Primórdios da Filosofia do Direito
Compare as visões de Platão e Aristóteles sobre justiça: harmonia interna da alma, classes sociais e virtude como equilíbrio nas relações humanas
Analisando Platão, vide in litteris: [...] à lei não importa que uma classe qualquer da cidade passe excepcionalmente bem, mas procura que isso aconteça à totalidade dos cidadãos, harmonizando-os pela persuasão ou pela coação, e fazendo com que partilhem uns com os outros do auxílio que cada um deles possa prestar à comunidade; ao criar homens destes na cidade, a lei não o faz para deixar que cada um se volte para a atividade que lhe aprouver, mas tirar partido dele para a união da cidade. (A República, 2002, VII, 519).
Paulo Nader (2006) destaca três obras capitais de Platão que abrangem a Filosofia do Direito: O “Político”, “As Leis” e “A República”. Paulo Nader sintetiza que, na obra “A República”, o Estado é compreendido como “instrumento de realização da mais completa justiça [...] criado pelo homem para suprir suas deficiências [...] prover as suas mais variadas necessidades.” (2006); e que, nas Leis, ele reverá alguns dos princípios adotados na República.
A filosofia de Platão, há algumas teses pertinentes sobre justiça, tendo por referência "A República".
A justiça identifica-se com a perfeição dos homens. O homem quando tratado com justiça, tende a tornar-se justo, melhor, perfeito e, o homem tratado com injustiça tende a tornar-se injusto, pior, é imperfeito. Conclui-se que tratar a todos indistintamente com justiça implica procurar difundir e cultivar a perfeição humana.
Para Platão, a justiça é uma harmonia interna da alma e uma ordem social justa, onde cada indivíduo desempenha sua função de acordo com suas capacidades, buscando o bem comum.
Já para Aristóteles, a justiça é uma virtude que se manifesta nas relações interpessoais, buscando dar a cada um o que lhe é devido e promovendo o equilíbrio e a equidade.
Aristóteles afirma que entre todas as virtudes, a prudência é uma delas e a base de todas as outras. A prudência encontra-se na capacidade humana de deliberar sobre as ações e escolher, baseado na razão, a prática mais adequada à finalidade ética, ao que é bom para si e para os outros.
Platão divide a alma em três partes: razão, vontade e apetite, e a justiça ocorre quando cada uma dessas partes cumpre sua função de acordo com a razão.
E, as classes sociais, analogamente, a cidade justa é aquela em que cada classe social (governantes, guerreiros e produtores) desempenha sua função, buscando o bem comum e a ordem social.
A busca pela justiça para Platão, a justiça deve ser buscada por si mesma, como um valor intrínseco, e não apenas como um meio para alcançar outros fins.
Para Aristóteles, a justiça como virtude, em sua obra "Ética a Nicômaco", que se manifesta nas relações entra as pessoas. Definiu como dar a cada um o que é devido, considerando as diferenças e as circunstâncias.
Aristóteles distinguiu dois tipos de justiça, a saber: a distributiva, a que se refere à distribuição de bens e honrarias e, ainda, a justiça corretiva, que busca reparar danos e injustiças. Também a equidade corresponde a aplicação da justiça, considerando as particularidades de cada caso concreto, buscando atenuar a rigidez da lei.
A justiça é a virtude completou para Aristóteles. Dividida em justiça distributiva e justiça corretiva. Justiça Distributiva: divisão de recursos com base no mérito. Justiça Corretiva: restaura equilíbrio após um ato injusto. É uma virtude do meio-termo, buscando o equilíbrio nas relações sociais.
Diferenças fundamentais: Platão enfocou na justiça como um ideal transcendente e na harmonia interna e social, enquanto Aristóteles a aborda como uma virtude prática, relacionada às ações humanas e às relações interpessoais.
Anote-se sobre a natureza da Justiça pois Platão viu a justiça como um conceito absoluto e imutável, enquanto Aristóteles a vê como uma virtude que se manifesta de forma mais flexível nas relações concretas.
Platão enfatizou a busca pela justiça como um fim em si mesmo, enquanto Aristóteles a relaciona ao bem-estar individual e coletivo.
