasil de “Santa Inquisição”. 

Desta forma, na era da colonização inexistia qualquer Liberdade  Religiosa. Com a Constituição de 1824, Constituição Imperial, o país continuava a  ter o catolicismo como religião oficial, o Brasil império era teocrático e tinha como  religião oficial o Catolicismo, para Moraes: 

[...] a Constituição de 25 de março de 1824 consagrava a plena liberdade de  crença, restringindo, porém, a liberdade de culto, pois determinava em seu  art. 5.° que "a Religião Catholica Apostólica Romana  continuará a ser a 

Religião  do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu  culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma  alguma exterior de Templo. (2003).

A propositura de ser o Brasil um Estado Laico foi uma resposta ao clamor da sociedade e  de alguns intelectuais ilustres como Rui Barbosa que em sua obra "Obras Completas" in litteris: : “De todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao  homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do  Evangelho, como a liberdade religiosa”. (1877). 

A partir daí, tornando-se uma garantia aos brasileiros, condicionada  ao interesse da sociedade e bons costumes, mesmo que sofrendo ainda algumas  restrições, passou a ser um avanço para os direitos da sociedade, no entanto, ainda  enfrentava alguns preconceitos. 

Como afirma Dom José Pereira da Silva Barros,  tratava-se de uma hipocrisia institucionalizada, pois:  

   “Os dissidentes, sem algum embargo do poder civil, faziam no Brasil a mais  livre propaganda, pregando as suas descrenças particular e publicamente,  distribuindo bíblias falsificadas e folhetos plenos de heresias, de afrontas e  diatribes contra a Igreja, seu Chefe, seu culto e seus ministros; batizavam e  rebatizavam; casavam a quantos os procuravam nesse intuito, estrangeiros  e nacionais, mesmo ligados a impedimentos dirimentes reconhecidos pelas  leis civis; tinham seus cemitérios e sepultavam neles os seus mortos com as  cerimônias de seus ritos e sem alguma dependência do poder eclesiástico;  possuíam seus templos com formas bem diversas das usadas nas  habitações particulares e neles celebravam seus cultos publicamente, com  as portas abertas a todo povo; viviam enfim no Império, como se  habitassem um país protestante”. 

Se além da liberdade não havia igualdade  dos cultos, era porque os acatólicos levavam vantagens aos católicos no  gozo de imunidades. Parecerá absurdo e estranho isto, mas é a verdade  dos fatos (Vieira 2007)e terapêuticas indispensáveis, a juízo do  médico, além de outras.

Houve uma revolução ainda  maior e a partir da Constituição de 1937 a liberdade religiosa passou a ser um  direito comum a todos.

Nas seguintes Constituições de 1946,1967 e 1969 – que são consideradas por  alguns como emenda à constituição de 1967 – nada trouxe de novo. Enfim, em 1988  a liberdade religiosa passou a ser regulamentada sem subordinação pública ou  social, sendo uma garantia fundamental ao individuo prevista no artigo 5º da  Constituição federal. 

A laicidade é conhecida como doutrina ou sistema político que  defende a exclusão de influência religiosa em um estado, educação ou cultura. 

Ternisien afirma que a laicidade “se mede pela existência ou não de uma dimensão  religiosa da nação, pela existência ou não de uma religião de Estado, pelo lugar do  ensino religioso na escola etc.” (Ternisien, 2007). Quando se tem um  Estado Laico, tem-se a separação entre política e religião.  

O laicismo ou laicidade tornou-se uma conquista social e filosófica, que  muito lutaram para que houvesse a separação do Direito a religião do Estado. 

As discussões sobre laicidade foram iniciadas por três filósofos:  Descartes, Condorcet e Comte. Descartes tendo como principais obras para sustentar  seu posicionamento o “Discurso do Método” (1638) e “Princípios de Filosofia” (1644)  tratando os primórdios da ideia de separação. 

Ele relata que há domínios que  escapam à razão humana, os quais a razão se inclina. Fundamenta ainda que a  realidade racional não se opõe à revelação, podendo interpretar textos sagrados  através da razão respeitando a liberdade de pensamento. 

Distinguindo o Ensino da educação, Condorcet distinguiu ainda a  ordem dos valores da ordem da razão. Para ele a moral tem uma ligação com a  ciência. E compete aos pais educar seus filhos e o ensino ser disponibilizado pela  escola, a fim de promover instrução. 

Para Comte, a pergunta é clara: “como se pode instruir e converter  ao mesmo tempo”? Ou, ainda: “a religião não é uma questão de consciência e de  cada Igreja?” (COMTE, 1791). A partir desse questionamento surge pela primeira vez  a laicidade, a distinção entre Religião e escola, sendo o pioneiro na exposição de  uma educação laica em “Cinco memórias sobre a instrução pública”. (1791). 

Foi ele  quem conduziu os republicanos a partir de 1860, propondo a religião da humanidade  ao invés da adoração a um Deus transcendente. Defendendo assim a idade da  ciência e a idade positiva assegurando a ordem e a progressão da sociedade.

Segundo Moraes (2012) É importante ressaltar “que a  liberdade de convicção religiosa abrange inclusive o direito de não acreditar ou  professar nenhuma fé, devendo o Estado respeito ao ateísmo”. 

A liberdade religiosa também  normatizada em diversas legislações estrangeiras e tratados. De diferentes formas  ou até mesmo similares muitas constituições carregam a Liberdade a Religião, seja  ela de forma direta ou indireta, ou até mesmo normatizando o laicismo no País. 

Alguns deles assim como a Europa e África asseguram de forma geral a liberdade a  todos os países que são regulamentados pelas Uniões (União Europeia ou União  Africana). Os Tratados surgiram como forma de acordos internacionais, que podem  conter um ou mais instrumentos. Regidos pelo Direito Internacional, podem ocorrer  entre organizações e Estado, ou Estados e Estados.  

Diferente do que ocorre no Brasil, na Europa a liberdade religiosa  se divide em duas vertentes, privada e Pública, na primeira delas permite que todo e  qualquer indivíduo tenha direito assegurado, uma vez que não há interferência do  Estado ou de terceiros.

A grande maioria de seus países já são considerados Laicos, na  América do Sul apenas Argentina não engloba esse quadro, sendo ainda um país  totalmente católico. 

A liberdade religiosa nos Estados Unidos é normatizada pela  Constituição, sendo este um dos países com a maior diversidade religiosa do  mundo, devido ao grande número de imigrantes no país, podemos encontrar desde  Cristãos, ateístas até muçulmanos radicados no país. 

Muito embora a Carta de Banjul garanta a liberdade religiosa, muitos  países na África ainda não são Laicos, visto que possuem uma única religião oficial,  a Religião Tradicional Africana. Outros já possuem legislação local (constituição)  normatizando assim o Direito à Liberdade Religiosa. 

A Carta africana dos Direitos do Homem e dos povos criada em  1981, e em vigor desde 21 de Outubro de 1986 a mesma foi criada para membros  integrantes da Organização e Unidade Africana. 

Possui dois artigos que falam sobre a Liberdade a Religião, o  primeiro que se encontra no segundo artigo que prevê a não discriminação de  pessoa pela religião e demais garantias, e o segundo onde este disposto no artigo  oitavo que trata também liberdade de consciência, profissão e prática livre. 

No continente asiático não encontramos muitos países que  asseguram esse direito, pelo contrário temos um dos continentes mais intolerantes  religiosamente falando.

Pode-se verificar a dimensão da  desigualdade de religião no continente, sendo apenas sete países que possuem  liberdade de religião e tendo ainda diversos países intolerantes às demais religiões. 

Um dos países exceção à regra é o Japão, que garante em seu artigo vinte que o  Estado não favorecerá nenhum tipo de religião.

