Racismo no Brasil e nos EUA
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O debate sobre o racismo é tema complexo e multifacetado. Aliás, o mito da democracia racial que apareceu de modo expresso na obra de Gilberto Freyre "Casa Grande e Senzala" este conceito fora cunhado fartamente na literatura para resumir a forma de interpretação do Brasil pelo referido escritor.
Trata-se de uma maneira de compreender uma identidade nacional que seria originalmente brasileira fundamentada em pretensa harmonização das relações raciais e pela noção de uma sociedade construída por antagonismos equilibrados.
De fato, as sociedade pós-raciais insiste em negar e afastar a problemática do racismo, mas a referida discussão sempre retorna. Vez por outra, o reaparecimento do debate desponta em face de algum evento tráfico, como, por exemplo, o assassinato contra pessoa negra que ganha grande repercussão. Não é raro identificarmos tais fatos no noticiário contemporâneo.
A crença na existência de uma sociedade pós-racial, foi marcada por uma nova cultura racial denominada colorblindness ou cegueira racial, ganhou ênfase nos EUA, principalmente depois da década de 1980, compreendendo que a raça teria deixado de estruturar as relações sociais do país, em face de nova fase legada pelas conquistas do Movimento pelo Direitos Civis da década de 1960. Tal imaginário fora alimentado principalmente a partir da eleição de Barak Obama nos EUA.
Cumpre alertar que o racismo se apresenta sob diferentes formas tanto no Brasil como nos EUA, trata-se de elemento onde converge o passado e o presente destes países. E, realmente, a raça estruturou as relações sociais.
Contudo, nesses dois países deu-se uma estrutura escravagista que subjugou os negros por tanto tempo e, mesmo hoje, a guerra às entorpecentes dentre outros mecanismos e políticas públicas, possuem papel central nesse sentido, mas um questionamento persiste: Quais as formas e os sentidos dos mecanismos de controle social exercidos sobre a população negra nos EUA e no Brasil depois da abolição? Eis um questionamento complexo que não esgota o imbróglio.
As diferenças do racismo no Brasil e nos EUA respondem tal questionamento.
Cumpre esclarecer que o conceito de controle social na criminologia possui diferentes vetores e acepções. Stanley Cohen(2007) defende que a categoria de controle social precisa extrapolar o terreno restrito ao aparato legal-correcional formal.
Já Naila Franklin (2016) em estudos sobre o controle social das mulheres negras brasileiras no pós-abolição, alerta sobre a necessidade de análise que ultrapasse a noção de controle formal.
Raúl Zaffaroni (2011) argumento que esse conceito deve ser analisado além do sistema criminal, devendo-se investigar também as múltiplas formas e estruturas que contornam o controle social em um determinado contexto. Significando que para o referido doutrinador, o controle social deve ser analisado para além dos meios institucionais do sistema penal, tais como a prisão ou normas legais.
Observa-se que os referidos doutrinadores partiram de matizes metodológicas e epistemológicas distintas, possuem em comum as advertências relevantes para se entender o controle social de uma forma mais potente. Considerando ainda tais advertências, a utilização de controle social segue uma perspectiva materialista.
Devemos ultrapassar uma explicação meramente descritiva para uma interpretativa, ou seja, que desvele também os sentidos desses instrumentos em face do modo de produção social da época analisada.
O conceito de controle social, no sentido materialista, nos leva até o diálogo com o pensamento althusseriano, no tocante as contribuições sobre a ideologia.
Adverte-se que Althusser é um pensador nada homogêneo, pois seus trabalhos e referenciais vão mudando ao longo de seu percurso teórico. E, tem-se como referência o seu trabalho intitulado “Idéologie et appareils idéologiques d'Etat” (Ideologia e aparelhos ideológicos do Estado, 1971).
Estudiosos sustentam que existe tradição hegemônica na academia que compreende raça como sendo mero fenômeno ideológico, portanto, seria, insuficiente para a compreensão do controle social exercido sobre as pessoas negras.
Na medida em que o conceito de ideologia que os doutrinadores estão criticando resta atrelada à noção de ideologia como sendo distorção da realidade, uma falsidade, que poderia ser afastada pela verdade científica.
Já Louis Althusser (1995) avançou no conceito de ideologia, trazendo dimensão materialista desta categoria, pensando-a como prática social e, também, como sobredeterminada pelo modo de produção social.
O conceito de sobredeterminação possui um lugar central em Althusser. Para o doutrinador, as instâncias (de uma determinada formação social) estão articuladas em um todo complexo estruturado, de maneira que, ao mesmo tempo em que guardam uma autonomia relativa entre si, estão determinadas em última instância pelo seu modo de produção social. (GILLOT).
Compreende-se que o conceito de controle social como um conjunto de mecanismos organizados pela ideologia dominante desse momento, que buscava controlar as pessoas negras, por considerá-las problemáticas, indesejável, ameaçadoras pela sociedade.
Enfatizamos, por fim, que não temos a pretensão de esgotar a análise dos mecanismos de controle social estudados nesse texto.
Procura-se trazer algumas considerações sobre esses aparelhos, indicando as dessemelhanças e os motivos (os sentidos) em face ao modo de produção social da sociedade estadunidense e brasileira, nesses primeiros momentos do pós-abolição.
Acredita-se que, dessa forma, poderemos contribuir com o campo de reflexões sobre as relações raciais e a criminologia, que, como aponta Evandro Duarte (2016), ainda apresenta uma forte necessidade de produções teóricas.
Enfocando o controle social da população negra nos EUA entre a escravidão e a guerra às drogas, normalmente, verifica-se que as praticadas institucionalizadas pelo Jim Crow (1865-1965), o terror imposto pela Ku, Klux Klan, os linchamentos, os enforcamentos e os assassinatos.
Apesar de ter exercido papel importante para dominação das pessoas negras por muito tempo nos EUA mesmo no pós-abolição, a explicação por tais instrumentos, por si sós, são insuficientes.
Tais práticas foram institucionalizadas principalmente nos Estados do Sul dos EUA. Portanto, explica-se o controle social dessa população nos Estados do norte dos EUA. Ademais, mesmo que se deseje compreender o controle social da população negra somente no Sul dos EUA, os mecanismo referidos, não nos fornece a satisfatória resposta o porquê as pessoas negras estiveram durante esses cem anos subjugados e esquecidos pela pobreza e obscuridade.
Para melhor compreensão do controle social da população negra nos EUA é fundamental, entender os guetos. Loïc Wacquant, em seu trabalho intitulado como “From Slavery to Mass Incarceration: Rethinking the ‘race question’ in the US”, vai demonstrar que a formação dos guetos (1915-1968) possibilitou a contenção dos descendentes de escravizados na metrópole industrial do Norte, correspondendo à urbanização e à proletarização das pessoas negras da chamada Grande Migração (1914-1930) aos anos 1960.
Porém, antes de avançarmos mais nesse mecanismo de controle, é preciso sublinharmos, já de pronto, as diferenças existentes entre os guetos e as favelas. Pois, estas foram fundamentais para o controle da população negra brasileira no pós-abolição. Ainda, isso é importante porque nos evidenciará um dos nossos desencontros decisivos em relação aos EUA concernente ao controle social desse momento
Pode-se aproximar o conceito de “gueto” ao de “favela”, atualmente, comunidade, na medida em que ambos são dispositivos sócio-organizadores com uma forma especial de violência coletiva concretizada no espaço urbano, por outro lado, é importante termos em perspectiva que essa aproximação tem um limite que precisa ser realçado.
Afinal, ambas categorias têm diferenças fundamentais entre si. Inclusive, isso é algo que o próprio Wacquant reconheceu ao estabelecer as demarcações explicativas da categoria gueto, afirmando que esse conceito não pode ser utilizado como análoga à favela (WACQUANT, 2004).
Isso porque aquele se distingue desta tanto nos seus elementos constitutivos, quanto nos seus sentidos.
No que se refere aos elementos constitutivos, o doutrinador demonstra que, diferentemente das favelas, embora a pobreza seja uma característica frequente dos guetos, esta é apenas circunstancial, não essencial.
Afinal, o Harlem, por exemplo, nos anos 1930 era um “capital cultural” das pessoas negras nos EUA, onde “as vantagens e oportunidades das pessoas negras eram maiores do que em qualquer outro lugar do país” (WACQUANT, 2004).
Outro exemplo é o Bronzeville de Chicago, que era muito mais próspero em meados do século XX do que as comunidades negras do Sul e continha também a burguesia negra considerada mais afluente desse momento (WACQUANT, 2004).
Destaca-se ainda outra característica determinante dos guetos o que difere das favelas ou comunidades que é a criação de instituições unirraciais.
À medida que as pessoas negras migravam do Sul aos milhões, a hostilidade das pessoas brancas aumentava e os padrões de discriminação e segregação, que até então eram inconsistentes e limitavam-se à esfera informal, não só se tornaram mais rígidos para o acesso à moradia, à escola e às acomodações públicas, como também se estenderam à economia e à política.
Com isso, as pessoas negras não tiveram escolha, a não ser fugir para dentro do perímetro do Cinturão Negro (Black Belt) e tentar desenvolver uma rede de instituições próprias que cuidassem das necessidades básicas da comunidade refugiada.
Assim, surgiu uma “cidade paralela” constituída por igrejas, jornais, clubes e associações políticas para pessoas negras. Esse tipo de cidade ficava no centro da metrópole das pessoas brancas, ainda que isolada por uma cerca construída por costumes, dissuasão legal, discriminação econômica (por bancos, corretores e pelo Estado) e, também, da violência manifesta dos açoites, bombas incendiárias e motins que intimidavam aqueles que ousassem atravessar a linha racial.
Esse “paralelismo institucional” imposto, que se predicava no isolamento espacial inflexível — e não na pobreza extrema, condições subumanas de moradia, diferença cultural ou no simples isolamento residencial —, é o que diferenciou e tem diferenciado as pessoas negras de outros grupos na história dos EUA (WACQUANT, 2004).
Ainda sobre as diferenças entre guetos e favelas ou comunidades, para Wacquant, o gueto é meio sócio-organizacional que procura a conciliação de dois objetivos antinômicos aparentemente. Minimizar o contato íntimo com seus membros, a fim de evitar a ameaça de corrosão simbólica e de contágio; maximizar os lucros materiais extraídos de um grupo visto como pervertido e perversor.