A oposição entre a justiça e injustiça é evidenciada de muitos modos. A justiça identifica-se com a virtude e com a sabedoria; é uma virtude da alma; gera a concórdia e a amizade. Já a injustiça identifica-se com a maldade e a ignorância; ela é um vício da alma; gera a revolta e o ódio.
Logo, a justiça é sempre mais vantajosa que a injustiça, pois o homem justo é bom, sábio e feliz – atua com facilidade. Por outro lado, o homem injusto é mau, ignorante e desgraçado – atua com dificuldade, principalmente em conjunto.
Associada à essa concepção de justiça, há obra de todos os poetas e otros artistas devem ser abominada, por vezes, retratam que pessoas injustas logram em serem felizes, ao passo que as pessoas justas podem ser infelizes. E, ainda apontam vantagens em atos injustos...
Destacou Platão que os bons governantes procuram cuidar dos governados e, assim, o bom magistrado, não visa à própria conveniência, mas sim, a dos governados ou jurisdicionados.
O bom governante se ocupava da magistratura por necessidade, e por isso, os governantes e magistrados formulam leis. Há as leis bem formuladas, enquanto outras não.
O filósofo deve governar a cidade na qualidade de magistrado. O filósofo, amigo do aprender, ao considerar a ideia de bem como princípio fundamental, deve legislar, criar as leis pertinentes à cidade e obedecer a elas.
Para tanto, deve usar o raciocínio como ‘instrumento necessário’. Tanto mais usa a razão, mais próximo o filósofo, governante e magistrado estará da lei e da ordem.
A justiça é um conceito multifacetado, com várias abordagens em diversas disciplinas como direito, filosofia e ética. De modo geral, trata-se de um princípio que busca a igualdade e a equidade nas relações sociais, regulando as interações entre indivíduos e instituições. Esta pode ser vista como a busca pelo equilíbrio entre direitos e deveres, visando ao bem comum.
Para Platão, a justiça é um conceito intrinsecamente ligado à ordem e à harmonia, tanto da cidade-Estado (polis) quanto da alma humana. Em sua obra “A República”, ele estabelece a justiça como a virtude suprema, a base para a construção de uma sociedade ideal.
Platão dividiu a alma humana em três partes: razão, coragem e apetite. Cada uma dessas partes tem uma função específica e, quando todas trabalham em harmonia, a pessoa é considerada justa.
O ponto crucial é que, para Platão, a justiça não é uma mera convenção social, mas um princípio universal e absoluto, enraizado na estrutura mesma da realidade e do ser humano.
A justiça é a virtude suprema para Platão, ligada à ordem e à harmonia. A alma humana é tripartida em razão, coragem e apetite. A harmonia entre elas resulta em uma pessoa justa.
A cidade-Estado (polis) também deve ser organizada de forma tripartida: filósofos para governar, guerreiros para proteger e produtores para suprir necessidades materiais. A justiça é um princípio universal e absoluto, não uma convenção social.
Para Aristóteles, a justiça é uma virtude, mas não qualquer virtude. Ela é, nas palavras do próprio filósofo, a virtude completa, o alicerce que sustenta a harmonia em qualquer comunidade. Em sua obra Ética a Nicômaco, Aristóteles aborda a justiça sob diversas perspectivas, dividindo-a principalmente em justiça distributiva e justiça corretiva.
A justiça distributiva refere-se à distribuição equitativa de recursos, honras e outros bens sociais entre os membros de uma comunidade. Esta forma de justiça se pauta pelo mérito de cada indivíduo, isto é, cada um deve receber uma parte proporcional ao seu mérito ou sua contribuição para a sociedade.
Já a justiça corretiva tem o papel de restaurar um equilíbrio rompido. Se alguém comete um ato injusto, prejudicando outrem, a justiça corretiva entra em cena para reequilibrar as escalas, por meio de punições ou compensações.
Para Aristóteles, a justiça também é uma questão de meio-termo, de encontrar a justa medida entre os excessos e as deficiências, como acontece com todas as virtudes em sua ética. A justiça, nesse sentido, age como um tipo de equilíbrio moral, permitindo a convivência harmoniosa entre os cidadãos.