O ano de 2015 tem sido marcado, por uma das maiores crises  imigratórias da história, que se deu início devido às guerras em países como Síria  que tem enfrentado uma guerra civil decorrente de grupos religiosos extremistas do  Oriente Médio, milhares de pessoas tem buscado refúgio em países como Grécia,  Sérvia, Áustria e Hungria (EL PAÍS, 2015). 

Até o final de julho, 62% dos imigrantes que chegaram à Europa de  barco este ano vieram da Síria, Eritreia e no Afeganistão, de acordo com dados  compilados pela ONU. Estes são os países dilacerados pela guerra, opressão  ditatorial, e extremismo religioso --e, no caso da Síria, todos os três.

Observando ainda, algumas doutrinas religiosas, sejam elas  internacionais ou nacionais, guardam um dia na semana, como exemplo os  Adventistas do sétimo dia que guardam o sábado.  Alexandre de Moraes (2003, p.125), cita como exemplo, a  Jurisprudência do Tribunal Regional Federal:  

Escusa de consciência, liberdade religiosa e princípio da igualdade: TRF/1ª  Região - estabelecer, em nome da escusa de consciência, um horário  diferente para que adventistas realizem provas de vestibular, resguardando  obrigações de seu culto, importa ao Estado – que é leigo e separado da  religião – fazer discriminação favorecedora daqueles que professem  determinada fé, o que é proibido pela Constituição (2ª T. – REO  0101978/GO – rel. Juiz Hércules Quasimodo, Diário da Justiça, Seção II, 17  dez. 1990, p. 30.767).

Nenhuma pessoa será privada de seus direitos por pretexto de  crença religiosa ou de convicção filosófica ou política segundo a Constituição  Federal, salvo sem episódios que esse direito for invocado para eximir-se de  obrigação legal que for imposta a todos e se recusar a cumprir prestação alternativa,  contida na lei, pois a “liberdade de consciência constitui um núcleo básico de onde  derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de  toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição  aos direitos de seu titular”. (MELLO FILHO, 1986)  

Proferir uma análise crítica sobre a concepção de liberdade religiosa conforme o entendimento de Ronald Dworkin, em sua obra intitulada Religion Without God (Religião Sem Deus), e a contraposição feita por John Rawls.

A liberdade religiosa de acordo com Dworkin não é um direito que tem o titular somente os que pertencem às religiões tradicionalmente reconhecidas, mas decorre de direito geral de liberdade de consciência, reconhecida como independência ática. Assim, qualquer cidadão, inclusive os ateus, agnósticos e deístas, são titulares desse referido direito.

Enquanto as expressões religiosas estiverem ligadas ao direito geral de liberdade de consciência, o doutrinador entende que possuem um status de prioridade em relação aos demais direitos fundamentais, por oferecerem um modelo liberal de sociedade. Isto é, para que se proíba uma expressão religiosa é preciso forte carga argumentativa indicando o ataque a um ou mais direitos fundamentais. 

Porém, se não existir uma interação direta entre a liberdade de religião e de consciência, conforme as religiões exigem o uso de entorpecentes em seus rituais, e não gozam de status especial, podendo ser reprimidas através de argumentos mais simples, como, por exemplo, por serem contrárias ao direito à saúde.

Esta concepção de liberdade religiosa está inserida em várias obras do mesmo doutrinador, quando tratou da questão da tutela do direito à vida em detrimento de argumentos religiosos em "Life's Dominion". 

Já em 2006, analisa a questão da religião no embate democrático em Is Democracy Possible Here? De forma mais sintética, o tema foi retomado em Justice for Hedgehogs.

Afinal, foi em Religion Without God que o doutrinador conseguir detalhar sua visão sobre a liberdade religiosa, ao cogitar de uma série de palestras inspiradas na vida religiosa de Albert Einstein, proferida na Universidade de Berna. 

Em razão de seu falecimento, não houve tempo para Dworkin dar maiores explicações sobre a sua visão sobre o tema. Reconhece-se que os argumentos são sustentáveis em diversos pontos, principalmente em reconhecer que a religião não goza de status especial, como possui liberdade de consciência, poderá abrir espaço para limitações tradicionais que moldaram muito a cultura ocidental.

Aliás, um conceito muito amplo de religião coloca o Estado em dificuldade, para definir quais grupos poderão gozar de imunidade fiscal, ou serem contemplados com o dinheiro público, entre outros aspectos. 

Evidentemente, não se pode olvidar que a estrutura política do Estado Moderno, quando for o centro decisório e baseado em variadas relações com outras esferas de poder social, sendo que uma das ligações complexas do Estado com outras esferas de poder social é a ligação estabelecida com o poder religiosa.

Na vigente sociedade contemporânea, as formas de transmissão de conhecimentos religiosos passaram a ter novo e necessário enquadramento jurídico constitucional em face de seu notório impacto e relevância para grande número de pessoas.

Os pontos básicos que levaram Dworkin à sua perspectiva de liberdade religiosa, em seguida, apontou as virtudes de sua abordagem inclusivista, e a formulação de ressalva a tal compreensão, por fim, busca-se demonstrar que as críticas ao pensamento de Dworkin podem ser feitas também por perspectivas liberais, como a de Rawls.

Ao de garantir que o religioso tenha uma status pleno  de cidadão, no sentido de evitar que esta visão abrangente da liberdade religiosa não possa legitimar uma irrazoável criminalização do discurso religioso, em especial aos ligados à interpretação dos textos religiosos.

 A natureza de uma crítica à perspectiva do direito à liberdade religiosa de Dworkin parece sugerir uma crítica ao seu conceito de direito como um  todo. Em especial, uma possível interpretação da ressalva que se faz aqui  é que se parte de elementos jusnaturalistas/comunitaristas contra a visão  de direito enquanto integridade de Dworkin.

A concepção de liberdade religiosa na obra de Dworkin embora seja abrangente e inclusivista, é insuficiente para justificar muitas questões a respeito da religião no âmbito da democracia.

O doutrinador iniciou a obra Religion Without God com um conceito curioso sobre ateísmo religioso (religious atheism), parecendo ser algo contraditório, mas é onde se busca uma definição mais  ampla do que seria a ideia de religião  descolada de divindades ou entidades metafísicas (espíritos da natureza, antepassados  etc.), que sejam objeto de culto. 

A ideia de religião é mais  ampla do que as religiões teístas, configurando-se uma atitude religiosa (religious attitude) que abarca tanto o teísmo,  o deísmo (ambos comumente inseridos nas descrições sobre  religião) e o ateísmo religioso.

O que uniria todas as religiões seria o fato de que elas deveriam aceitar dois valores como objetivamente verdadeiros. 

O primeiro é chamado de “o propósito intrínseco à  vida” (life’s intrinsic meaning), que aponta que a vida humana  tem significado ou importância objetiva. Isso quer dizer que  a atitude religiosa pressupõe que cada ser humano tem a  responsabilidade inevitável e inata de tornar sua vida bem- sucedida, assumindo responsabilidades éticas.

O según do valor é denominado de “beleza intrínseca à natureza”  (nature’s intrinsic beauty), para o qual a natureza, que inclui  todo o Universo e suas partes, não é simplesmente uma  questão fática, material, mas possui um valor intrínseco,  algo de maravilhoso (wonder) e de sublime.

Uma tema tão abrangente de religião como atitude religiosa não é tão amplo a ponto de incluir o naturalismo materialista, pois este não aceita o segundo valor, no caso a beleza intrínseca à natureza, visto que só reconhece como verdade aquilo que pode ser estudado pelas ciências naturais, não se encaixando as ideias sobre valores objetivos.