Além das perseguições e constrangimentos que as pessoas negras sofriam, um instrumento que foi determinante para a segregação involuntária das pessoas negras para os guetos foram os contratos racialmente restritivos (restrictive covenant) (1920-1948). Tratava-se de um acordo legalmente aplicável contra o comprador da propriedade. Os proprietários que violassem os termos desse acordo perderiam a propriedade.
Esses acordos “correm com a terra”, isto é, eles persistem com a transferência da propriedade, e, por isso, é legalmente aplicável aos futuros compradores da propriedade. O objetivo desses contratos era proibir a compra, o aluguel ou a ocupação de uma propriedade por um grupo específico de pessoas, geralmente os negros nas comunidades brancas.
Esse instrumento não era apenas acordos mútuos entre proprietários em um bairro para não negociar suas propriedades imobiliárias com certas pessoas, mas também eram acordos executados através da cooperação de conselhos imobiliários e associações de bairro. Esses contratos tornaram-se comuns depois de 1926, após a decisão da Suprema Corte dos EUA, Corrigan versus Buckley, que validou seu uso.
Exemplo típico desses acordos: “[...] doravante, nenhuma parte da referida propriedade ou qualquer parte dela será ocupada por qualquer pessoa que não seja da raça caucasiana, com a intenção de restringir o uso da referida propriedade contra a ocupação por pessoas negras como proprietários ou inquilinos de qualquer desta propriedade para residentes ou outros propósitos” (BOSTON FAIR HOUSING, 2015).
Esse movimento o doutrinador denominou como "um raciocínio duplo de exploração econômica com o ostracismo social" (Wacquant, 2004) que acabou por dominar toda a gênese, estrutura e funcionamento do gueto afro-americano nas cidades fordistas na maior parte do século XX.
As pessoas negras eram recrutadas nas cidades estadunidenses depois da Primeira Guerra Mundial pelo seu trabalho não qualificado, que era indispensável nas indústrias que formavam o centro da crescente economia industrial.
Ao mesmo tempo, pelo fato de as pessoas negras estarem confinadas nos guetos, não havia perigo de elas se misturarem ou confraternizarem com as pessoas brancas, que as consideravam “vis, naturalmente inferiores e com orgulho étnico maculado pela escravidão” (WACQUANT, 2004).
A Guerra do Paraguai envolveu uma significativa participação de negros, tanto como escravos libertados para lutar quanto como forros, em batalhões formados especificamente para a guerra. A guerra acelerou o processo de abolição da escravidão no Paraguai.
No Brasil, a escravidão ainda era uma realidade na época da guerra, e muitos escravos foram alistados para lutar, muitas vezes com a promessa de liberdade após o conflito.
A participação de negros na guerra foi tanto no lado brasileiro quanto no paraguaio, com batalhões formados exclusivamente por eles, como o Corpo dos Zuavos da Bahia.
Impacto: A Guerra do Paraguai teve um impacto profundo na sociedade da época, incluindo a questão da escravidão, e acelerou o debate sobre a sua abolição.
Participação no Exército Brasileiro: Alforria: Escravos foram alforriados para servirem nos Corpos de Voluntários da Pátria, com a promessa de liberdade após a guerra.
Bravura: Alguns relatos indicam que esses soldados negros lutavam com grande bravura e entusiasmo.
Impacto na sociedade: A experiência de guerra e a convivência com a liberdade no campo de batalha contribuíram para o debate sobre a abolição da escravidão no Brasil.
Participação no Exército Paraguaio. Convocação: Proprietários paraguaios foram convocados a doar seus escravos para a guerra, com a promessa de indenização, embora muitos não a reclamassem.
A guerra, na prática, acabou com a escravidão no Paraguai, com a abolição formal sendo decretada após a invasão de Assunção.
A guerra e a perda de grande parte da população paraguaia, incluindo escravos, tiveram um impacto devastador na sociedade paraguaia. A participação dos negros na Guerra do Paraguai, muitas vezes esquecida, é uma parte importante da história do conflito e da luta pela liberdade e igualdade.
Por outro lado, o processo histórico de formação das favelas brasileiras guarda importantes diferenças com os guetos estadunidenses. A visão que orienta o processo de constituição daquelas é uma visão higienista dos centros urbanos.
Nesse momento inicial, ao juízo das elites, era preciso retirar tudo aquilo que remetia ao atraso, ao passado, pois isso não correspondia ao espírito da modernidade que demandava a constituição das novas cidades.
Esse é um fenômeno, inclusive, que remonta às intervenções higienistas do Estado no tempo do Império no Rio de Janeiro, que sob a perspectiva de D. Pedro II, para que os centros das cidades fossem higienizados, era necessário haver uma expulsão dos escravizados, ex-escravizados, vadios e ex-soldados que, ao entender do imperador, “poluíam” a bela paisagem admirada pela corte e por turistas vindos do estrangeiro. Os considerados indesejados eram empurrados para os quilombos ou para as áreas longínquas da cidade (CAMPOS, 2005).
Esse processo tornou-se mais significativo com o fim da escravidão e com o início dos trabalhos remunerados, que marcou um momento de profunda convulsão social. Os ex-escravizados eram hostilizados pela população e pelos agentes da lei e da ordem pública, que os consideravam como marginais, vagabundos e criminosos.
Flauzina explicou que: "o medo branco de perder as rédeas do controle sobre a população negra, naturalmente aguçado no período pós-abolição, passa a ser a plataforma das investidas de cunho repressivo”.
É importante salientar que o fenômeno da segregação espacial urbana brasileira é orientado por um forte processo legislativo, que se iniciou no período imperial. Isso porque a estrutura fundiária estabelecida mediante leis discricionárias elaboradas pelas elites rurais, que dominavam o Legislativo e os cargos-chave do Império, acabava por favorecer a concentração da propriedade, tanto no campo, quanto na cidade e, por conseguinte, impedia milhares de brasileiros de terem acesso à terra, gerando uma grande massa de despossuídos (CAMPOS, 2005).
Aqueles que conseguiam algum emprego tinham que se sujeitar a condições de trabalho desumanas. Os cortiços, que já existiam no começo do Império, passaram por um processo de crescimento vertiginoso após o fim da escravidão, e foram estabelecidos como alternativa de moradia para os ex-escravizados e os brancos pobres. Todavia, essas moradias abrigavam muitos habitantes e padeciam de precariedades das mais diversas (QUEIROZ FILHO, 2011).
Com a expansão social dos grandes centros urbanos, as autoridades logo declararam os cortiços como fonte de doenças e problemas sociais. O Estado empenha-se para exterminar os cortiços e expulsar das áreas centrais aqueles considerados como indesejados (CAMPOS, 2005).
Assim, os seus moradores são forçados a migrar para as áreas periféricas da cidade onde acabaram por fixar residências em áreas de forma ilegal.
A partir do final do século XIX, essas comunidades vão se adensando e, serão, posteriormente, conhecidas como favelas.
Ademais, à medida que a pequena vila tomava proporção de cidade, a legislação urbana e os códigos de posturas municipais passavam a se centrar cada vez mais em controlar, higienizar, civilizar, embranquecer e moralizar.
Um exemplo desse processo de “higienização”, e que fica bastante evidente a sua orientação racial, foi a expulsão das pessoas negras que moravam em torno da Igreja do Rosário. Depois disso, mudou-se a Igreja (1904) e a sua Irmandade, fundada em 1711, para outro lado do Rio Anhangabaú, que era um lugar bastante afastado do centro principal.
Nesse momento de transição do período escravocrata para o começo de formação da sociedade de classes, houve um aumento considerável de legislações municipais urbanísticas que estabeleciam um modelo higienista de cidade.
Conforme nos explica Lourdes de Fátima Carril:
“A legislação urbanística, mediante o Código de Postura Municipais de 1886, estabelecia um espaço ambíguo para os pobres na cidade de São Paulo propondo o modelo das vilas higiênicas, pequenas casas unifamiliares construídas em fileiras, sempre na periferia dos núcleos urbanos. Condenava a existência de habitações coletivas, identificando a alta densidade desses territórios com a impossibilidade de se obter uma vida saudável e incompatível com o progresso civilizador da nação” (CARRIL, 2009).
Condenava a existência de habitações coletivas, identificando a alta densidade desses territórios com a impossibilidade de se obter uma vida saudável e incompatível com o progresso civilizador da nação (CARRIL, 2009).
Em síntese, em face desse quadro comparativo, o que se percebe é que, embora as favelas, bem como os guetos, fossem um dispositivo para expulsão e segregação dos indesejados, os seus sentidos eram divergentes.
De um lado, as favelas estavam, nesse momento, em primeiro plano, relacionadas a um sentido mais higienista, que permitia uma maior flexibilidade na sua composição racial — visto que também era deslocado brancos pobres para esses locais.
Contudo, é preciso salientar que, em segundo plano, na sua flexibilidade racial, como verificado acima, também estava subjacente o isolamento racial das pessoas negras.
Os guetos, por outro lado, tinham, como prima facie, a minimização de contato com os brancos estadunidenses, mediante um enclausuramento racial, homogêneo e com fronteiras bastante rígidas. Todavia, devemos salientar aqui que a diferença entre a flexibilidade racial no
sentido de segregação das pessoas negras, no caso das favelas, e a inflexibilidade, no caso dos guetos, decorre justamente pelas peculiaridades das formas das relações raciais de cada país, como já salientado outrora e que também será melhor desenvolvido adiante.
Já o segundo sentido de gueto estadunidense desenvolvido por Wacquant, também se verifica divergências com relação às favelas brasileiras. Como supramencionado, esse outro sentido está relacionado à possibilidade que os guetos trouxeram para maximizar os lucros dos capitalistas industriais, pois eles viabilizaram a combinação da exploração econômica com o isolamento social.
Todavia, para além das diferenças no processo de industrialização dos EUA e do Brasil, vale reforçar a diferença na transição da mão de obra escrava para a livre entre esses dois países.
No que concerne à compreensão da exploração econômica da população negra estadunidense durante esse pós-abolição, basicamente, podemos entender dois processos distintos que foram, cada qual, mais proeminentes no Sul e no Norte.
Na parte Sul dos EUA, o processo de controle da mão de obra negra da plantation para a mão de obra industrial teve como central a criminalização. Um doutrinador que explica muito bem esse fenômeno é o estadunidense Douglas Blackmon (2008).