Platão, em “A República”, aborda a justiça como harmonia. Para ele, uma sociedade justa é aquela em que cada classe social (governantes, guerreiros e produtores) cumpre seu papel específico de forma harmônica, sem interferir nas funções das outras.
Aristóteles, por outro lado, é mais prático e terreno em sua abordagem. Como mencionado, ele divide a justiça em distributiva e corretiva. A primeira é focada na distribuição equitativa de bens e honras, com base no mérito individual.
A segunda é centrada em reequilibrar relações sociais quando houver algum tipo de transgressão. Aristóteles viu a justiça como algo inerentemente ligado às ações e escolhas humanas, mais do que a um ideal platônico.
Enquanto Platão enxerga a justiça como uma espécie de equilíbrio ideal e transcendente, tanto na sociedade como no indivíduo, Aristóteles a percebe como uma prática cotidiana, relacionada diretamente com nossas ações e decisões.
O filósofo, enquanto juiz, não pode ser novo (jovem), mas mais idoso e testado aos limites. Este precisa atingir pelo menos cinquenta anos; destacar-se no trabalho e na ciência (saber); destacar-se na procura pela ideia (forma ou essência) de bem, em si, considerando esta ideia como paradigma orientador à cidade; dedicar-se à filosofia – para, então, chefiar a cidade por amor, por necessidade.
Convém que tal juiz não conviva, desde pequeno, com injustiças e almas perversas. É preciso que, na condição de aprendiz, ele seja primeiramente inexperiente e intacto aos maus costumes.
Depois de educado nos bons costumes, pode conhecer injustiças, não com o intuito de cultuá-las, mas de abominá-las – seja na infância, na juventude e na maturidade – primando, sempre, pelo julgamento justo.
Ao julgar, o filósofo, governante precisa evitar que bens alheios sejam detidos ou que bens próprios sejam privados. Para tanto, a justiça visa garantir ou restituir a posse do que é de cada um.
Eis que o filósofo tanto o homem quanto a mulher, pois Platão, explicitamente, reconheceu que a mulher e o homem são capazes de bem administrar a cidade e, mesmo, desenvolver qualquer ocupação – sem preconceitos de gênero.
Por outro lado, Platão apontou que nem todos têm capacidade de ser filósofo, de governar, e que, portanto, deverão ser governados.
Noutros termos, o filósofo deve governar; e os demais, ser governados. Ainda, ao filósofo compete mentir para benefício da cidade, embora a mentira seja sempre um erro para os governados e algo inútil para os deuses.
As leis visam à harmonia da cidade. Pela lei, é possível garantir a paz entre os cidadãos da cidade. A lei não deve visar aos interesses de uma classe, mas à totalidade dos cidadãos.
A lei visa, também, harmonizar as atividades desenvolvidas por diversos profissionais com o intuito de unir e fortalecer a cidade. Para tanto, a lei pode fazer-se valer pela persuasão e pela coação. Ainda, a cidade bem fundada é justa, enquanto a injustiça representa para ela o maior dos danos.
A tese do filósofo como magistrado e governante, Platão pressupõe três teses, uma relativa à origem da cidade (a) e outras duas relativas ao aperfeiçoamento do ofício dos indivíduos da cidade (b1 e b2).
Breve explicação das três teses sobre a origem da cidade:
a) A origem da cidade reside na necessidade de as pessoas superarem sua incapacidade de serem autossuficientes. As pessoas têm inúmeros tipos de necessidades (na esfera da alimentação, do vestuário, da segurança, etc.) e beneficiam-se, obviamente, da vida comunitária, nas cidades, à medida que procuram superar sua incapacidade de serem autossuficientes.
b) Se cada pessoa fizer um só tipo de coisa, então ela poderá aperfeiçoar tal ofício. A cidade tende a tornar-se perfeita, modelo, feliz com a exclusividade dos afazeres de cada cidadão.
Logo, tanto quanto possível, as pessoas precisam descobrir suas ocupações, relativas a uma determinada classe social, e aperfeiçoarem-se nelas, a fim de obter o melhor resultado, para si e para a cidade.