Também não se encaixa num realismo que buscou resumir toda ideia de afeto e percepção do caráter sublima da natureza pela mera reação química do corpo enquanto ente e objeto de estudo da biologia.

Afinal, o que divorcia o teísmo do ateísmo religioso é   que  o primeiro iria além dos dois valores antes mencionados,  acrescentando elementos e obrigações ligadas a cultos e  rituais. 

Como exemplos de um ateu religioso, são trazidos relatos em que Einstein aponta uma fé na beleza da natureza  e na existência de valores objetivos transcendentes, o que  se pode inferir, por toda sua obra, é também a posição do  próprio Dworkin.

O teísmo, por sua vez, gera comprometimentos relacionados à existência de uma divindade. As religiões realizam seus rituais através do pressuposto de tal existência. 

Por isso, Dworkin afirmava que o teísmo possui um elemento  chamado “parte científica das religiões convencionais”. Com  isso, não quer afirmar que as religiões são cientificistas, mas  simplesmente que só fará sentido cultuar um deus que se  acredite existir. 

Portanto, para Dworkin, os valores ligados  ao culto dependem dessa necessidade que as religiões teístas possuem de que seus ritos ganhem sentido.

Por outro viés, os ateus religiosos não precisam ingressar no mérito da existência ou não de qualquer divindade para terem fé na existência de dois valores já citados. 

Observou Dworkin que tanto ateus ou teístas religiosos têm em comum a atitude religiosa, não sendo importante para tal atitude a existência de um deus. 

Ambas as visões de religião  são tuteladas por um princípio mais amplo que Dworkin denominou de interdependência ética. Somado a este, há o princípio de respeito à própria vida, sendo determinantes para o conceito de dignidade humana. 

Para a proteção da dignidade é que se cogita em direito de liberdade de consciência e mesmo de liberdade religiosa. Então para haver real proteção de dignidade é que se cogita em direito de liberdade de consciência e mesmo de liberdade religiosa.

Nesse sentido, não deve haver por parte de qualquer ente estatal a determinação de que uma fé religiosa é superior às demais. Inclusive, Dworkin enfatizou que o Estado não pode propagar a visão puramente ateísta, ainda que de forma sutil, como a visão  mais adequada, pois acabaria impondo uma cosmovisão  aos cidadãos. 

Para comprovar esta visão abrangente de  religião, Dworkin citou diversos casos que demonstram como  a Suprema Corte dos EUA prefere um conceito mais aberto  e independente de divindade.

A polêmica começa quando o doutrinador comparou a liberdade religiosa na perspectiva da independência ética com a liberdade religiosa em face dos ritos, que dependem da parte científica das religiões. 

Conforme visto, a liberdade religiosa, assim como a de consciência, possui status especial no sentido e que não poderá ser limitada por qualquer motivo, a não ser que se esteja cogitando na limitação de liberdades de outrem.

O que resta saber é se a parte das  religiões teístas, que possuem elementos de culto, teriam a mesma prioridade.

 Dworkin iniciou o argumento apontando que, ao limitar uma religião, o ente estatal não pode simplesmente argumentar que a religião é falsa, pois entraria na seara da ciência da religião, no sentido de que é impossível demonstrar a realidade, ou não, dos deuses. Limitações nesta perspectiva seriam injustas por insultarem a dignidade dos religiosos. 

Por outro lado, as limitações que podem ocorrer de forma legítima se dão quando a religião acaba atacando algum valor da dignidade de outrem. 

Como exemplo, aponta que é totalmente plausível, sem maior necessidade de justificativas, que se proíba uma religião de praticar algum rito que sacrifique crianças.

O cerne da liberdade religiosa está em sua expressão naquilo que se iguale com a liberdade de consciência. Por outro lado, expressões de cultos que entrem em colisão com tipos penais ou infrinjam a dignidade humana podem ser limitados sem a necessidade de uma justificativa qualificada. 

Significando que a parte  epistêmica e cultural não possui a mesma prioridade em  relação ao elemento da crença, que está ligado à consciência, à escolha de valores religiosos que se julgam dignos de  serem seguidos.

Caso alguma  religião entenda que sua divindade revelou que só se satis faria com o sacrifício de uma vida humana, este elemento  do culto obviamente não poderá ser aceito, pois se trata de  uma conduta criminosa. 

Por outro lado, uma vez limitada a  conduta ilícita do culto, não se permitiria que o Estado obrigasse todos os fiéis a se desligarem do grupo, ou mesmo de  jurarem contra as crenças sustentadas por ele. Isso porque a  porção da religião que possui prioridade é aquela que está  ligada ao direito de independência ética.

Nessa hipótese que deu lugar aos outros casos reais levantados por Dworkin. Criticou algumas decisões relacionadas com a lei norte-americana chamada Religious Freedom Restoration Act. 

É religião é um caso especial quando afirmou que  “governments should not  substantially burden religious exercise without compelling justification”. 

Nesse sentido, critica decisões da Suprema  Corte, como Gonzales v. Centro Espírita Beneficente União do  Vegetal, na qual se permitiu que esta religião, que inclusive  é brasileira, pudesse fazer uso do Chá Hoasca (Ayahuasca),  que possui efeito alucinógeno, como parte do seu rito. 

Tal decisão é incoerente, segundo Dworkin, pois cria uma exceção  à regulamentação antidroga para as religiões, mas mantém a  proibição para qualquer outra doutrina filosófica. Isso seria  uma quebra à Primeira Emenda à Constituição dos EUA.

Uma exceção só pode ser admitida em favor de um grupo religioso se restar patente que não haverá prejuízo para os demais grupos, quer sejam religiosos ou não. 

Como  exemplo, Dworkin questionou se um orfanato mantido por instituição religiosa, que não aceite candidatos a adotantes em união homoafetiva, pode receber dinheiro público. Ou ainda, que exija dos adotantes que seja da religião da instituição. Neste caso, a aceitação dessa quebra da igualdade em nome da religião só seria aceitável caso restasse comprovado que a postura da instituição não afetaria a oferta de possíveis adotados por casais homoafetivos. 

Caso o impedimento do orfanato religioso fosse um entrave para a adoção por tal tipo de casal, então a instituição religiosa não seria digna de  receber dinheiro público.

Segundo Dworkin, não se pode colocar a religião em um pedestal de intocabilidade, o que é razoável e, por que  não dizer, evidente em casos gritantes como o do sacrifício  humano. 

Dworkin está longe de ser o único doutrinador com esta visão. Por exemplo, Brian Leiter, na obra Why Tolerate Religion? (LEITER, 2013), entende que deve haver, sim, respeito pelas religiões. 

Mas, sustenta que estas não gozam de um direito especial, sob pena de se destinar a elas mais que um respeito enquanto reconhecimento, mas se estaria dispensando um respeito afirmativo (affirmative respect), isto é, o ente público passaria a fazer uma avaliação positiva de alguma qualidade de determinada religião, o que ele sustenta ser indevido.

Para Dworkin, voltando ao exemplo das religiões que usam psicotrópicos em seus rituais, quando a Suprema Corte definiu que seriam necessárias maiores justificativas para limitar tal culto além do argumento de que afetariam a  dignidade dos membros, acabou criando uma contradição. 

Qual seria o fundamento, então, para não se abranger a mesma permissão de substâncias da referida religião para que  os outros grupos (religiosos ou de matriz filosófica) também  possam fazer uso?

A abordagem de Religion Without God é sua busca em igualar crentes e não crentes num mesmo patamar, mesmo não tendo sido muito cuidadoso com  a escolha da expressão “postura religiosa”. Esta perspectiva  é muito interessante, em especial quando se trata da proteção da liberdade religiosa individual. 