Em seu livro “Slavery by Another Name”, ele vai afirmar que as explicações desse período pela retórica de que havia uma luta contra a segregação de modo amorfo, o medo da Ku Klux Klan e os linchamentos, nunca foram uma resposta suficiente para explicar o porquê das pessoas negras estiveram durante esse tempo subjugadas.
Em face desse quadro comparativo, o que se percebe é que, embora as favelas, bem como os guetos, fossem um dispositivo para expulsão e segregação dos indesejados, os seus sentidos eram divergentes.
De um lado, as favelas estavam, nesse momento, em primeiro plano, relacionadas a um sentido mais higienista, que permitia uma maior flexibilidade na sua composição racial — visto que também era deslocado brancos pobres para esses locais.
Contudo, é preciso salientar que, em segundo plano, na sua flexibilidade racial, como verificado acima, também estava subjacente o isolamento racial das pessoas negras.
Os guetos, por outro lado, tinham, como prima facie, a minimização de contato com os brancos estadunidenses, mediante um enclausuramento racial, homogêneo e com fronteiras bastante rígidas.
Todavia, devemos salientar aqui que a diferença entre a flexibilidade racial no sentido de segregação das pessoas negras, no caso das favelas, e a inflexibilidade, no caso dos guetos, decorre justamente pelas peculiaridades das formas das relações raciais de cada país, como já salientado outrora e que também será melhor desenvolvido adiante.
No que toca ao segundo sentido de gueto estadunidense desenvolvido por Wacquant, também se verifica divergências com relação às favelas brasileiras.
Como supramencionado, esse outro sentido está relacionado à possibilidade que os guetos trouxeram para maximizar os lucros dos capitalistas industriais, pois eles viabilizaram a combinação da exploração econômica com o isolamento social.
Todavia, para além das diferenças no processo de industrialização dos EUA e do Brasil, vale reforçar a diferença na transição da mão de obra escrava para a livre entre esses dois países.
No que concerne à compreensão da exploração econômica da população negra estadunidense durante esse pós-abolição, basicamente, podemos entender dois processos distintos que foram, cada qual, mais proeminentes no Sul e no Norte.
O doutrinador aponta que, apesar da negligência de muitos historiadores que estudaram esse período, a centralidade do controle social das pessoas negras nesse momento está justamente no novo desenho de trabalho forçado (black forced labor) permitido legalmente pela 13ª emenda americana, adotada em 1865, que, paradoxalmente, buscava abolir a escravidão formalmente.
Nas palavras de Blackmon:
"Somente no Alabama, centenas de milhares de páginas de documentos públicos comprovam as prisões, seguidas de venda e entrega de milhares de negros estadunidenses para empresas de minas, campos de madeira, pedreiras, fazendas e fábricas. Mais de trinta mil páginas relacionadas a casos de escravidão por dívida estão nos arquivos do Departamento de Justiça dos Arquivos Nacionais. Ao todo, milhões de entradas obscuras nos registros públicos oferecem detalhes de um sistema de trabalho forçado de enormidade monótona" (BLACKMON, 2008).
As descobertas do doutrinador se contrapõem aos lugares comuns de algumas explicações para esse momento. Ele demonstra que a escala dos aumentos nas detenções pareceu muito mais sincronizada com aumentos e quedas na necessidade de mão-de-obra barata do que qualquer ato de crime demonstrável (BLACKMON, 2008).
Ao invés de milhares de criminosos atraídos para o sistema ao longo de décadas, os registros, dessa época, demonstram a captura e aprisionamento de milhares de pessoas negras por acusações carentes de justa causa (probable cause) ou mesmo por violações de leis elaboradas especificamente para intimidar as pessoas negras.
In litteris: “O número total de trabalhadores capturados por este mecanismo deve ter totalizado mais de cem mil e talvez mais do que o dobro desse número. Em vez de evidências demonstrando ondas de crimes praticados por negros, os registros originais das prisões do condado indicavam milhares de prisões por acusações débeis ou por violações de leis escritas especificamente para intimidar os negros, tais como: mudar de empregador sem permissão, vadiagem, andar em transporte sem bilhete, relacionar se sexualmente ou falar alto com mulheres brancas etc.”. (BLACKMON, 2008).
A 13ª emenda à Constituição Americana, de um lado, abole a escravidão no território dos EUA, mas, por outro lado, permite a restrição à liberdade de criminosos e, especificamente, a servidão involuntária como punição para os criminosos “devidamente condenados”.
Começando no final da década de 1860, e acelerando após o retorno do controle político branco em 1877, todos os estados do sul dos EUA promulgaram uma série de leis interligadas destinadas essencialmente a criminalizar a vida negra. Poucas leis especificamente enunciavam sua aplicabilidade apenas aos negros, mas era amplamente entendido que essas disposições raramente seriam aplicadas aos brancos.
Em 1880, Alabama, Carolina do Norte e Flórida promulgaram leis tornando o ato criminoso de um negro mudar de empregador sem permissão, por exemplo. Ademais, como a própria Michelle Alexander traz em seu livro “The New Jim Crow”, um dos decretos promulgado nesse momento contra a vadiagem previa especificamente que “todos os pretos e pardos acima de dezoito anos deveriam obter, no início de cada
ano, uma prova escrita de que tinham emprego”. Neste momento, houve inclusive anuência da própria Suprema Corte, no caso Ruffi versus União Federal, que afastou qualquer dúvida a respeito de os condenados criminalmente serem distinguíveis dos escravizados perante a lei.
O entendimento era de que esses condenados eram literalmente “escravizados do Estado”. Emenda 13 - Seção 1 - “Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito à sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição por um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”.
O doutrinador traz alguns dados importantes que demonstram a trivialidade das acusações usadas para justificar o grande número de trabalhos forçados, a saber: i) mais de 12.500 pessoas foram presas no Alabama em 1928 por possuírem ou venderem álcool; ii) 2.735 foram acusadas de vadiagem; iii) 458 por deixarem a fazenda de um empregador sem permissão; iv) 154 por conta de relações amorosas interraciais (BLACKMON, 2008).
Ademais, aproximadamente metade de todas as pessoas negras estadunidenses — ou 4,8 milhões — morava na região do Cinturão Negro do Sul (Black Belt) em 1930, sendo que a grande maioria dos quais estava presa em alguma forma de trabalho coercitivo (BLACKMON, 2008), vendidos para madeireiras, fábricas de tijolos, ferrovias, fazendas, plantations e dezenas de outras empresas dos EUA.
Como demonstra Michelle Alexander, esta foi a primeira explosão prisional dos EUA. Nesse momento, a população condenada cresceu dez vezes mais rápido do que a população em geral. Os prisioneiros se tornaram mais jovens e mais negros e a extensão das suas sentenças aumentou (ALEXANDER, 2010).
Em vista disso, é importante nós sublinharmos a ligação entre esses controles do Sul dos EUA com o Norte, pois apesar de distintos estão diretamente relacionados.
A brutalidade desse controle racial do Sul, em razão dessa “re-escravização” das pessoas negras, as perseguições violentas das pessoas brancas e das práticas do sistema Jim Crow, somada ao declínio da agricultura de algodão e à escassez urgente de mão de obra nas fábricas do Norte — causada pela eclosão da Primeira Guerra Mundial —, criaram o ímpeto necessário para que as pessoas negras migrassem em massa para os centros industriais, em expansão do Centro-Oeste e do Nordeste.
À medida que essa migração foi aumentando, maior foi se tornando o rigor do sistema de enclausuramento racial das pessoas negras nos guetos. De acordo com Wacquant, embora estes fossem menos rígidos e assustadores que os mecanismos de controle do Sul, eles “não eram menos abrangentes e constritivos” (WACQUANT, 2002).
Em pouco tempo, as pessoas negras estadunidenses perceberam que não havia a “terra prometida” da igualdade e da plena cidadania no Norte.
O blues, por exemplo, foi um gênero musical que conseguiu capturar, ao longo do século XX, essa experiência do gueto das cidades do Norte, expressando a exploração econômica, o racismo e o constante desejo de escapar dessa realidade.
A história que o doutrinador descreveu com relação ao uso corporativo do trabalho forçado das pessoas negras no Sul é tão impactante que ele, na introdução do livro, indaga de modo bastante provocativo sobre o que seria revelado se o processo de escravização industrial das pessoas negras estadunidenses fosse examinado pelas mesmas lentes afiadas que se deu em relação às empresas alemães que se utilizaram do trabalho escravo judeu durante a Segunda Guerra Mundial e dos bancos suíços que se apropriaram do dinheiro dos judeus. (BLACKMON, 2008)
De acordo com WACQUANT, mais de 1,5 milhão saíram entre 1910 a 1930 e, de 1940 a 1960, foram outros três milhões. (WACQUANT, 2002).
De um lado, embora, no Norte, as pessoas negras conseguissem se inscrever como mão de obra abundante e barata na economia fordista, conseguindo acompanhar os seus ciclos de expansão e contratação, acabaram por permanecerem enclausurados em uma posição estrutural bastante precária econômica, social e politicamente: nos guetos.
Tal mecanismo possibilitou, a um só tempo, a extração do trabalho dos corpos negros e a manutenção de uma distância considerada segura da sociedade estadunidense branca.
No Sul, por outro lado, a criminalização, que ensejou o trabalho forçado das pessoas negras (black forced labor), foi a principal responsável pela reestruturação econômica dos estados sulistas.
Noutras palavras, o que se verifica é que tanto o gueto (no Norte), quanto o trabalho forçado (no Sul) foram instrumentos fundamentais de controle da mão de obra negra do pós-abolição até a primeira metade do século XX, nos Estados Unidos.
De outro modo, no tocante à realidade brasileira, por sua vez, não se verifica essa forma de correspondência desse sentido do gueto e da criminalização com o modo de produção social, como se percebe nos EUA desse momento. Sobretudo pelo fato de que a maneira de inscrição das pessoas negras no modo de produção brasileiro é bastante diferente daquela estadunidense.
Isso se evidencia melhor quando se analisa, principalmente, a transição do trabalho escravo para o trabalho livre nesses dois países.
No Brasil, diferentemente dos Estados Unidos, nesse processo de transição, não se verifica uma formação de um proletariado negro.