Não é dito que a pessoa deve deixar de realizar outras ocupações, mas que é pertinente exercitar um ofício coerente com o seu perfil.
b.1) A ocupação de um ofício implica o exercício de uma função justa na cidade. Executar a função que lhe é própria, conforme a sua natureza mais adequada, tem a justiça como princípio. A cidade é bem governada, justa, quando a cada um cabe uma tarefa.
Recorrer à justiça evidencia uma falta. É vergonha e sinal de falta de educação ter que recorrer à justiça de outro, uma vez evidenciado que a justiça de si próprio é insuficiente. Maior vergonha e maior falta de educação são demonstradas por aquele que vive nos tribunais – na qualidade de réu ou de acusador – por cometer injustiças e gabar-se por elas.
Refletir como deve ser a educação dos homens implica examinar como a justiça e a injustiça ocorrem na cidade. Nesta perspectiva de raciocínio, educação honesta contribui para a cidade justa. Aqueles que não recebem educação jamais serão capazes de se tornarem filósofos, governantes, magistrados.
A educação deve ser adequada à natureza do cidadão. Para entender esta tese, saiba que Platão recorre ao mito para explicar diferenças entre as classes, reconhecendo diferenças na origem de cada cidadão. Platão distinguiu, basicamente, três classes na República: a dos governantes, a dos guardiães e a dos lavradores e demais cidadãos.
Segundo Platão, Deus modelou a todos com ligas diferentes de metal. Em especial, forjou com ouro os aptos a governar, com prata os guardiães e com ferro e bronze os lavradores e demais cidadãos.
A (in)justiça existe no indivíduo assim como existe na cidade. Tanto o indivíduo quanto a cidade são justos quando há temperança, coragem e sabedoria – executando as tarefas que lhes são próprias.
Por outro lado, a injustiça aflora (tanto no indivíduo quanto na cidade) por meio da intemperança, covardia e ignorância. É preciso observar, também, que a pior injustiça é aquela que parece justa, mas não é.
Enfim, a Filosofia do Direito em Platão adotou uma cento na noção de ideia, no bem em si, sendo entendido como paradigma-modelo, algo que existe por si.
Em tal acepção de Platão, a ideia não deve ser confundida com pensamento ou reflexão. A noção de ideia não é simples, nem mundana, mas metafísica, pois o filósofo, o magistrado, precisa procurar dentro do inteligível e não no mundo fático, a ideia de justiça capaz de subsidiar as leis coerentes com a "cidade ideal". Nesse vetor, classifica-se a filosofia de Platão como idealista.
De acordo com Miguel Reale, in litteris: “O idealismo de Platão (247-347 a. C.) poder-se-ia chamar idealismo transcendente, ou da transcendência, pois para o autor do Fedro as ideias ou arquétipos ideais representam a realidade verdadeira, da qual seriam meras cópias imperfeitas as realidades sensíveis, válidas não em si mesmas, mas enquanto participam do ser essencial
[...] Os idealistas modernos partem da afirmação de que as coisas não ‘existem’ por si mesmas, mas na medida e enquanto são representadas ou pensadas, visto como só podemos falar aquilo que se insere no domínio de nosso espírito e não das coisas como tais, distintas de como as percebemos. Nada, em suma, pode ser, sem ser necessariamente percebido ou pensado.”
A Filosofia do Direito de Aristóteles onde a justiça é uma espécie de meio-termo, mas não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim porque ela se relaciona com uma quantia ou quantidade intermediária, ao passo que a injustiça se relaciona com os extremos [...] Por esta razão a injustiça é excesso e falta [...]. (Ética a Nicômaco, 2001, V, 5).
Paulo Nader (2006) destaca duas obras capitais de Aristóteles que abrangem a Filosofia do Direito: Ética a Nicômaco e Política. Nader também sintetiza que na obra Ética a Nicômaco, “o estagirita formulou a teorização da justiça e equidade, considerando-as sob o prisma da lei e do Direito.” (2006).