Como aponta Jónatas Machado, a melhor jurisprudência para a proteção dos religiosos, constitucionalmente falando, é aquela que considera que a liberdade religiosa não engloba somente as religiões tradicionais, históricas, mas também outras manifestações minoritárias.

A liberdade religiosa nesta perspectiva mais abrangente de religião é oportuna para lidar com a igualdade entre  grupos, ou para evitar que se proíba a expressão de grupos  minoritários, que é um dos corolários do Estado laico.

É ínsita ao pensamento de Dworkin uma  concepção liberal de igualdade, no sentido de que a liberdade exige que o governo trate todos os cidadãos com igual  consideração e respeito, servindo, inclusive, como premissa  da liberdade, na medida em que a distribuição equânime  permite o livre desenvolvimento das pessoas.

A proposta de Religion Without God é que Dworkin é preciso quando considera que  as novas “guerras religiosas” se encontram no âmbito da  política, mais especificamente na dificuldade em se chegar a  consensos, num contexto democrático, sobre questões como  educação e sexualidade. 

Certamente, esta é um tema onde  se discute qual deve ser a relevância do discurso dos religiosos e das suas instituições no debate público, em especial nas esferas de tomada de decisão política (parlamentar) e judicial. Os dois trunfos do conceito dworkiniano de liberdade  religiosa poderiam ser desenvolvidos com maior propriedade. 

Todavia, diante da profusão de sua obra no Brasil, trata-se de uma simples  ressalva, pois uma crítica mais profunda exigiria uma construção teórica, inclusive sobre um conceito de direito e justiça  que, comparado à teoria de Dworkin, pudesse fornecer uma  resposta alternativa a mais completa possível.

A limitação da religião pode acontecer, para Dworkin, com fins de proteção de  direitos alheios, sendo que uma exceção só pode ser aberta a um grupo religioso caso também possa ser concedido a outros grupos. 

Ou seja, se uma determinada denominação pode fazer uso de alucinógenos, outros grupos com objetivos filosóficos, por exemplo, também poderiam ter a liberação. 

Uma exceção só pode ser concebida caso não se note uma  violação a direitos essenciais de indivíduos ou grupos. 

Para fins de problematização, imagine-se o seguinte  caso: um ministro religioso cristão utiliza o púlpito para fazer pregações contra o casamento homoafetivo, utilizando  textos bíblicos para reprovar tais fatos.

A carta de Paulo aos Romanos, Capítulo 1, verso 27, afirma  que: “e, semelhantemente, também os homens, deixando o uso natural da mulher, se inflamaram em sua sensualidade uns para com os outros, homens com homens, cometendo torpeza e recebendo em si mesmos a recompensa que convinha ao seu erro” (BÍBLIA, 1999).

 A ressalva que se faz, em resumo, é  que esta visão abrangente da liberdade religiosa não oferece  mecanismos para frear uma irrazoável criminalização do  discurso religioso, em especial aos ligados à interpretação 

 A abordagem de Dworkin, mesmo sem ser esta claramente sua intenção, pode ser utilizada nessa “guerra política” como forma de limitação da religião. Basta apenas que se levante a hipótese de que a expressão religiosa agride um direito, ou mesmo é tipificada como um ilícito penal. 

Especificamente no caso brasileiro, como se poderá conferir ao final do próximo tópico, ganha relevo a questão da criação do crime de homofobia. Não há, necessariamente, um inconveniente com a criação de um tipo penal. 

O desafio é que o texto penal não seja abrangente o suficiente para reprimir, por exemplo, o discurso bíblico acima exemplificado. Caso se chegue ao consenso de que o texto bíblico configura, em si, o ilícito de homofobia, a abordagem de Dworkin não oferece meios necessários para impedir tal proposta, já que a religião não precisa de justificativas especiais para limitá-la.

A abordagem de religião dworkiniana é desmedida, pois alberga no conceito de religião coletiva. O argumento centra sua crítica na ideia de  religião enquanto postura religiosa, através de algumas reflexões do filósofo do judaísmo Abraham Heschel. 

Assim como Dworkin, Heschel tem como premissa o senso humano de “maravilhamento” (wonder) e “temor” (awe) como primeiro passo para compreensão da religiosidade.

 A diferença é que este estado de maravilhamento, em Heschel, não merece ainda a conceituação de religião. Isso porque tudo que existe no mundo e no universo não são pontos de partida para a ação de religação com essa beleza misteriosa, mas leva o humano a questionar, não a achar respostas. 

Afirma Heschel  que “the sense of wonder, awe, and mystery is necessary,  but not sufficient to find the way from wonder to worship,  from willingness to realization, from awe to action”.

No Capítulo 2 de Religion Without God, a crença do ateísmo religioso não lembra atos de culto. Esse é um ponto central para a definição de religião: o conceito de religião pode ser colocado fora dos atos de religação, ou seja, do culto ao sagrado? 

Como afirmado, para fins de garantia da liberdade religiosa para minorias, é importante adotar a independência ética, como quer o autor, da liberdade religiosa. 

Por outro lado, é insuficiente elencar o ateísmo como religião sem o aspecto de culto ou de sacralidade. Que todos possuem independência ética não é algo que se possa discordar. Porém, ética e culto não são a mesma coisa, justamente pela figura da autoridade. 

O Estado, que exerce um papel também de autoridade, garante que qualquer membro de grupo religioso tenha o direito de saída, de deixar de ser membro, de um grupo ou seita religiosa onde, de alguma maneira, se exerce autoridade.  

Não há como desvincular, então, a religião da questão da existência, ou não, de uma autoridade da qual se tem um sentimento de débito, de dívida.

 O maravilhamento (wonder) é um pressuposto para a religiosidade, mas as religiões, inclusive com seus elementos inseparáveis de culto, começam a posteriori do maravilhamento. 

A ideia de ritual ou  culto só faz sentido com o elemento central do fenômeno religioso, ou seja, o sagrado. O conhecimento religioso não é fruto do pensamento ou da imaginação quanto ao maravilhamento (wonder), mas de um encontro com o desconhecido. 

O sagrado é fruto de revelação de algo desconhecido, o que o distingue da ideia do profano. Para marcar esse elemento identificador da religião, é que Mircea Eliade propõe o nome de hierofania. 

Nesse sentido:

“Poder-se-ia dizer que a história das religiões – desde as mais  primitivas às mais elaboradas – é constituída por um número considerável de hierofanias, pelas manifestações das realidades  sagradas”. 

A partir da mais elementar hierofania, por exemplo,  a manifestação do sagrado num objeto qualquer, urna pedra ou  uma árvore – e até a hierofania suprema, que é, para um cristão.

 O culto ao sagrado é justamente a diferença que se tem entre religião e magia, conforme sedimentado na antropologia, uma vez que o ser humano percebe que seus ritos  são ineficazes para controlar a natureza, que é justamente  o objetivo da magia. O culto e o apego ao sagrado são elementos essenciais da religião. 

Sem tal crença na existência  do sagrado (e do culto), não há que se falar em religião. O rito tem como consequência a existência de lugares sagrados (templos, igrejas, mesquitas, terreiros etc.), onde se encontram objetos sagrados. Estes, paradoxalmente, são elementos  naturais (árvores, pedras, altares etc.), mas que evocam a  revelação do sagrado, do desconhecido.

O cerne da concepção religiosa de Dworkin é que a  independência ética é livre de qualquer elemento externo,  sagrado, desconhecido, que confira a veracidade de tal  postura ética. 

A possível comprovação ou não da existência  de uma divindade seria irrelevante para a epistemologia  moral e para o mundo dos valores. 

Acontece que, para as  religiões, não há como desvincular a ética da autoridade  sobre o sagrado. Não que os religiosos precisem comprovar  cientificamente a existência da divindade para se vincular  a qualquer movimento ou seita, mas é difícil compreender,  como postula Dworkin, um conceito de religião tão amplo  que se desvincule da existência da autoridade sobre questões  sobre o sagrado. 