Doutrinadores como Florestan Fernandes (FERNANDES, 2008), Jacob Gorender (GORENDER, 1990), e mais recentemente Jacino Ramatis (RAMATIS, 2012), debruçaram-se especificamente sobre esse período brasileiro, e demonstraram as impossibilidades de inscrição das pessoas negras na ordem competitiva capitalista que estava se formando nas cidades brasileiras, sendo que os quadros das indústrias, o setor de transporte, o comércio, desse momento, eram compostos quase que totalmente por brancos nacionais ou estrangeiros.
“Os anúncios de jornais, no período que antecedeu a assinatura da Lei Áurea, explicitavam as preferências. O Correio Paulistano, de 17 de abril de 1872, publica anúncio: ‘Precisa para ir para a cidade de Campinas de ama de leite que não seja preta”. Em 11 de Janeiro de 1875, o Diário Popular publicou que um empregador precisava de um “menino de 10 a 12 anos, que soubesse ler e escrever, desse fiança de sua conduta, preferindo-se de nacionalidade portuguesa”. No dia seguinte, vê-se um anúncio que na Rua dos Guaianazes, 2, estão contratando cocheiro prático, de preferência estrangeiro. Apenas no mês de novembro de 1887, 11 anúncios no Diário Popular explicitam preferência por estrangeiros ou pessoa ‘que não seja preta’ [...]”. (RAMATIS, 2012) Sobre esse momento do pós-abolição, Gorender afirma que começava “a trajetória do capitalismo então possível no Brasil”. (GORENDER, 2002).
A discriminação racial assume um papel decisivo na preferência das pessoas brancas às negras nesses postos de emprego, nesse momento. Muitos trabalhos que eram feitos pelas pessoas negras no começo do século XIX, deixam de ser feitos por elas nas primeiras décadas do século XX (RAMATIS, 2012).
Inclusive, Ramatis demonstra que há uma preferência racial expressa dos empregadores nos anúncios de jornais da época, mostrando explicitamente essa discriminação no mercado de trabalho.
Como sintetiza Florestan (2008), onde havia uma maior concentração de pessoas brancas era mínima a presença de pessoas negras. O inverso também se verificava.
Ante a esse quadro comparativo, afirma-se que as favelas brasileiras, diferentemente dos guetos, acabaram assumindo um sentido muito mais de um mecanismo de contenção dessa população, que não era absorvida pela ordem capitalista que estava despontando, do que como uma fonte de exploração econômica pelas indústrias.
Isso porque, como já sinalizamos anteriormente e retomaremos melhor mais a frente, não há uma proletarização, de início, no pós-abolição, da população negra, como na sociedade estadunidense, em razão, sobretudo, “da busca obsessiva pelo embranquecimento” (FLAUZINA, 2006) e pelas “relações capitalistas ainda incipientes” (GORENDER, 2002), nessas primeiras décadas da República brasileira.
Um ponto fundamental da divergência é a criminalização. Primeiramente, no que toca à característica dos crimes cometidos, que era majoritária do total de prisões nesse período do pós abolição entre esses dois países, podemos notar uma importante divergência. Martin Miller (1974), em suas análises, demonstra que nos EUA, em 1880, apenas uma minoria de condenados foi presa por crimes violentos e pessoais.
De acordo com o doutrinador, estima-se que menos de ⅕ da população condenada tenha sido por comportamentos violentos. Mais de 80% dos prisioneiros foram condenados por delitos relativamente pequenos, sendo em quase sua totalidade de pessoas negras, vivendo sob o “forced labor”, como discutido acima.
Ou seja, no caso estadunidense, já, nesse momento, é possível verificar um evidente intuito do aprisionamento para a exploração econômica das pessoas negras.
Nas palavras de Martin Miller (1974): “a essência, a força motriz da prisão estadunidense no século XIX era a utilização lucrativa do trabalho dos condenados”.
Por outro lado, no Brasil, precisamos, de início, enfatizar que as taxas de aprisionamento, em relação a população total, são muito menores do que no caso dos EUA, pois o sistema penitenciário brasileiro teve muitos problemas para se desenvolver logo após abolição e, também, não tinha essa formatação estadunidense de exploração econômica dos trabalhos dos condenados, como demonstraremos a seguir. Somado a isso, os motivos das condenações no Brasil também divergiam dos EUA.
De acordo com o IBGE (2006), no começo do século XX, os motivos da condenação eram: a) 0,5% por mendicidade e embriaguez; b) 13,5% por vadiagem e capoeiragem; c) 0,2% por outras contravenções; d) 40% por homicídio; e) 2% por tentativa de homicídio; f) 18% por lesões corporais; g) 4% por violência carnal; h) 6% por roubo; i) 10,5% por furto; j) 1,5% por moeda falsa; k) 0,5% por contrabando; l) 3,4% por outros crimes. Ou seja, diferentemente dos EUA, os delitos violentos por aqui compunham muito mais da metade da totalidade dos crimes.
A questão do aprisionamento entre essas duas sociedades neste período. Nos EUA, esse momento de transição da mão de obra escrava para a mão de obra livre é marcado pelo seu primeiro boom carcerário de sua história.
De 1850 até 1890, a população prisional nos EUA aumentou muito mais rapidamente que a população no geral (MILLER, 1974). Ademais, nas prisões do Sul, a proporção da população negra chegava a 95% (MILLER, 1974).
De acordo com os estudos de Barry Godfrey (2018) da Universidade de Liverpool, há um aumento significativo do aprisionamento da população negra após o fim da Guerra Civil, corroborando com a tese de Douglas Blackmon, exposta acima.
Por outro lado, no Brasil, isso também diverge. A historiadora Amy Chazkel (2009), em seu estudo sobre as casas de detenção do Rio de Janeiro na primeira república, vai afirmar que, embora a população do Rio de Janeiro tenha aumentado dramaticamente entre fins do século XIX e início do XX, o total de prisioneiros da Casa de Detenção flutuou relativamente pouco.
O sociólogo Fernando Salla (1999), em seu trabalho sobre a história das prisões em São Paulo de 1822 a 1940, ao tratar da Penitenciária do Estado, uma das maiores construções realizadas pelo governo no início do século XX, destaca, com base no número de matrículas da instituição, que o número total de presos que havia ingressado na Penitenciária, desde 1920 até setembro de 1927, não ultrapassava o total de 1850.
No mesmo sentido, Bruno Rotta Almeida (2014), em seus estudos sobre a Casa de Correção de Porto Alegre, a principal prisão do sul do país, do início do século XX, verifica certa estabilização carcerária desse momento.
O que se percebe é que no pós-abolição, no Brasil, não é possível afirmar que houve um “boom” prisional, como acontecera nos EUA nesse momento.
Ademais, outro ponto de divergência é no que concerne aos números prisionais desses países em relação às suas populações no geral. Em 1890, nos EUA, havia 82.329 presos, equivalente a 0,13% da população total (MILLER, 1974, p. 101). Ao passo que, no Brasil, em 1907, havia 3.734 presos, equivalente a 0,018% da população total (ALMEIDA, 2014).
Salla vai afirmar, nesse seu trabalho supramencionado, que o sistema penitenciário brasileiro — apesar de ser central para muitos personagens políticos como o caso do Senador Paulo Egydio, teve muitos problemas para se desenvolver no pós-abolição. De acordo com o doutrinador, a república não conseguiu materialmente, nesse começo de século XX, reformular o funcionamento do poder judiciário e nem das prisões.
As penas de prisão celular, predominantes no Código Criminal de 1890, não conseguiram encontrar perspectiva de cumprimento de pronto nas prisões brasileiras (SALLA, 1999).
Ante o exposto, levando em consideração esses dados e, também, os estudos apresentados acima, pode-se afirmar que a prisão tinha muito mais centralidade nos EUA do que no Brasil, como forma de controle social, nesse momento.
Há mais algumas diferenças nos mecanismos de controle desses países, focando nos papéis exercidos pelos poderes estatais desse momento.
Na segunda metade do século XIX, sobretudo, o governo estadunidense passou a investir pesadamente para construir mais prisões, em razão do intuito lucrativo com o aprisionamento. (MILLER, 1974).
No Brasil, por outro lado, não verificamos essa formatação. A despeito do código penal republicano prever a pena da prisão celular para quase todos os crimes, “a República não alterou de imediato o quadro que apresentavam as prisões em São Paulo e no Brasil” (SALLA, 1999).
Os antigos escravizados tiveram “um breve momento ao sol”, após a Guerra Civil, com emendas constitucionais que garantiam as pessoas negras “igualdade perante a lei”, mas logo retornaram a uma condição semelhante à escravidão, jogados em campos penais de trabalho forçado.
Como forma de contenção da população ex-escravizada e pelo próprio intuito de reconstrução da economia do Sul através de mão de obra barata, foram aprovadas, em 1865 e 1866, leis com a intenção e o efeito de restringir a liberdade das pessoas negras e de obrigá-las a trabalhar por salários irrisórios ou por dívidas, tais leis ficaram conhecidas como “Black Codes”.
Além dessa forma de centralidade do Poder Legislativo estadunidense, há que se salientar a forma de participação decisiva do Poder Judiciário.
Conforme lembra Blackmon (2008), em 1877, todos os ex-Estados Confederados da América (CSA), exceto a Virgínia, haviam adotado a prática de alugar prisioneiros negros para fins comerciais. Houve variações entre esses Estados, mas todas as fórmulas básicas estavam compartilhadas entre eles.
Quase todas as funções penais do governo foram entregues às empresas que compravam os condenados. Em troca do que pagaram a cada Estado, as empresas receberam o controle absoluto dos prisioneiros.
Em 1900, como coloca o doutrinador, o sistema judicial do Sul nos EUA já havia sido totalmente reconfigurado para tornar-se um de seus principais objetivos a conformação coercitiva das pessoas negras estadunidenses aos costumes sociais e às demandas trabalhistas das pessoas brancas (BLACKMON, 2008).
Alexander (2010) defende que houve uma perseguição agressiva do sistema judicial contra a população negra a fim abrir um enorme mercado de trabalho forçado, em que os prisioneiros fossem contratados como trabalhadores pelo maior licitante privado.
Além disso, algo importante de notarmos é que, não só as próprias regras materiais do ordenamento jurídico estadunidense (que possuía as infrações penais de orientação racial), mas as próprias regras processuais convergiam no sentido de favorecer o “sistema de aluguel de presos”.