Acerca das duas obras de Aristóteles já mencionadas, Ética a Nicômaco e Política, Morris (2002) destaca que “A primeira, considerada a mais madura, desenvolve uma teoria da justiça que não é tratada pela última.”
Destas obras, as principais reflexões sobre o direito têm abrigo no Livro V da Ética a Nicômaco e nos Livros I e II da obra Política (Morris, 2006).
O homem se torna (in)justo por meio da prática de atos (in) justos. O homem é injusto ao infringir a lei, ao ser ganancioso e ímprobo, ao ser sem lei. O homem é justo ao ser honesto, probo, ao cumprir e respeitar a lei.
A lei, sobre todos os assuntos, visa à vantagem comum, o bem comum, de todos. A lei bem elaborada contribui para produzir e preservar a felicidade dos cidadãos; contribui para a prática de atos virtuosos. A lei visa à prática das virtudes e à proibição de qualquer vício.
O propósito do legislador é, por meio da lei, incutir hábitos pertinentes ao bom cidadão. Neste sentido, a lei é considerada boa, ou ruim, à medida que, respectivamente, alcança sua meta, ou falha.
O juiz, magistrado, intermediador, mediador, é guardião da justiça, da lei. Por outro lado, o juiz pode decidir injustamente, por ignorância (no sentido legal), ou por conhecimento de causa (que evidencia um excesso inadmissível).
A justiça, algo essencialmente humano, pode ser considerada a maior das virtudes. Tal caráter é evidenciado porque a justiça requer o exercício de outras virtudes e por ela ser aplicável ao próprio agente e aos demais cidadãos (seja um governante ou um membro humilde).
Neste sentido, a justiça é perfeita, porque é aplicável a si próprio e aos outros. Por outro lado, a injustiça identifica-se com o que é contrário à virtude, como um vício.
A justiça é compreendida como meio-termo e a injustiça como extremos que devem ser evitados. Aristóteles defende a aplicação da regra do meio-termo para encontrar o ato justo. Dadas duas ações contrárias, radicais e extremas, marcadas pelo excesso ou pela falta, a justiça é a escolha deliberada de equilibrá-las.
Ou seja, ratifica-se que a justiça é um meio-termo entre estas duas injustiças, entre estes dois vícios.
Por exemplo, após a realização de certo trabalho é pertinente que o empregado receba uma compensação justa do empregador. Esta compensação, por sua vez, não deve ser ínfima (marcada pela falta) e nem exagerada (marcada pelo excesso).
A distinção entre ação voluntária e ação involuntária é útil ao legislador para, considerando a justiça, reconhecer a pertinência de honras ou de castigo. O caráter voluntário ou involuntário é evidenciado no momento da ação do agente. A ação voluntária tem o próprio homem como motor, princípio.
Tal ação é contextualizada pela possibilidade de praticar, ou não, tal ação, com o conhecimento de causa (pessoas afetadas pelo ato; instrumento usado; o im a ser alcançado). Já a ação involuntária ocorre por compulsão ou coação do agente (situação em que o próprio homem não é seu motor, seu princípio) ou por ignorância (por desconhecimento do próprio agente).
Existem duas espécies de justiça particular: a justiça distributiva e a justiça corretiva.
Distributiva: A justiça distributiva baseia-se na ideia de proporcionalidade geométrica, na igualdade de razões, na consideração de, pelo menos, quatro termos, em que se estabelece uma relação equivalente entre as pessoas e as coisas. Assim, o justo decorre como meio- termo. Refere-se, por exemplo, à distribuição de bens ou de coisas, considerando a contribuição de cada um na produção destes.
Corretiva: A justiça corretiva baseia-se na proporcionalidade aritmética. Considerando um delito praticado, ou seja, uma relação desigual (nas relações entre indivíduos), a lei visa restabelecer a ‘igualdade’.
Para tanto, o juiz procura igualar o dano em litígio por meio de pena (para o ofensor) ou de ganho (para o ofendido). Neste tipo de justiça, a igualdade ocorre pelo estabelecimento do meio-termo entre perda e ganho. A justiça corretiva visa equiparar vantagens e desvantagens, decorrentes de relações voluntárias e involuntárias.