Ao contrário do que postulava Locke,  o ateísmo não significa uma postura que gere desconfiança ou que seja sinônimo de imoralidade. Mas este fato não pode levar à sentença dworkiniana de que a figura de Deus é irrelevante para a ideia de valor. 

A figura de Deus, como demonstra a construção filosófica de Dworkin, não é uma necessidade para se falar em objetividade dos valores. 

Por outro lado, não há como dizer absolutamente que tal objetividade não tem em Deus uma boa explicação. Em resumo,  crer que Deus não é a explicação da objetividade dos valores  não significa que Ele não o seja.

A  referida ressalva, inclusive, poderia se basear numa linha  jusnaturalista no sentido de demonstrar que a religião faz  parte do conjunto de bens básicos naturais do ser humano. 

Mas, como antes afirmado, não é possível aqui fazer uma  crítica profunda sobre a visão completa de Dworkin sobre  direito e moral a partir de outra construção concorrente,  como o jusnaturalismo. 

Para não escapar ao enquadramento  do marco teórico selecionado para o presente trabalho,  é que se busca trazer outro doutrinador liberal igualitário (John  Rawls) para se realizar uma crítica interna a Dworkin.

Há quem sustente, como Carlos Alberto Simões de Tomaz e Roberto Correia da Silva Gomes, que diferentemente do que ocorre no positivismo, no visões como a de Dworkin apontam para uma  cooriginarieade entre o Direito e a moral, que encontra locus privilegiado  no ethos, ou seja, “nos costumes, na cotidianidade, onde o Direito deve ser  arquitetonicamente pensado, elaborado, construído, sob o influxo de uma  adequada compreensão” (TOMAZ; CALDAS, 2018).

Outro doutrinador liberal igualitário (John Rawls) para se realizar uma crítica interna a Dworkin.

Antes, é preciso ingressar no segundo argumento que forma a presente ressalva, ou seja, a abordagem dworkiniana não é justa com as religiões que creem na revelação de um Deus pessoal através  de um texto sagrado e também não parece ser a visão mais adequada para proteger a liberdade religiosa coletiva.

Linda McLain aponta que a razão que guia a ética  e o “viver bem” de um religioso é justamente obedecer ao texto sagrado. Entretanto, isso não significa, como no caso do cristianismo, que quem não observa a lei escrita de Deus não tem acesso à Sua vontade. No ponto de vista de um cristão, a moralidade, que tem na divindade seu ponto de origem, não se restringe a quem cultua ou observa o livro sagrado. 

As raízes históricas da Primeira Emenda da Constituição  Norte-Americana e da Constituição Francesa pós-revolução apontam que as concepções mais recentes de  igualdade e liberdade têm origem em disputas teológicas  pós-reforma Protestante.

Pode-se verificar uma análise histórica da influência de ideais protestantes  na criação da Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos na obra “The Religious Roots of The First Amendment” de Nicholas Miller (2012). 

Nela, Miller faz um percurso histórico para demonstrar a influência de ideais protestantes sobre algumas figuras essenciais na construção no modelo norte-americano de separação entre Estado e Igreja, como James Madison. 

Tais ideais, mesmo de forma diversa, acabaram influenciando a ideia de laicidade francesa, como demonstra Georg Jellinek (1901) em pesquisa pioneira onde aponta como os franceses beberam do ideário americano de neutralidade estatal.

A necessidade de proteger os dissidentes e minoritários fez com que surgissem historicamente os textos legais que asseguram que a autoridade estatal garantiria o direito que Dworkin chamou hoje de independência ética para que cada um pudesse decidir sobre questões de fé. 

Acontece que os textos legais que protegem a liberdade de consciência e crença não subsistirão caso não se preservem ou se criem entraves ao florescimento das religiões razoáveis, para usar uma linguagem rawlsiana. 

Ou seja, como aponta Rafael Domingo, existe uma relação simbiótica e necessária entre religiões razoáveis e direito. Quando um interfere no outro, acaba causando a destruição de ambos

A ideia de que a religião, principalmente em seus ritos, não possa ser limitada sem justificativas imperiosas, por mais que Dworkin entenda que tal postura contrarie o tratamento igual entre crenças. 

Porém, sua abordagem acaba menosprezando matrizes religiosas que servem de base para a democracia, por comporem o que Rawls chama de família de doutrinas razoáveis. 

Ainda  que se trate da limitação de religiões minoritárias que, para  voltar no exemplo de Dworkin, utilizem alucinógeno como  parte do seu culto, é preciso, mesmo nesses casos, que se  exijam argumentos graves para sua limitação.

A “independência ética” de Dworkin pode ser comparada à expressão “imperativo herético”, cunhada pelo sociólogo Peter Berger. Para este, a Modernidade é marcada por uma mudança básica no que se trata da religiosidade. 

Na pré-modernidade, geralmente os religiosos se achavam destinados a preservar uma determinada tradição religiosa. Quem questionava tal tradição era justamente um herege. 

Como aponta Berger, a palavra heresia vem do verbo grego hairein, que significa escolher. Uma hairesis, originalmente, significava apenas fazer uma escolha. Desta forma, herege era quem questionava tal tradição.

 Com a Modernidade, a regra agora é o que Berger chama de imperativo herético, ou seja, “em matéria de religião, como de resto em outras áreas da vida e do pensamento humano, isso significa que o indivíduo moderno se defronta não apenas com a oportunidade, mas com a necessidade de fazer escolhas quanto a suas crenças”. 

Significando que a heresia religiosa, que outrora era a atitude dos marginais  e excêntricos, agora é a condição do humano que possui, na  linguagem de Dworkin, independência ética.

 Dworkin tem razão no sentido de não se poder utilizar a  autoridade do direito para reforçar a autoridade de qualquer  tradição religiosa. Mas isso não quer dizer que a religião seja  um conceito desvinculado da ideia de autoridade. 

O objetivo da presente ressalva, de forma prática, é que  a separação dworkiniana entre parte científica e valorativa  da religião, sendo que elas seriam independentes, não seja  um entrave ao discurso religioso. 

Para o religioso, a  existência da divindade enquanto autoridade moral (que Dworkin  chama “parte científica da religião”), tem íntima relação com  sua visão sobre os valores.

Uma leitura apressada de Religion Without God não deve  resultar, por exemplo, na proibição da expressão de  jusnaturalistas como Robert George e Patrick Lee, mesmo com o  reconhecimento do casamento homoafetivo nos EUA, assim  como no Brasil, que insistem em levar ao campo doutrinário  jurídico o que consideram uma concepção verdadeira de casamento. 

Esta ressalva tem como ideal a preservação do  direito à liberdade de expressão dos religiosos, apesar do  reconhecimento de direitos às minorias LGBT´s (Lésbicas,  Gays, Bissexuais e Transexuais).

A última parte do segundo argumento para a presente  ressalva à abordagem de Dworkin sobre a liberdade religiosa  aponta que Religion Without God acaba protegendo  principalmente a perspectiva individual, não a parte coletiva da  religião.

O conceito de religião enquanto postura religiosa, como  sustenta Dworkin, é muito amplo e desconectado de qual quer tradição, rito ou culto. Assim, acaba gerando problemas  em outras esferas do tratamento da religião em sociedades  democráticas, como a questão da imunidade tributária.

O desafio da definição do conceito de religião na esfera  jurídica, jurisprudencial ou legal, é de grande dificuldade em  países como os Estados Unidos da América, que possuem  uma expressa cláusula de separação entre Estado e Igreja  (Primeira Emenda).