Como o próprio Blackmon (2008) explica, além das pessoas negras serem capturadas para o trabalho forçado pela suposta prática da infração penal de vadiagem e outras “injúrias” e “gestos insultantes”, o próprio processo judicial lhes eram uma pena, pois eles tinham que arcar com os custos processuais e multas, e se não conseguissem fazê-lo, deveriam trabalhar para arcar com a sua libertação.
Concernente à centralidade do sistema judicial, o doutrinador chama atenção para o fato de que não se pode afirmar que foi por acaso que em 1901 ocorreu a completa privação dos direitos de quase todas as pessoas negras em todo o sul. Ao revés, sentenças foram proferidas por juízes, decisões foram tomadas por prefeitos locais, frequentemente a serviços dos empresários brancos que dependiam do trabalho forçado produzido pelos julgamentos.
O que se percebe é que esse novo desenho de trabalho forçado, com participação decisiva do Judiciário, implicou em dezenas de milhões para os cofres dos estados do Alabama, Mississipi, Louisiana, Geórgia, Flórida, Texas, Carolina do Norte e Carolina do Sul — que juntos correspondiam a mais de 75% do local onde a população negra dos EUA vivia (BLACKMON, 2008).
O sistema judicial era, na verdade, o maior perigo para as pessoas negras.
Angela Davis complementa enfatizando que, nesse processo, as mulheres negras sofriam com um agravante, que as colocavam ainda mais suscetíveis em relação a esses
perigos oferecidos pelo sistema judiciário. Isso porque as mulheres que não iam trabalhar nos campos, eram, frequentemente, empurradas para executarem os serviços domésticos. Os abusos sexuais que sofriam dos donos das casas durante à escravidão não cessaram com a abolição.
Desse modo, quando resistiam a essas violências, comumente eram encarceradas e, portanto, jogadas ao trabalho forçado. O sistema judiciário vitimizava ainda mais essas mulheres, pois, não somente não as protegia, como as puniam quando resistiam a essas violências (DAVIS, 2016).
O quadro brasileiro, se os EUA tiveram os Black Codes, por aqui, no pós-abolição, tivemos as contravenções penais de orientação racial26, tais como o curandeirismo, a vadiagem e a capoeira.
Flauzina (2006) fez, em sua pesquisa, um levantamento importante sobre as legislações que dispunham sobre essas condutas. Vejamos: Decreto de n.º 145 de 1893, que determinava a prisão “correcional” de “mendigos válidos, vagabundos ou vadios, capoeiras e desordeiros”; Decreto n.º 3475 de 1899, que negava o direito à fiança aos réus “vagabundos ou sem domicílio”.
Contudo, como apresentamos anteriormente, enquanto nos EUA a malha de crimes pequenos, que tinha como foco o aprisionamento das pessoas negras, compunham mais de 80% das condenações, por outro lado, no Brasil, no começo do século XX, os delitos de orientação racial supracitados, em sua totalidade, não chegavam a 15%.
Todavia, a despeito disso, queremos chamar atenção para o fato de que a dimensão real do controle por esses tipos penais não pode ser aferida se não extrapolar essa análise meramente formal oferecida por esses dados. Por exemplo, ao se analisar a dimensão informal do controle social por esses tipos, podemos verificar alguns achados importantes.
Luís Antônio Francisco de Souza, em seu trabalho “Lei, cotidiano e cidade, polícia civil e práticas na São Paulo republicana (1889-1930)”, demonstra como a polícia teve um papel importante no controle social dos mais vulneráveis socialmente, sobretudo, quando se analisa as suas atuações informais, extralegais.
A instituição policial transforma-se em um mecanismo de gestão ilegal dos ilegalismos populares. Diversas eram as situações irregulares de atuação da polícia, que muitas vezes tais contravenções não se transformavam em um processo judicial, em razão de um favorecimento de interesses pessoais de alguns agentes em detrimento do mandamento expresso da lei (SOUZA, 2009).
No pós-abolição, a polícia exerce um papel fundamental para o controle da população negra. Os ensinamentos da criminologia positivista calcada no racismo científico são incorporados pedagogicamente nas práticas da polícia para exercerem um controle diferencial dos grupos sociais (FLAUZINA, 2006).
Portanto, podemos afirmar que o percentual referido acima das condenações pelas infrações de orientação racial no Brasil, por si só, não consegue revelar a dimensão do controle social com relação às referidas contravenções penais, pois ainda que não houvesse uma formalização da atuação policial, isso não afastava a possibilidade de encontros frequentes e sorrateiros dessa instituição com as pessoas que eram rotuladas como os contraventores típicos dessas infrações penais, ou seja, as pessoas negras.
Ademais, outro mecanismo importante de controle exercido sobre a população negra no pós-abolição estava relacionado às normas que, embora não tivessem um caráter penal, exerceram um papel relevante nesse controle, sobretudo no tocante à marginalização das pessoas negras.
Durante a República Velha, havia uma série de regulações normativas que, a despeito de terem se iniciados já no século XIX, se mantiveram e aprofundaram a lógica de organizar, normatizar, “higienizar”, “moralizar”, “civilizar” as cidades, no pós-abolição. As pessoas negras estavam entre as principais preocupações dos legisladores, pois, à vista destes, aquelas representavam a síntese de tudo que era necessário superar (RAMATIS, 2012).
Nesse sentido, foi publicado, em 1886, o Código de Postura de São Paulo, que regulava as atividades e os costumes da cidade. Ramatis, em sua pesquisa, traz uma série de disposições desse diploma, cujas orientações marginalizavam as pessoas negras tanto em decorrência das fortes exigências estéticas, como, por exemplo, as formas como deveriam ser construídas as moradias, as vestimentas que se se deveriam portar nas ruas da cidade, etc., quanto à elitização de algumas profissões, que anteriormente eram tipicamente exercidas pelas pessoas negras.
Em suma, como nos revela o doutrinador, essa legislação conseguia atingir quase todos os aspectos da vida na cidade, estabelecendo regras, organizando e consolidando privilégios de um grupo em detrimento de outro (RAMATIS, 2012).
Por fim, é válido destacar que, no tocante às mulheres negras brasileiras nesse momento, há uma especificidade. Elas estavam submetidas a um duplo controle.
Ao mesmo tempo em que eram controladas no espaço público pelas autoridades estatais, pelas atividades que exerciam nas ruas, como, por exemplo, o comércio, também, o eram no espaço privado, quer seja pelos patrões, quando prestavam o serviço doméstico, quer seja pelos seus companheiros, em sua própria casa, no que se refere ao controle de seu corpo e da sua sexualidade (FRANKLIN, 2017).
A partir da comparação desses dois contextos históricos, verificamos as diferenças nas formas dos mecanismos de controle social exercidos sobre a população negra brasileira e estadunidense nesse período. Ademais, podemos notar, igualmente, divergências quanto ao sentido.
Nos EUA desse momento pós-abolição, os mecanismos de controle possuem muito mais um sentido de “segregação integrativa”. Acredita-se ser adequado esse termo, por ele conseguir capturar o paradoxo desses controles sociais estadunidenses desse momento.
Por um lado, como vimos anteriormente, os “guetos”, que produziam um isolamento espacial inflexível, as leis do Jim Crow, a criminalização primária, por meio dos Black Codes, a criminalização secundária, mediante condenações e aprisionamento massivo de pessoas negras por acusações carentes de justa causa (probable cause) ou mesmo por violações de leis criadas exclusivamente para intimidar a população negra, tanto garantiam uma separação, um distanciamento das pessoas negras em relação às pessoas brancas, quanto impediam que aqueles usufruíssem dos mesmo direitos em relação a estes.
No começo deste artigo, Wacquant, na sua obra “Que é Gueto?”, demonstra uma dinâmica paradoxal dos guetos americanos que, ao mesmo tempo que relega às pessoas a um ostracismo social, integra-as ao sistema produtivo, explorando-as.
Identifica-se que essa dinâmica não é peculiar somente ao gueto, mas também aos outros mecanismos de controle desse momento. Por isso, acreditamos ser pertinente formularmos essa categoria “segregação-integrativa” para explicar melhor essa dinâmica paradoxal.
Esses mecanismos de controle marcados por um distanciamento inflexível entre pessoas negras e brancas nos EUA contribuíram, inclusive, para aumentar as dificuldades da organização e articulação da classe trabalhadora para lutar por melhorias tanto na vida do trabalhador negro, quanto do branco, neste período, em razão de impedirem uma unidade entre os proletários (NIMTZ, 2003).
Esses mecanismos de controle social também “integravam”, em certo sentido, a população negra ao modo de produção estadunidense, ainda que de forma superexplorada. Isso porque, ao mesmo tempo em que os “guetos” garantiam o confinamento das pessoas negras, também possibilitavam que elas fossem recrutadas para trabalharem nas cidades fordistas durante a maior parte do século XX.
Ainda, no Sul, a atuação do Judiciário e o Legislativo foram decisivas para elaborarem um desenho de trabalho forçado (black forced labor) das pessoas negras, ou seja, uma espécie de “re-escravização”, a fim de reconstruírem a economia, haja vista que as condenações e os aprisionamentos da população negra estavam sincronizados com os aumentos e as quedas na necessidade de mão-de-obra barata.
Ou seja, ante a isso, é possível afirmarmos que os mecanismos de controle social dos EUA, nesse momento, conseguiram conjugar a segregação com a exploração econômica, a minimização do contato íntimo das pessoas negras com as pessoas brancas com a maximização dos lucros extraídos da população negra.
Com relação ao Brasil, de outro modo, não há uma proletarização das pessoas negras logo em seguida ao fim da escravidão. Primeiramente, porque, no geral, as relações capitalistas ainda eram bastante incipientes.
Ademais, no específico, a ordem competitiva capitalista que estava se formando nas cidades brasileiras, neste momento, não integrava as pessoas negras.
Como dito, os quadros das indústrias brasileiras, dos serviços urbanos, transportes coletivos, eram quase totalmente compostos por pessoas brancas, de modo que onde havia uma maior concentração de pessoas brancas era mínima a presença de pessoas negras.
Essa marginalização das pessoas negras nas relações de produção capitalistas, que estavam se desenvolvendo nas cidades brasileiras, corresponde ao mesmo sentido de exclusão, marginalização, assumidos pelos mecanismos de controle social.
Não é por acaso que as favelas brasileiras, diferentemente dos guetos estadunidenses, acabam por imprimir um sentido muito mais de um mecanismo de contenção dessa população, que não era absorvida, do que como uma fonte de exploração econômica pelas indústrias.