A justiça particular corretiva ainda pode ser especificada como voluntária ou involuntária.
A justiça política existe para os homens livres e iguais que são regidos, mutuamente, pela lei. Ela também existe ante a possibilidade de que ocorra uma injustiça. A justiça política pode ser distinta como natural e legal.
Justiça Natural (por natureza): A justiça política natural é aquela que apresenta a mesma força em todos os lugares, independentemente de posições pessoais.
Justiça Legal (por convenção): A justiça política legal é determinada, indiferentemente, em alguns lugares, enquanto em outros não, e é evidenciada nas leis promulgadas para casos particulares.
A equidade é uma espécie de justiça. A equidade é aplicável quando a lei, por sua generalidade, universalidade, caráter absoluto, não contempla um caso particular. Neste sentido, a aplicação da equidade visa à correção da justiça legal, visa à decisão ‘correta’ para um caso particular.
Ou seja, a equidade apela para a justiça, com o intuito de corrigir a lei. Aristóteles relaciona a noção de equidade a uma régua adaptável, de chumbo, usada por construtores de Lesbos para ajustar as molduras.
Novamente, esclareceu Miguel Reale que o realismo: “É a orientação ou atitude espiritual que implica a preeminência do objeto, dada a sua afirmação fundamental, de que nós conhecemos coisas.
Daí o emprego da palavra ‘realismo’, que diz respeito à ‘coisa’ ( res) reconhecida como independente da consciência.
Os idealistas, ao contrário, não obstante todas as suas variações, apegam-se à tese fundamental de que não conhecemos coisas, mas sim representações de coisas ou as coisas enquanto representadas
[...] O realismo é a atitude natural do espírito humano [...] Quando o realismo indaga de seus fundamentos e procura demonstrar que suas teses são verdadeiras, é que surge propriamente a atitude filosófica, que não deixa, porém, de ser ‘atitude natural’, como tendência comum do espírito humano.
Poderíamos denominá-lo realismo tradicional , visto como a corrente que sustenta tal maneira de ver é aquela que invoca a tradição clássica, de Aristóteles aos nossos dias.”
O que sintetiza Platão como idealista e Aristóteles como realista.
O conceito de justiça de Aristóteles, apesar de influente, tem sido alvo de críticas por sua rigidez e dificuldade em lidar com situações complexas. Uma crítica central reside na sua visão da justiça como mera aplicação da lei, o que pode levar a resultados injustos em casos específicos.
Além disso, sua ênfase na igualdade formal, sem considerar as diferenças individuais e as desigualdades sociais, é frequentemente questionada.
Identifica-se os seguintes pontos de Crítica são:
Rigidez e Falta de Flexibilidade: A justiça aristotélica, ao ser associada ao legalismo e à aplicação estrita de normas, pode levar a decisões injustas em casos particulares. A busca pela igualdade formal nem sempre se traduz em justiça real, especialmente em contextos em que as desigualdades sociais são marcantes.
Igualdade Formal versus. Igualdade Material: Aristóteles foca na igualdade formal, tratando todos como iguais perante a lei, mas não considera as desigualdades materiais e sociais existentes. Isso pode gerar injustiças, pois a aplicação da mesma norma para todos pode não ser justa em situações de desigualdade social ou econômica.
A aplicação rígida da lei pode ser inadequada em situações excepcionais, onde a justiça distributiva (considerando as necessidades e circunstâncias individuais) seria mais apropriada. O conceito de justiça de Aristóteles pode ter dificuldades em lidar com esses casos de exceção.
Visão Limitada da Justiça Social: A teoria aristotélica da justiça tende a focar na justiça corretiva (reparação de danos) e na justiça distributiva (distribuição de bens e honrarias), mas pode negligenciar a justiça social, que envolve a promoção de condições de igualdade e bem-estar para todos os membros da sociedade.
Subjetividade na Aplicação da Justiça: A interpretação e aplicação da lei, mesmo em um contexto aristotélico, envolve elementos de subjetividade. A noção de justiça distributiva, por exemplo, pode ser interpretada de diferentes maneiras, dependendo das prioridades e valores de cada um.