No Brasil, nos termos  do inciso I do artigo 19 da Constituição Federal,  ao estatuir que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal   e aos Municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas,  subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou man ter com eles ou seus representantes relações de dependência  ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de  interesse público”.

Esta cláusula de separação entre Estado e as religiões  ganha especial relevo quando se envolve, entre outros  aspectos, a questão econômica e tributária. Uma decorrência  do dispositivo supracitado é que a Constituição Federal,  em seu artigo 150, inciso VI, alínea b, veda que qualquer  ente federativo possa instituir imposto sobre templos de  qualquer culto, já que se busca criar um ambiente livre para  o estabelecimento de atividade religiosa. 

É evidente que  estipular o que seria culto religioso para fins de imunidade  não parece ser a principal preocupação de uma abordagem  mais ampla como a de Dworkin.

O problema está na  decorrência coletiva que, como se observa pelo menos no  Brasil, tem efeitos econômicos.  Por tal justificativa é que a jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal acabou adotando um conceito de religião  mais restrito quando, por exemplo, não reconheceu a imunidade tributária da Maçonaria. 

Neste caso, alegou-se, entre  outros pontos, já que o próprio sítio eletrônico da Grande  Loja Maçônica do Estado do Rio Grande do Sul, que ingressara com o Recurso, dizia expressamente que o grupo não  era uma religião, bem como pelo caráter fechado e privado  das reuniões, que não se poderia enquadrar a Maçonaria  como religião para fins de imunidade tributária.

Quando se trata de reconhecer o direito de expressão  de grupos minoritários, a perspectiva de Dworkin é bastante  salutar. No exemplo da Maçonaria, esta poderia, caso estivesse sendo ameaçada em sua liberdade de expressão, exigir  liberdade num mesmo sentido que um religioso quando  solicita o não juramento à bandeira. 

O efeito colateral da  perspectiva da liberdade religiosa enquanto independência  ética, desprendida de tradições, é que não fornece meios  para a aferição do que seria religião para fins do âmbito de  fomento e parcerias entre o Estado e as denominações. 

Além da imunidade, as parcerias em serviços públicos como saúde, assistência social e educação, bem como a abertura para  pregação religiosa em casas de internação coletiva, entre  outros pontos, necessitam de uma definição mais específica  do conceito de religião.

As críticas  feitas por este trabalho a Dworkin podem emanar de uma  construção liberal, como a de John Rawls. Não é necessário  que se aproprie do jusnaturalismo para perceber as  limitações do conceito de liberdade religiosa de Dworkin.

A ligação entre John Rawls e Ronald Dworkin não é  somente apontada por comentadores como Gargarella,  mas também pelos próprios autores. 

A título de exemplo,  na obra “A Justiça de Toga”, Dworkin dedicou um capítulo inteiro à análise da teoria de Rawls, apontando similitudes e  distinções, especialmente na compreensão do direito.

 A Teoria da Justiça de Rawls é conhecida por propor um modelo de construção política liberal mediada por  princípios de justiça. Para tanto, o autor lança mão de recursos  filosóficos como os da “posição original” e do “véu da ignorância”, além dos “dois princípios de justiça”.

De forma  rudimentar, a “posição original” é o princípio racional que  inicia a proposta neocontratualista apresentada por Rawls,  pelo qual pessoas razoáveis chegariam aos dois princípios da  justiça, que integram o conceito de “justiça como equidade.

O primeiro princípio estabelece a prioridade da liberdade: “each person is  to have an equal right to the most extensive scheme of equal basic liberties  compatible with a similar scheme of liberties for others” (RAWLS, 1999,  p. 53). 

Tradução: “cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais  extenso de iguais liberdades fundamentais que seja compatível com um  sistema similar de liberdades para as outras pessoas” (RAWLS, 2008,  p. 73). 

Já o segundo princípio (também conhecido como o “princípio da  diferença”) ressalta em que condições podem-se ter desigualdades entre  cidadãos, mas sem agressão à Justiça: “Social and economic inequalities  are to be arranged so that they are both (a) to the greatest expected benefit  of the least advantaged and (b) attached to offices and positions open to  all under conditions of fair equality of opportunity” (RAWLS, 1999).  

Tradução: “as desigualdades sociais e econômicas devem estar dispostas  de tal modo que tanto (a) propiciem o máximo benefício esperado para os  menos favorecidos como (b) estejam vinculadas a cargos e posições abertos  a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades” (RAWLS,  2008).

De forma  rudimentar, a “posição original” é o princípio racional que  inicia a proposta neocontratualista apresentada por Rawls,  pelo qual pessoas razoáveis chegariam aos dois princípios da  justiça, que integram o conceito de “justiça como equidade”.

Estes seriam escolhidos para conformar a estrutura básica  da sociedade em detrimento dos princípios utilitaristas ou  perfeccionistas.

 Para que se escolham os princípios de justiça de forma  legítima e democrática, é preciso que as partes não saibam  qual é a sua posição nessa comunidade, o que Rawls chama  de “véu da ignorância”. 

Isto é, somente quando as partes  não são guiadas por suas posições na sociedade, ou por seus  dotes naturais, ou por qualquer outra característica específica  de uma determinada sociedade, é que podem razoavelmente  propor princípios de justiça aceitos por todos.

Pode-se entender que, a  princípio, Rawls concordaria com Dworkin sobre os limites de proteção e a natureza democrática da liberdade religiosa. 

Como sob o véu da ignorância não se pode colocar  determinadas religiões acima de outras, os contratos sociais  (inclusive a própria Constituição) não podem prever tratamento  privilegiado a determinadas religiões sobre as outras. 

Tal argumento poderia ter fundamento caso a teoria rawlsiana  se restringisse aos conceitos colocados acima. Embora Rawls  tenha se notabilizado por tais conceitos, não se pode perder  de vista que a posição original é somente o primeiro estágio  do neocontratualismo rawlsiano.

 A decisão judicial  em determinados casos ou políticas públicas sobre qualquer  assunto utilizando-se de ideias como a posição original e o  véu da ignorância de forma aleatória.

O argumento da posição original se desdobra em  quatro estágios. Em cada etapa, o véu se torna cada vez  menos presente. 

No § 31 da Theory of Justice, Rawls explicou  as quatro etapas de seu argumento. Na primeira, que se  pode pensar como uma posição original em sentido estrito,  os princípios da justiça são escolhidos e há uma forte incidência do véu da ignorância no sentido de não se conhecer circunstâncias pessoais e sociais, a não ser noções sobre  liberdade de consciência e de reciprocidade. 

Na segunda,  há uma convenção constitucional, onde se estabelecem os  princípios e regras básicas de criação legislativa e direitos  fundamentais. 

Na terceira, são escolhidos os princípios de regulação econômica e de políticas públicas. A quarta etapa  se dá quando os órgãos públicos executam tais políticas e  julgam casos concretos. Nas últimas três últimas etapas, o  véu é levantado um pouco mais a cada estágio, isto é, sempre  se necessita de mais informações sobre circunstâncias da  realidade política e social para se avançar nas etapas.

Como sistematiza Frank Lovett (2013), “a primeira etapa é  a própria posição original: neste estágio, as pessoas selecionam os  princípios básicos que servirão como a manifestação pública da justiça  social para a sua sociedade, e elas fazem essa seleção de trás de um véu  de ignorância que exclui qualquer conhecimento de suas características  pessoais ou de circunstâncias particulares de sua sociedade. 

A segunda  etapa corresponde a uma convenção constitucional na qual as pessoas  projetam um sistema de governo e a lei constitucional para a sua  sociedade, usando os princípios selecionados na primeira etapa como  guia. 

(...) Uma vez estabelecidos um sistema de governo e uma lei  constitucional, entramos na terceira fase, correspondente ao processo de  definição de políticas públicas e de regulamentações socioeconômicas. 