No mesmo sentido de marginalização, se seguiram os demais mecanismos: o controle informal exercido pelas polícias, com a gestão ilegal dos ilegalismos populares, as regulamentações normativas dos costumes e atividades centradas na lógica do embranquecimento das cidades, como vimos anteriormente.
Como nos lembra Louis Althusser (1980), não existe prática social a não ser por meio de uma ideologia, e a ideologia dominante desse momento era a ideologia do racismo científico.
O conjunto das práticas dos controles sociais exercidas sobre a população negra no pós-abolição dava-se por meio dessa ideologia, que via o negro como algo a ser superado, o que calçava perfeitamente com o sentido da dispensabilidade da mão-de-obra negra na ordem competitiva que estava se desenvolvendo nas cidades. Posteriormente, a partir de 1930, a indústria brasileira dá um grande salto à frente.
Ademais, há uma redução na imigração estrangeira, que já vinha desde os anos 1920, forçando os fazendeiros, os industriais e os empresários a ter que assimilar os trabalhadores nacionais (GORENDER, 1990).
Ante a isso, são moldados novos arranjos institucionais e discursivos a fim de se adequarem à nova dinâmica do modo de produção brasileiro.
É no momento em que as relações de produção capitalistas começam a entrar na chamada fase de subsunção real do trabalho ao capital, no qual o próprio desenvolvimento do processo produtivo e o avanço tecnológico tornam o trabalho realmente abstrato, que a ideologia do racismo científico começa a dar lugar a uma nova forma de ideologia: a ideologia da democracia racial, a concepção de uma identidade nacional originalmente brasileira construída pelos antagonismos equilibrados ao longo de seu processo histórico.
Com a acepção de ideologia no sentido althusseriano. Portanto, a ideologia não é compreendida aqui como uma falsa apreensão da realidade, mas em sentido mais profundo: na dimensão da materialidade. O esforço é identificar como as ideologias do racismo científico e da ideologia da democracia racial se conectavam, cada qual, com o modo de produção vigente
Como nos revela Lilia Schwarcz (2005) as faculdades de direito, de medicina, os museus de história nacional, foram centrais para a produção teórica do racismo científico. Os chamados “homens de sciencia” apoiavam-se nos modelos evolucionistas e social-darwinistas para estabelecerem a inferioridade das pessoas negras em relação às brancas.
Nas décadas de dez e de vinte, no século XX, sobretudo nos círculos médicos, passa-se a pensar a eugenia como caminho para a “regeneração da raça” na sociedade brasileira.
Como nos explica Márcio Bilharinho Naves (2015), no exame das obras de Marx, a constituição do modo de produção especificamente capitalista ocorre com a subsunção real do trabalho, isto é, no momento em que a produção está totalmente sob o controle do capital.
Neste momento, não há possibilidade de interferência de elementos que realcem a pessoalidade ou individualidade do trabalhador, vez que é o próprio desenvolvimento tecnológico e automação do processo produtivo tornam o trabalho realmente abstrato, no qual as características, habilidades individuais e a vontade do trabalhador tornam-se indiferentes à produção capitalista.
Com base nisso, Silvio Almeida (2018) vai identificar o próprio processo de subsunção real do trabalho ao capital que está passando o modo de produção brasileiro desse momento com a ideologia da democracia racial que está se desenvolvendo. Isso porque essa ideologia tinha a capacidade de traduzir uma comunidade de um universalismo necessário ao próprio processo de subsunção real do trabalho ao capital, adaptando tradições, desenvolvendo ou institucionalizando costumes, dando sentido ou expandindo alteridades.
Com relação ao Brasil, de outro modo, não há uma proletarização das pessoas negras logo em seguida ao fim da escravidão. Primeiramente, porque, no geral, as relações capitalistas ainda eram bastante incipientes.
Ademais, no específico, a ordem competitiva capitalista que estava se formando nas cidades brasileiras, neste momento, não integrava as pessoas negras.
Como dito, os quadros das indústrias brasileiras, dos serviços urbanos, transportes coletivos, eram quase totalmente compostos por pessoas brancas, de modo que onde havia uma maior concentração de pessoas brancas era mínima a presença de pessoas negras.
O que é interessante perceber é que essa marginalização das pessoas negras nas relações de produção capitalistas, que estavam se desenvolvendo nas cidades brasileiras, corresponde ao mesmo sentido de exclusão, marginalização, assumidos pelos mecanismos de controle social.
Não é por acaso que as favelas brasileiras, diferentemente dos guetos estadunidenses, acabam por imprimir um sentido muito mais de um mecanismo de contenção dessa população, que não era absorvida, do que como uma fonte de exploração econômica pelas indústrias.
No mesmo sentido de marginalização, se seguiram os demais mecanismos: o controle informal exercido pelas polícias, com a gestão ilegal dos ilegalismos populares, as regulamentações normativas dos costumes e atividades centradas na lógica do embranquecimento das cidades, como vimos anteriormente.
Como nos lembra Louis Althusser (1980), não existe prática social a não ser por meio de uma ideologia, e a ideologia dominante desse momento era a ideologia do racismo científico.
O conjunto das práticas dos controles sociais exercidas sobre a população negra no pós-abolição dava-se por meio dessa ideologia, que via o negro como algo a ser superado, o que calçava perfeitamente com o sentido da dispensabilidade da mão-de-obra negra na ordem competitiva que estava se desenvolvendo nas cidades.
Posteriormente, a partir de 1930, a indústria brasileira dá um grande salto à frente. Ademais, há uma redução na imigração estrangeira, que já vinha desde os anos 1920, forçando os fazendeiros, os industriais e os empresários a ter que assimilar os trabalhadores nacionais (GORENDER, 1990). Ante a isso, são moldados novos arranjos institucionais e discursivos a fim de se adequarem à nova dinâmica do modo de produção brasileiro.
É no momento em que as relações de produção capitalistas começam a entrar na chamada fase de subsunção real do trabalho ao capital, no qual o próprio desenvolvimento do processo produtivo e o avanço tecnológico tornam o trabalho realmente abstrato, que a ideologia do racismo científico começa a dar lugar a uma nova forma de ideologia: a ideologia da democracia racial, a concepção de uma identidade nacional originalmente brasileira construída pelos antagonismos equilibrados ao longo de seu processo histórico.
Como nos explica Márcio Bilharinho Naves (2015), no exame das obras de Marx, a constituição do modo de produção especificamente capitalista ocorre com a subsunção real do trabalho, isto é, no momento em que a produção está totalmente sob o controle do capital.
Neste momento, não há possibilidade de interferência de elementos que realcem a pessoalidade ou individualidade do trabalhador, vez que é o próprio desenvolvimento tecnológico e automação do processo produtivo tornam o trabalho realmente abstrato, no qual as características, habilidades individuais e a vontade do trabalhador tornam-se indiferentes à produção capitalista.
Ademais, Silvio Almeida (2018) vai identificar o próprio processo de subsunção real do trabalho ao capital que está passando o modo de produção brasileiro desse momento com a ideologia da democracia racial que está se desenvolvendo.
Isso porque essa ideologia tinha a capacidade de traduzir uma comunidade de um universalismo necessário ao próprio processo de subsunção real do trabalho ao capital, adaptando tradições, desenvolvendo ou institucionalizando costumes, dando sentido ou expandindo alteridades.
Acerca da identidade nacional, Gilberto Freyre (2006) afirma: “Sucedeu, porém, que a língua portuguesa nem se entregou de todo à corrupção das senzalas, no sentido de maior espontaneidade de expressão, nem se conservou a calafetada nas salas de aula das casas-grandes sob o olhar duro dos padres-mestres. A nossa língua nacional resulta da interpenetração das duas tendências. [...] A força, ou antes, a potencialidade da cultura brasileira parece-nos residir toda na riqueza de antagonismos equilibrados.”
Com a evolução industrial brasileira e a necessidade de integração da mão-de-obra negra, desenvolve-se uma combinação da marginalização com a superexploração das pessoas negras.
Aqueles mecanismos de controle que se organizavam pela ideologia do racismo científico começam a ser organizados pela ideologia da democracia racial. As favelas, a atuação policial e as normas legais passam a garantir que parte das pessoas negras sejam superexploradas e a outra parte, que não era absorvida pelo sistema produtivo, seja contida e neutralizada.
Esses mecanismos asseguram que a população negra continue a ser alocadas espacialmente em um local do território com as piores condições materiais, que sejam colocadas fora dos espaços de poder, expostas as mais variadas formas de violências institucionais, de maneira que, em razão da ideologia da democracia racial, tais práticas não passam a ser significadas coletivamente como um mecanismo de controle racializado por parte do Estado.
Ao revés, essas práticas seriam supostamente indiferentes em relação à raça dos indivíduos, haja vista que, por meio dessa ideologia, as raças conviveriam de modo harmônico entre si.
ADPF 135 é uma referência à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, também conhecida como "ADPF das Favelas", que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação busca medidas para reduzir a letalidade policial em operações nas comunidades do Rio de Janeiro e garantir o respeito aos direitos humanos.
Uma ADPF é uma ação judicial que visa proteger preceitos fundamentais da Constituição Federal, quando estes são violados por atos do poder público. No caso da ADPF 635, o questionamento central é a ineficácia das políticas de segurança pública do estado do Rio de Janeiro e o impacto na vida dos moradores de favelas.
A ação, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questiona decretos estaduais que regulamentam a segurança pública no Rio de Janeiro e pede o reconhecimento das graves violações de direitos humanos, além da implementação de medidas para reduzir a letalidade policial e garantir justiça às vítimas.
A ação surge em um contexto de alta violência policial nas favelas cariocas, com operações frequentes e grande número de mortes. A ADPF 635 busca uma resposta do STF para a situação, visando garantir o direito à vida e à segurança das pessoas que vivem nessas comunidades.
O andamento da ADPF 635. O caso está em andamento no STF, com debates sobre as medidas propostas para reduzir a letalidade policial e garantir o respeito aos direitos humanos. O julgamento da ADPF 635 tem sido acompanhado de perto, com a expectativa de que a decisão do STF possa trazer mudanças significativas na segurança pública do Rio de Janeiro.