Sem dúvida, a justiça é valor perseguido pelo direito sendo sempre relevante para a filosofia do Direito. Desde a Antiguidade até os presentes dias, os jusfilosóficos enfatizaram esse tema e, de acordo com a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, há críticas ao conceito de justiça de Aristóteles.
Lembremos que Kelsen como emérito representante do positivismo jurídico, procurou edificar uma teoria livre de todos os subjetivismos que lhes eram inerentes, entre os quais a noção de justiça.
A Justiça compreende uma norma moral de conduta e está submetida à mesma. O preceito principal da teoria de Kelsen é o de que as normas jurídicas são independentes completamente das de justiça.
Propôs, a obra de Kelsen um corte epistemológico com ênfase absolutamente normativo, com o intuito de atribuir ao direito um objeto próprio, dotando-o de todo rigor científico e metodológico. Assim, o Direito como Ciência, enquanto ordem normativa validade, é separada de toda e qualquer influência de ordem social ou axiológica.
In litteris: "(...) não há uma única Moral, "a" Moral, mas vários sistemas de Moral profundamente diferentes uns dos outros e muitas vezes antagônicos, e que uma ordem jurídica positiva pode muito bem corresponder, em
se conjunto, às concepções morais de um determinado grupo (...) e contrariar ao mesmo tempo as concepções morais deum outro grupo ou camada da mesma população".
Assim, Kelsen submeteu o conceito de justiça ao de moral, separando, com isso, a justiça da jurisprudence, ou seja, da ciência do direito. A justiça é então definida como mera norma moral de conduta e, portanto, se desvincula totalmente do âmbito da ciência jurídica.
Como todas as virtudes, a justiça é uma qualidade moral, e, nessa medida, pertence ao domínio da moral. As fórmulas de justiça do tipo metafísico dependem da fé em uma entidade transcendente, isto é, o homem crê na justiça enquanto característica divina, as do tipo racional, não pressupõem crença em divindade e são advindas unicamente da razão humana.
As fórmulas racionais de justiça foram descritas detalhadamente na obra "O problema da justiça" (1998), tanto para negarem-se mutuamente quanto para demonstrar a essencial necessidade de m ordenamento jurídico que lhes seja antecedente. Portanto, constatadas a carência e a contradição, cada uma das normas racionais de justiça é investigada como um problema.
O princípio ético de Aristóteles da mediania, ou seja, o meio-termo entre dois polos, é uma das diversas racionais de justiça avaliadas por Kelsen. O mesotês é mais um entre tantos princípios contraditórios que carecem de um sistema de normas que defina, anteriormente, o que é bom e o que é mau, para que seja possível apenas posteriormente, definir o que é justo ou injusto, aproveitando os próprios conceitos de Aristóteles, o que é virtude e o que é vício.
Há três espécies principais de justiça, a total ou dikaiosyne, ou seja, lato sensu, que é a virtude objetiva; a stricto sensu ou diké que, nas suas formas distributiva e corretiva visa à igualdade e, por fim, a das instituições, denominada de justiça política ou politikon dikaion.
Para Aristóteles, então, a justiça é o elo que há entre o indivíduo e a cidade, entre a vontade particular e o bem comum. Essa relação é um exercício de afastamento do eu (indivíduo) para o eu em relação necessária com o outro (cidadão).
É a justiça que dá ao homem a condição necessária para a vida política, para ser cidadão, ser alguém que existe necessariamente na relação com o próximo.
Ao contrário de Kelsen, Aristóteles aceitou todos os critérios de justiça, na medida em que admitiu como justa toda sociedade e a respectiva legislação, desde que sejam estáveis e que propiciem ao indivíduo atingir a eudaimonia, ou seja, a plenitude de seu desenvolvimento.
Em sua teoria pura do direito, Hans Kelsen define justiça como um ideal irracional e subjetivo, não como um conceito objetivo ou científico do direito. Ele argumenta que a justiça é uma questão de crença e não pode ser determinada por critérios racionais ou científicos.
Para Kelsen, o direito positivo, que é o conjunto de normas jurídicas estabelecidas por uma autoridade competente, não precisa ser justo para ser válido.
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