É nesta fase, de acordo com Rawls, que o segundo princípio da justiça  como equidade – igualdade justa de oportunidades e princípio da  diferença – seria implementado. 

(...) O quarto e último estágio é a fase  em que os órgãos públicos, o sistema de justiça e os cidadãos comuns  respeitam as instituições e levam a cabo as políticas adotadas nos  últimos dois estágios. Nesta etapa, é claro, não há véu da ignorância:  todo mundo sabe exatamente quem é e quais as circunstâncias da  situação particular em que estão”.

Compreender tal estrutura da proposta rawlsiana faz  com que não se presuma que Rawls e Dworkin possuem a  mesma visão sobre a liberdade religiosa. Adrew Koppelman,  percebendo a imprudência de tal argumento, afirma que a  ideia de que Rawls apoiaria que a religião não teria status  de proteção especial acaba sendo um erro de interpretação,  e aponta que, ao contrário do que se pode pensar, a teoria  rawlsiana apoia o regime americano de proteção especial das  religiões, como consta no:

  “A liberdade de consciência não pode ser implementada  sem depender de valores contestáveis como a religião. A razão pública,  quando refratada através da sequência em quatro estágios (onde se  torna menos constrangedor em cada etapa da sequência), é muito menos  excludente do que os defensores da neutralidade liberal esperam. 

Cumprir os compromissos assumidos na posição original, para as  pessoas no mundo aqui e agora, exige ter em conta os valores que essas pessoas possuem. Uma posição rawlsiana assim pode apoiar o regime  americano de acomodação religiosa”. 

Rawls  aponta que as partes conhecem os fatos gerais relevantes  sobre sua sociedade, ou seja, seus recursos naturais, seu  nível de avanço econômico e cultura política e, por que não,  elementos de formação religiosa, mesmo que não se saiba  pessoalmente qual é sua posição social ou visão religiosa. 

Como aponta Koppelman, as partes, na fase constitucional,  sabem quais as formas de crença e conduta, numa cultura,  mais valorizadas pelos nativos, até para garantir termos de  equidade entre as doutrinas. 

Segundo o doutrinador, a sociedade  norte-americana possui muitos grupos religiosos, e não existe  uma maioria esmagadora em termos de uma denominação  prevalente. Portanto, aumenta-se a chance de se criar meios  para frear possíveis opressões governamentais, sendo plenamente possível a adoção de leis como a Religious Freedom  Restoration Act.

 Sobre questões como a teoria do big bang, aborto,  eutanásia, alimento transgênico, as respostas demonstram, mesmo sem fazer menção a denominações  específicas, que a fé, assim como a ciência, molda a visão  do cidadão norte-americano sobre a política. Independentemente da avaliação que se tenha, este é um fato que não pode ser escondido no segundo estágio da posição original. 

A religião tem um  papel profundo e difuso na formação do cidadão, inclusive  naqueles que dizem não pertencer a nenhuma denominação.

A prioridade da liberdade religiosa se dá quando esta se manifesta enquanto tradição. Tal prioridade não pode significar, entretanto, que a expressão religiosa sobre quaisquer assuntos, principalmente os externos à crença, guardem algum tipo de intocabilidade.

Rawls não chegou a definir expressamente que a religião possui prioridade em sua proteção. Porém, a leitura de sua obra, principalmente a abordagem da posição original em quatro etapas, é compatível com textos legais que visam proteger os grupos religiosos de intervenções indevidas, sem graves justificativas. Contrariamente ao sustentado por 

Dworkin em Religion Without God, a parte da religião que chama de “científica” necessita de proteção especial assim como a parte correspondente à independência ética. 

Ronald Dworkin é um doutrinador com grande notoriedade no meio acadêmico e na jurisprudência brasileira. Bem ou mal aplicados, seus conceitos são propagados e utilizados, em especial quando se trata da proteção aos direitos fundamentais. 

 Dworkin apoia uma percepção mais abrangente do conceito de religião, como o próprio título da obra indica, assemelhando a prática religiosa a uma atitude (religious attitude), o que vai além dos ritos religiosos convencionais, englobando o que ele chama de ateísmo religioso.

 Quando se toma a liberdade religiosa numa perspectiva de expressão religiosa, de aceitação de práticas pelo poder estatal, a perspectiva de Dworkin fornece elementos de defesa de minorias religiosas, pois seu conceito abrangente iguala qualquer atitude religiosa às agremiações tradicionais, trazendo dignidade a qualquer manifestação, desde que não agrida direitos fundamentais.

O primeiro “efeito colateral” é que tal postura abrangente não fornece meios para a aferição do que seria religião para fins do âmbito de fomento e parcerias entre o Estado e as instituições. 

Não se trata mais de reconhecimento de práticas singulares, mas de decorrências da concepção coletiva da religião, como, por exemplo, o financiamento público de ações das religiões. Para que isso ocorra, é preciso elementos mais objetivos e históricos do conceito de religião. 

O segundo efeito colateral é que, para Dworkin, a liberdade das religiões já constituídas não deve ter qualquer tratamento diferenciado em relação aos demais direitos fundamentais. 

Não é que se discorde totalmente desta assertiva, porém não se pode apagar a história e cultura de um povo, inclusive a história religiosa, com base em argumentos com baixa carga argumentativa. 

É possível atenuar a proposta de Dworkin neste ponto, no sentido de que, apesar de não serem intocáveis, as religiões tradicionais que formam a cultura de um povo devem ter um mínimo de prioridade. Isso porque, ao se limitar a expressão de uma crença tradicional, exige-se uma forte carga argumentativa no sentido da insubsistência da prática religiosa diante de outros direitos fundamentais e das bases democráticas. 

Um problema da abordagem dworkiniana é que esta não lida com a possibilidade de criminalização indevida do discurso de religiões mais tradicionais, com a justificativa de se proteger minorias sexuais, por exemplo.

Ressalte-se que cabe apontar que a liberdade religiosa deve, de um lado, ser ampla o suficiente para garantir a não-discriminação de minorias, como quer Dworkin, mas não se pode, como consequência, permitir que não se exijam argumentos qualificados o suficiente para a limitação  dos ritos e cultos religiosos.

Resumindo-se pode se concluir que restou demonstrada a  hipótese inicial, no sentido de que a concepção de liberdade religiosa objeto da obra “Religião Sem Deus”, de Ronald  Dworkin, embora bastante abrangente, incluindo-se como  seus titulares ateus e agnósticos, é insuficiente para explicar  diversas questões sobre o tema da religião no âmbito de uma  democracia.

Há um questionamento interessante sobre a liberdade religiosa, se é uma questão de tolerância ou respeito? Existem duas abordagens existentes nos sistemas jurídicos de democracias liberais: a da tolerância e a do respeito. Alguns doutrinadores argumentam que para lidar com questão religiosa devem se aplicar o princípio da tolerância, já outros sustentam que a tolerância não é suficiente para garantir a preservação da dignidade humana e que se faz necessário respeitar as crenças e práticas religiosas.

A respeito do princípio de tolerância Brian Leiter informa: quando um grupo (denominado grupo 'dominante') desaprova ativamente o que outro grupo (denominado grupo "desfavorecido') acredita ou pratica; quando o grupo dominante possui à sua disposição os meios para, de forma eficaz e confiante, alterar ou acabar com as crenças ou práticas do grupo desfavorecido; e, ainda assim, o grupo dominante reconhece que existem razões morais ou epistemológicos (ou seja, razões pertencentes ao conhecimento ou à verdade) para permitir que o grupo desfavorecido continue com suas  crenças ou práticas (LEITER, 2009).