Os EUA tiveram como formas fundamentais as prisões, os guetos, as criminalizações primárias e secundárias para o controle das pessoas negras estadunidense, por outro lado, no Brasil, a prisão não teve essa mesma centralidade, haja vista as taxas de aprisionamento desse momento em relação à população total.
Isso não quer dizer que ela tenha sido desprezível, não se trata disso. Sublinhe-se, todavia, com esse texto, que o olhar pelo controle meramente formal (normas penais e prisões) é insuficiente para a análise, sobretudo da população negra brasileira desse período. Por aqui, como vimos, o controle informal das polícias, as favelas, as regulamentações urbanas, cumpriram um papel crucial para subalternizar as pessoas negras.
Afinal, como observamos, é no pós-abolição que os aparelhos de controle estadunidense são organizados por um racismo mais explícito, com instituições unirraciais, com paredes mais inflexíveis.
No caso brasileiro, de outro modo, é, nesse momento, que podemos verificar os controles sendo organizados primeiramente pela ideologia do racismo científico e, posteriormente, pela sofisticada ideologia da democracia racial, que possibilitaram o Brasil, inclusive, sujeitar por muito tempo uma das maiores populações negras do mundo.
Com o passar do tempo, embora tenha havido mudanças e o surgimento de novos mecanismos de controle, ainda podemos verificar a permanência de algumas das formas de controle e dos seus sentidos que persistem na sociedade contemporânea.
Não é difícil percebemos que, ainda hoje, no caso brasileiro, as favelas ou comunidades, as normas urbanísticas, a atuação da polícia, exercem um papel importante para controlar a população negra (REDE RIO CRIANÇAS, 2009).
Em relação aos EUA, também notamos que os guetos e a prisão continuam a ser mecanismos fundamentais de controle.
Ao cotejarmos os EUA e o Brasil atualmente, podemos ver que a dinâmica racial desses países difere. Para entendermos as razões disso, sustentamos que é importante deslocar a análise para o período do pós-abolição. Isso porque as conformações ideológicas do racismo atual desses países foram forjadas, sobretudo, neste período, para organizarem os aparelhos de controle de então.
Tendo isso em vista, convidamos a ter um olhar pelas formas e pelos sentidos de tais mecanismos, desse momento, pode nos oferecer alguns elementos para entendermos o “como” e o “porquê” essas nações trilharam caminhos diferentes para subjugarem as suas populações negras.
Nos Estados Unidos, o preconceito racial, tanto em nível individual quanto institucional, é combatido por diversas leis e movimentos sociais que buscam garantir a igualdade e os direitos civis de todos os cidadãos. A história americana é marcada por leis segregacionistas como as Leis Jim Crow, que foram posteriormente combatidas por movimentos como o Movimento dos Direitos Civis, resultando em leis federais que proíbem a discriminação racial em diversas áreas.
Legislação: Leis Jim Crow: Eram leis estaduais e locais que legalizavam a segregação racial em espaços públicos, como escolas, transportes e restaurantes, entre 1877 e meados dos anos 1960.
Lei dos Direitos Civis de 1964: Proibiu a discriminação com base em raça, cor, religião, sexo ou origem nacional em áreas como emprego e acesso a locais públicos.
Lei do Direito ao Voto de 1965: Garantiu o direito ao voto para todos os cidadãos, independentemente de raça ou cor, eliminando restrições como testes de alfabetização.
Lei de Habitação Justa de 1968: Proíbe a discriminação na venda ou aluguel de moradias com base em raça, cor, religião, sexo ou origem nacional.
Casos judiciais: A Suprema Corte dos EUA tem desempenhado um papel importante na interpretação e aplicação de leis antidiscriminatórias, muitas vezes enfrentando desafios relacionados à igualdade racial.
Movimentos Sociais: Movimento dos Direitos Civis: Liderado por figuras como Martin Luther King Jr., lutou pela igualdade racial e pelo fim da segregação nos Estados Unidos.
Black Lives Matter: Movimento contemporâneo que denuncia o racismo sistêmico e a violência policial contra pessoas negras.
Racismo Institucional: O racismo institucional refere-se a práticas e políticas discriminatórias que são incorporadas em instituições e sistemas, resultando em desigualdades raciais sistemáticas.
Exemplos incluem disparidades no sistema de justiça criminal, acesso à educação e saúde, e representação política
Já no Brasil temos a seguinte legislação:
A Lei 3.353 de 13 de maio de 1888, a chamada lei Áurea, que declarou extinta a escravidão no Brasil, veio dar o golpe definitivo contra o modelo escravocrata tupiniquim, que na prática, já havia se esgotado. A lei nada mais fez do que regular uma situação de fato.
Ou seja, parte dos escravos já estava livre, mas mesmo assim ao contrário da ‘festa’ que se seguiu como noticiaram os jornais1 da época, a Lei Áurea apenas libertou os escravos.
Na prática, muito se discute se a desigualdade no Brasil é em função da classe social, ou da raça, inclusive já faz parte do senso comum afirmações que dizem que o preconceito no Brasil é contra os pobres e que em nosso País não existem raças devido à miscigenação racial.
Porém, na realidade não é isso que acontece, visto que as pessoas negras e que também são pobres sofrem dupla discriminação, tanto por serem pobres quanto por serem negras, mas a “discriminação racial ocorre principalmente quando posições sociais mais relevantes estão em jogo”
A expressão ação afirmativa é uma expressão complexa, com muitos sentidos, resultado do processo de acumulação de experiências em diversos países em que foi implantada ou foi discutida.
As primeiras experiências foram implantadas na Índia, no ano de 1949, mas a expressão se originou mesmo nos Estados Unidos, nos anos de 1960, país de referência para o estudo das políticas públicas de ação afirmativa.
Nos idos dos anos de 1960, estavam em curso nos Estados Unidos da América, movimentos que lutavam por igualdade de direitos e oportunidades para todos. Como destaque pode-se ilustrar o movimento pelos direitos civis norte-americanos e seu principal líder, Martin Luther King.
Os Estados Unidos da América completam quase quarenta anos de experiências, o que oferece boa oportunidade para uma análise de longo prazo sobre o desenvolvimento e impacto dessa política. Mas as políticas de ações afirmativas não ficaram restritas apenas à Índia e aos Estados Unidos da América. Experiências semelhantes ocorreram em vários países da Europa Ocidental, Malásia, Austrália, Canadá, Nigéria, África do Sul, Argentina, Cuba, dentre outros (MOEHLECKE, 2002).
As cotas raciais, de gênero ou sociais são modalidades de ações afirmativas. São políticas públicas, implantadas pelo Estado. Talvez a mais polêmica dessas políticas públicas de ações afirmativas seja o objeto deste estudo – as cotas raciais.
O programa de cotas raciais, mais conhecido e estudado é sem dúvida o implantado nos Estados Unidos da América e utilizado com sucesso por inúmeras universidades. Esse programa tem obtido ótimos resultados.
O debate sobre as cotas nos EUA, se dá em torno do direito à igualdade, garantido pela 14ª Emenda da Constituição daquele país. Emenda essa que proibiu a discriminação racial, tirando a vigência de leis estaduais que impediam os negros de ingressarem na universidade – como no caso de Sweatt (um estudante negro), impedido de entrar na Faculdade de Direito da Universidade do Texas por uma Lei estadual, lei essa que a Suprema Corte dos EUA declarou inconstitucional baseada na 14ª Emenda.
No entanto, foi justamente com base nessa emenda, que o estudante judeu, De Funis, contestou na Suprema Corte daquele mesmo país, a política de ações afirmativas da Universidade de Washington, que o recusou a uma vaga também na faculdade de Direito, afirmando que essa política era inconstitucional, pois feria o princípio da igualdade (DWORKIN, 2002).
A Constituição Brasileira de 1988, não se limita apenas a proibir discriminações, afirmando a igualdade. Ela permite também, a utilização de medidas efetivas que venham efetivar a igualdade, ou seja, incentiva e até recomenda o comportamento ativo do Estado, que não pode mais ficar omisso, sob pena de não atender aos objetivos da República Federativa do Brasil.
No Brasil, existem diversas leis que visam combater o preconceito racial. A principal delas é a Lei nº 7.716/89, conhecida como Lei do Racismo, que define crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
Além disso, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) estabelece políticas e mecanismos para promover a igualdade e combater a discriminação. Recentemente, a Lei nº 14.532/2023 tipificou a injúria racial como crime de racismo, com pena aumentada.
Principais leis brasileiras são:
Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo):Define crimes como a prática de discriminação ou preconceito de raça ou cor, abrangendo diversos contextos, como acesso a cargos públicos, emprego, transporte, educação, entre outros.
Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial):Institui princípios, objetivos e instrumentos para a promoção da igualdade racial, com foco na reparação de danos causados pelo racismo.
Lei nº 14.532/2023:Altera a Lei do Racismo para tipificar a injúria racial como crime de racismo, com pena mais rigorosa.
O verdadeiro sentido do conteúdo jurídico do princípio da igualdade consagrado na Constituição Brasileira, é o da igualdade material ou de resultados, em harmonia com o da igualdade formal, pois esta última, sozinha, ao contrário, não faz diminuir as desigualdades e sim, as mantém em harmonia – é a chamada harmonia dos desiguais. As ações afirmativas, ao contrário do que possa parecer, não contrariam o princípio da igualdade.
Na verdade, é a afirmação desse princípio, ou seja, é a garantia que faz com que a igualdade saia da esfera do abstrato; é a concretização do princípio da igualdade na realidade.
Para ciência, o conceito de raça humana, tal como é historicamente entendido, é considerado socialmente construído e não possui base biológica sólida. Embora a noção de raça tenha sido utilizada para classificar populações com base em características físicas como cor da pele, tipo de cabelo e traços faciais, estudos genéticos modernos demonstram que as diferenças genéticas entre grupos humanos são pequenas e não correspondem às categorias raciais tradicionais.
A raça, portanto, é vista mais como um construto social com implicações históricas e culturais do que como uma realidade biológica. O conceito de raça humana surgiu na Europa, no contexto do colonialismo e da escravidão, e foi utilizado para justificar a desigualdade social e a exploração de povos. A noção de raça tem consequências sociais importantes, como a discriminação, o racismo e a desigualdade.
É importante entender que a raça é uma construção social e não uma realidade biológica para combater o racismo e promover a igualdade.
O conceito de raça do homo sapiens. Com o surgimento da genética moderna, o conceito de raças humanas distintas em um sentido biológico tornou-se obsoleto.