O primeiro argumento sobre a tolerância é moral e bem ilustrado por John Rawls, de acordo com o qual a tolerância é uma consequência do princípio da igual liberdade de consciência.  Já o segundo argumento é oriundo da tradição utilitarista.

Assim, a tolerância é usada e necessária para maximizar o bem-estar humano que resultaria da garantia de um espaço privado onde as pessoas poderiam livremente decidir o que acreditar e como viver.

Joseph Raz aponta que existe um argumento para a tolerância que decorre da suposição que ele não aceita que para os governos respeitarem a autonomia individual, esses não devem adotar nenhuma concepção sobre a vida boa. E, nesse sentido, o respeito da autonomia dos indivíduos requereria um princípio de tolerância que exige a exclusão de ideais da política.

Noutros termos, a tolerância em Estados liberais requereria o anti-perfectionismo (Raz, 1987) Porém, o doutrinador entende que o princípio da tolerância baseado na autonomia individual fornece a fundação moral para o princípio do dano que é considerado a única base para o uso de poder coercitivo da lei, não para o anti-perfectionismo.

Argumentou Raz que um compromisso com a autonomia envolve o compromisso com o pluralismo moral (Raz, 1987), que, de acordo com o doutrinador deverá ser compreendido com a visão de qua há várias formas e vários estilos de vida que exemplificam virtudes diferentes e que são incompatíveis (Raz, 1987).

Assim, o princípio da tolerância reflete também a diferença de poder entre tolerados e toleradores. O que causa desconforto nos tolerados no sentido que precisam contar com a benevolência dos poderosos quando o poder é exercido e, quando a conduta do tolerado é julgada pelos poderosos.

Martha Nussbaum argumenta em favor do princípio  do respeito pela consciência (Respect-Conscience Principie), de acordo com o qual a esfera pública deve respeitar os diferentes comprometimentos religiosos de todos os  cidadãos e deve garantir um espaço onde os cidadãos possam agir consistentemente com  suas consciências, de forma que todos os cidadãos possam entrar no espaço público em  condições iguais (NUSSBAUM , 2008). 

Nussbaum entende que tal princípio não requer a aprovação de  reivindicações teológicas e éticas de nenhuma religião pela esfera pública ou por cidadãos individualmente (cf. NUSSBAUM 2008). 

Neste sentido, ela sustenta que, o "[r]  espeito por concidadãos não significa dizer ou acreditar que suas visões religiosas estão  corretas, ou mesmo que todas as religiões são caminhos válidos ao entendimento da vida"  (NUSSBAUM, 2008).

Segundo Habermas, as sociedades multiculturais somente podem tolerar tradições que aceitem a discordância razoável, que ele chama de tradições não-fundamentalistas. O filósofo entende que somente as formas de vida tolerantes que aceitam a discordância razoável são capazes de coexistir com o reconhecimento dos membros de culturas diferentes. (Habermas, 1994). 

Marcelo Neves argumenta que a intolerância étnica e o fundamentalismo religiosos são contra o pluralismo requerido pela esfera pública e devem ser jurídica e politicamente restringidos  (Neves, 2006; e Neves, 2000).

Segundo relatório de 2021 da organização Aid to the Church in Need, a liberdade religiosa é violada em 31,6% dos países do mundo. Ou seja, aproximadamente um em cada três países do planeta desrespeita a livre manifestação da fé.

O relatório também indica que em 42 (quarenta e dois) países, renunciar ou mudar de religião podem resultar em consequências legais, como prisão e pena de morte, e/ou consequências sociais, como marginalização e segregação.

O Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa foi instituído pela Lei 11.635/2007 e é celebrado no dia 21 de janeiro, em homenagem à Ialorixá Mãe Gilda de Ogum, como era conhecida a religiosa e ativista social Gildásia dos Santos e Santos.

Considerada um símbolo de luta contra a violência religiosa, ela, sua família e o terreiro que fundou no bairro de Itapoã, em Salvador (BA), foram alvos de vandalismo e violência, que a levaram a morrer de infarto, em 21 de janeiro de 2000. Sete anos depois, foi editada a lei federal que incluiu a data no Calendário Cívico da União como símbolo da luta pela diversidade religiosa.

O direito à liberdade de crença é uma garantia constitucional que ainda enfrenta desafios. Sempre que acionado, o Supremo Tribunal Federal (STF) procura responder conforme a Constituição Federal e a legislação específica, para assegurar o exercício desse direito – que inclui até mesmo a ausência de religiosidade. 

O artigo 3º prevê a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação de qualquer natureza. Já o inciso VI do artigo 5º torna inviolável a liberdade de consciência e de crença, assim como o livre exercício religioso e a proteção dos locais de culto e de liturgias.

Em setembro de 2024, o STF decidiu que Testemunhas de Jeová maiores de idade e capazes têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. 

Também decidiu que o Estado deve oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a outras localidades. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, com repercussão geral. Portanto, as teses fixadas devem ser aplicadas aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Em novembro de 2020, o Tribunal reconheceu a possibilidade de realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato, desde que garantida a igualdade entre todos os participantes. 

O caso concreto (RE 611874) envolveu um membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia que teria de fazer uma prova física num sábado, dia reservado por sua crença para descanso, adoração e ministério. O entendimento foi o de que constranger a pessoa de modo a levá-la a renunciar à sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual.

Na mesma ocasião, o colegiado considerou possível que a administração pública estabeleça critérios alternativos para o cumprimento dos deveres funcionais, inclusive durante o estágio probatório, por servidores que apontem impedimento por motivos de crença religiosa. 

O processo (Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1099099) envolveu uma professora adventista reprovada no estágio probatório por não trabalhar entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. Os dois casos têm repercussão geral.

A discussão sobre o ensino religioso nas escolas públicas chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 e foi tema de audiência pública com especialistas, em junho de 2015. Dois anos depois, a Corte validou a oferta de ensino religioso confessional como disciplina facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental. 

A decisão levou em consideração a expressa previsão constitucional de que a matrícula nesse caso é voluntária, mas proíbe o favorecimento de uma religião em detrimento das outras.

Bíblia nas escolas

Ao julgar as ADIs 5256 e 5258, o STF declarou inconstitucionais leis de Mato Grosso do Sul e do Amazonas que obrigavam a manutenção de exemplares da Bíblia nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas. Para o Supremo, a medida viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal.

Discriminação religiosa e liberdade de expressão

Em março de 2018, a Segunda Turma do STF negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 146303, em que um pastor da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo buscava trancar ação penal em que foi condenado por praticar e incitar discriminação religiosa na internet contra autoridades públicas e seguidores de diversas crenças religiosas – católica, judaica, islâmica, espírita, wicca, umbandista e outras.

Para o colegiado, a incitação ao ódio público não está protegida nem amparada pela cláusula constitucional que assegura liberdade de expressão. Assim, a conduta do pastor não consistiu apenas na defesa da própria religião, mas em um ataque ao culto alheio, “que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente”.

No Brasil tem-se leis como: LEI 13.796/2019

 •  Garante aos estudantes o direito de se ausentar da sala de aula em dias em que  sua religião não permita a realização de atividades, devendo-se lhe atribuir a critério  da instituição e sem custos para o aluno, uma das prestações alternativas dispostas  nos termos do inciso VIII do Artigo 5º da Constituição Federal;

 •  Garante o direito de “exercício da liberdade de consciência e de crença”  


Em 2019, PORTARIA Nº 3.075, DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA  E DOS DIREITOS HUMANOS 

•  Cria o Comitê Nacional da Liberdade de Religião ou Crença; 

•  Viabiliza a articulação do ministério com outros órgãos e entidades para o reconhecimento do direito à liberdade de manifestação religiosa.

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Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Reforma Protestante Calvino Martinho Lutero Igreja Católica liberdade religiosa

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