REFERÊNCIAS
ALEXANDER, Michelle. The new Jim Crow. Mass Incarceration in the Age of Colorblindness. Nova Iorque: The New Press, 2010.
ALMEIDA, Silvio. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Editora Letramento, 2018.
ALTHUSSER, Louis. Ideologia e aparelhos ideológicos do Estado. 3ª edição. Lisboa: Editorial Presença/Martins Fontes, 1980.
ALTHUSSER, Louis. Sur la reproduction. Paris: Presses Universitaires de France, 1995.
ARAÚJO FILHO, Targino de, GONÇALVES E SILVA, Petrolina Beatriz. Ações afirmativas. Folha de São Paulo, São Paulo: Tendências e Debates, p. A3. 05 de maio de 2009.
AZEVEDO, Célia Maria Marinho de. Onda negra, medo branco. O negro no imaginário das elites do século XIX. 2ª edição. São Paulo: Annablume, 2004.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio da Isonomia: Desequiparações Proibidas e Desequiparações Permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo: Malheiros Editores, n. 1, 1993.
BARROS, Eduardo de Souza. Barack Obama e as Ações Afirmativas. Diário da Manhã, Goiânia, p.17, 13 de dezembro de 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei 3.353 (Lei Áurea), de 13 de maio de 1888, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3353.htm .
BRASIL tem segunda pior distribuição de renda do mundo. Folha de São Paulo, São Paulo, 01 de junho de 2005. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u69318.shtml .
BRASIL Livre Treze de Maio Extinção dos Escravos. Gazeta de Notícias, Rio de Janeiro, 14 de maio de 1888, Dispo nível em: http://www1.uol.com.br/rionosjornais/rj01.htm .
BLACKMON, Douglas A. Slavery by another name. Nova Iorque: Anchor Books, in 2008.
BOSTON FAIR HOUSING. Historical Shift from explicit to implicit policies affecting housing segregation eastern massachusetts. Disponível https://www.bostonfairhousing.org/timeline/1920s1948-Restrictive-Covenants.html . In: BRASIL. Decreto nº 145, de 11 de julho de 1893. Autorisa o Governo a fundar uma colonia correccional no proprio nacional Fazenda da Boa Vista, existente na Parahyba do Sul, ou onde melhor lhe parecer, e dá outras providencias. Coleção de Leis do Brasil - 1893, vol. 1, pt. I, p. 15. Brasília, 1893.
______. Decreto nº 3.475, de 4 de novembro de 1899. Regulamenta o art. 5º da lei n. 628, de 28 de outubro do corrente anno. Coleção de Leis do Brasil - 1899, vol. 2, pt. II, p. 1357. Brasília, 1899.
CAMPOS, Andrelino. Do Quilombo à Favela. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.
CARRIL, Lourdes de Fátima Bezerra. Quilombo, Favela e Periferia. A longa busca da cidadania. São Paulo: Annablume, 2009.
CARDOSO, Adauto Lucio. Contextualização/caracterização. In: BRASIL. Política habitacional e integração urbana de assentamentos precários: parâmetros conceituais, técnicos e metodológicos. Ministério das Cidades, 2008.
CHAZKEL, Amy. História das prisões no Brasil, Vol. II. Org. Clarissa Nunes Maia, Flávio de Sá Neto, Marcos Costa e Marcos Luiz Bretas. Rio de Janeiro: Rocco Digital, 2009.
COHEN, Stanley. Visions of Social Control. Crime, Punishment and Classification. Cambridge: Polity Press, 2007.
DAVIS, Angela. Mulheres, Raça e Classe. São Paulo: Boitempo, 2016.
DU BOIS, W. E. Burghardt. Black Reconstruction. An essay toward a history of the part which black folk played in the attempt to reconstruct democracy in America, 1860-1880. New York, 1935. Disponível em: https://libcom.org/library/black-reconstruction-america-web-du-bois .
DU BOIS, W. E. Burghardt. Reconstruction and its Benefits. The American Historical Review, vol. 15, n.º 4, 1910.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2002, p. 343 367.
GASPARI, Elio. As cotas desmentiram as urucubacas. O Popular, Goiânia, p. 09, 03 de Junho de 2009.
GOMES, Joaquim Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. In: SANTOS, Renato Emerson dos;
LOBATO, Fátima (orgs.); Ações Afirmativas: Políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.
FOUCAULT, Michel. A Arqueologia do saber. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2013.
FERNANDES, Florestan. A integração do negro na sociedade de classes. São Paulo: Editora Globo, 2008.
FRANKLIN, Naila Ingrid Chaves. Raça, Gênero e Criminologia: Reflexões sobre o controle social das melhores negras a partir da criminologia positivista de Nina Rodrigues. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília. Brasília, 2017. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/24000 .
FRANKLIN, Naila Ingrid Chaves. Raça e Gênero na obra de Nina Rodrigues - A dimensão racializada do feminino na criminologia positivista do final do século XIX. Cadernos do CEAS: Revista crítica de humanidades, n. 238, 2016, p. 641-658.
FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. São Paulo: Global, 2006.
FERRÃO, Renan Santos. As Diferenças do Racismo no Brasil e nos EUA. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/resseveraverumgaudium/article/view/121561
GILLOT, Pascale. Althusser e a Psicanálise. São Paulo: Editora Ideias & Letras, 2018.
GODFREY, Barry. Prison records from 1800s Georgia show mass incarceration's racially charged. University of Liverpool, 2018. Disponível em: https://www.liverpool.ac.uk/sociology-social-policy-and-criminology/news/articles/prisonrecords-from-1800s-georgia-show-mass-incarcerations-racially-charged-beginnings/
GONZALEZ, Lélia; HASENBALG, Carlos. Lugar de negro. Rio de Janeiro: Marco Zero, 1982.
GONZALEZ, Lélia. Primavera para as rosas negras. São Paulo: Diáspora Africana, 2018.
GORENDER, Jacob. Gênese e desenvolvimento do capitalismo no campo brasileiro. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1987.
GORENDER, Jacob. A escravidão reabilitada. São Paulo: Editora Ática. 1990.
GUARESCHI, Pedrinho A. Sociologia Crítica: alternativas de mudanças. Porto Alegre: Mundo Jovem, 2011.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2005. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/trabalhoerendimento/pnad2005/brasil/tabbr_1_1_e_1_2.pdf .
JACINO, Ramatis. O negro no mercado de trabalho em São Paulo pós-abolição-1912/120. Tese (Doutorado em História) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo - USP. São Paulo, 2012.
KASHIURA JR, Celso Naoto; NAVES, Márcio Bilharinho. Subsunção real do trabalho ao capital e subjetividade jurídica. In: Napoleón Conde Gaxiola. (Org.). Teoría crítica y derecho contemporáneo. 1. ed. Cidade do México: Editorial Horizontes, 2015, p. 89-114.
KUSMER, Kennet. Down and Out on the Road. The Homeless in American History. Oxford: Oxford University Press, 2002.
LEITE, Gisele. Considerações sobre a segregação racial nos EUA. Disponível em: https://www.geledes.org.br/consideracoes-sobre-a-segregacao-racial-nos-estados-unidos-eua/?gad_source=1&gad_campaignid=1495757196&gbraid=0AAAAADnS6iC6Dp7Lokg7_rcelbnP0U1-S&gclid=EAIaIQobChMI79GS1OeSjwMVK15IAB1vazZ5EAAYASAAEgLCI_D_BwE
MOEHLECKE, Sabrina. Ação afirmativa: história e debates no Brasil. Cad. Pesquisas n. 117, São Paulo, nov. 2002.
______. Ação afirmativa no ensino superior: entre a excelência e a justiça racial. Educação e Sociedade, v. 25, n. 88, Campinas, 2004.
MOURA, Clovis. Brasil: As raízes do protesto negro. São Paulo: Global, 1983.
MILLER, Martin B. At Hard Labor: Rediscovering the 19th Century Prison. Issues in Criminology 9, 1974. Disponível em: http://www.jstor.org/stable/42909697 .
NIMTZ, August. Marx, Tocqueville, and Race in America. New York: Lexington Books, 2003.
PIZZA, Evandro Duarte. Paradigmas em Criminologia e Relações Raciais. Cadernos do CEAS, n. 238. Salvador, 2016, p. 500-526.
QUEIROZ FILHO, Alfredo Pereira de. Sobre as origens da favela. Fortaleza: Revista Mercator, 2011.
RASSI, Sarah Taleb; et al. O Brasil também é Negro. Goiânia: Editora da UCG, 2004.
RIBEIRO, Carlos Antonio Costa. Classe, Raça e Mobilidade Social no Brasil. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, v. 49, n. 4, 2006.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa – O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo: Malheiros Editores, n. 15, 1996.
VALENTE, Ana Lúcia E. F. Ser negro no Brasil hoje. 11. ed. São Paulo: Moderna, 1994.
REDE RIO CRIANÇA et al (Orgs.). Os muros nas favelas e o processo de criminalização. Rio de Janeiro: Rede Rio Criança, 2009. Disponível em: http://www.global.org.br/wpcontent/uploads/2009/12/Relatorio-Os-Muros-nas-Favelas-e-o-Processo-de-Criminaliza---o.pdf .
ROLNIK, Raquel. A cidade e a lei: legislação, política urbana e territórios na cidade de São Paulo. São Paulo: Fapesp. Studio Nobel,1997.
SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume/Fapesp, 1999.
SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Lei, cotidiano e cidade. Polícia civil e práticas policiais na São Paulo (1889-1930). São Paulo: Ibccrim, 2009.
SANTANA, Thayná Menezes. Racismo e Identidade Nacional: Comparando Estados Unidos e Brasil. Disponível em: https://bdm.unb.br/bitstream/10483/18333/1/2017_ThaynaMenezesSantana.pdf
SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças. Cientistas, Instituições e questão racial no Brasil 1870-1930. 6. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
WACQUANT, Loic. From slavery to mass incarceration. Rethinking the ‘race question’ in: the New Left Review, 2002. Disponível https://newleftreview.org/issues/II13/articles/loic-wacquant-from-slavery-to-massincarceration . In: WACQUANT, Loic. Que é Gueto? Construindo um conceito sociológico. Curitiba: Rev. Sociol. Polít, 2004.
ZAFFARONI, Eugénio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Volume 1: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

