Responsabilidade civil em face de jogos on-line

O Marco Legal dos Games estabelece novas regras para a indústria de jogos eletrônicos no Brasil, com ênfase na inovação, proteção de dados e direitos autorais, promovendo um ambiente seguro e dinâmico para o setor

Fonte: Gisele Leite

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Resumo: O notável desenvolvimento dos jogos virtuais ou on-line tem provocado muitas transformações culturais e econômicas em todo o mundo, e surgem desafios regulatórios que carecem de melhor análise técnica para que se possa definir os contextos jurídicos. O marco legal da indústria de jogos eletrônicos foi aprovado no Brasil. E, prevê: Incentivos para o fomento de jogos; Classificação etária indicativa dos jogos; Medidas para mitigar riscos aos direitos das crianças e adolescentes; Avaliação de acessibilidade para crianças e adolescentes com deficiência.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Marco Legal dos Jogos Eletrônicos. Constituição Federal brasileira de 1988. Estatuto da Criança e do Adolescente. Código de defesa e proteção do consumidor.


Cumpre destacar a diferença conceitual entre os termos game, gamble e bet que trazem sutilezas semânticas e diferentes repercussões normativas. Game no contexto dos jogos eletrônicos, um conjunto de atividades de natureza lúdica que podem ser competitivas ou recreativas.

O entretenimento digital se desenvolve em plataformas distintas, notadamente consoles dedicados, além de tablets, smartphones e computadores portáteis ou não, e cuja adaptabilidade permite a configuração personalizada dos recursos gráficos e de desempenho.

Os conceitos que envolvem apostas, os jogos eletrônicos não possuem, essencialmente, conexão com o risco financeiro. E, via de regra, trata-se de entretenimento audiovisual imerso. Já os games galgaram a regulamentação recente com a Lei 14.852/2024 que institui o chamado Marco Legal dos Jogos Eletrônicos.

A referida lei delimitou o escopo daquilo que é chamado jogo eletrônico, e dissociou tal categoria de atividades relacionadas aos sorteios ou apostas. Tal distinção normativa foi importante para aprimorar o desenvolvimento da indústria de jogos, ao sujeitá-la às regulações restritivas relacionadas aos jogos de azar.

Gamble refere-se às atividades nas quais o resultado é predominantemente condicionado ao acaso, conforme ocorre em cassinos, roletas e outros modelos tradicionais conhecidos como jogos de azar.

Enfim, pode-se afirmar que a loteria de apostas com cota fixa é tipo de jogo em que o apostador conhece previamente o valor do prêmio em potencial, determinado com base em probabilidades associadas ao evento apostado (odds), conforme se dá em apostas esportivas.

Já nos cassinos, nos quais o resultado depende somente do acaso, e são proibidos no país. Em nosso país, os jogos de azar são disciplinados de forma restritiva no campo do direito penal, sendo tipificado como contravenção, ex vi o artigo 50, §3º do Decreto-Lei 3.688/1941.

No aspecto cível, a exploração ilícita de jogos de azar não gera obrigação contratual, conforme dispõe o artigo 814 do CC, embora sejam desconsiderados os efeitos do jogo de azar como obrigação natural, exceto em caso de dolo ou se quem perde o valor no jogo ou aposta seja menor de idade ou interdito.

A tradição jurídica brasileira manteve por muito tempo a posição proibitiva e tais práticas disciplinadas como ilegais. A exceção era a Loteria Federal, que foi regulamentada pelo Decreto-Lei 204/1967, não é modalidade de aposta de cota fixa.

E a União detém o monopólio da exploração de loterias, incluindo-se a Loteria Federal, que é organizada e administrada pela Caixa Econômica Federal.

Com a Lei das Bets deu-se novo capítulo regulatório, ao permitir o funcionamento controlado de apostas esportivas no Brasil. E estabelece uma linha divisória entre as apostas legalmente reguladas e os jogos de azar convencionais, criando um ambiente mais flexível e aberto à inovação econômica.

Bet se refere às apostas que envolvem acordo entre as partes, onde um arrisca dinheiro ou bens em troca de possível ganho. E tal prática hoje é associada às apostas esportivas que foram inicialmente regulamentadas pela Lei 13.756/2018 e ganharam maior especificidade pela Lei das Bets.

Tal regulamentação contempla tributações tanto para os operadores como para os apostadores, visando o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e controle governamental para a fiel observância de critérios na concessão de licenças e para fiscalização de operações e tributação.

A Lei nº 14.852/2024, também conhecida como Marco Legal dos Games, regula a indústria de jogos eletrônicos no Brasil. A lei foi publicada no dia 3 de maio de 2024.

Principais objetivos da lei são: Fomentar o desenvolvimento do setor; Incentivar a inovação; Garantir a proteção de direitos, incluindo propriedade intelectual e direitos dos consumidores.

Cumpre apontar as principais regulamentações: Define o que é considerado jogo eletrônico; Define as sociedades desenvolvedoras de jogos; Estabelece que o IBGE disponibilizará um código específico na CNAE para identificar e registrar as empresas desenvolvedoras de jogos; Exclui do segmento os jogos tipo “bet”, pôquer e outros que envolvam premiações em dinheiro; Permite o uso de jogos eletrônicos para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita.

A indústria de jogos eletrônicos contará com incentivos semelhantes aos que se aplicam ao setor cultural, previstos na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual.

O Estado realizará a classificação etária indicativa.

Em termos puramente dogmáticos, o direito dos games (direito dos jogos eletrônicos, direito gamer, gaming law, ou qualquer terminologia parecida), distinguindo-se de terminologias teóricas mais tradicionais (como os direitos civil, administrativo, constitucional, por exemplo), não se amolda ao formato de ramo jurídico autônomo, com metodologia e princípios próprios. Isso, a rigor e tecnicamente, lhe retira a condição de matéria dogmática do ensino jurídico.

No primeiro caso, tem-se como exemplo o reconhecimento dos games como obras de entretenimento ou de contemplação artística e, a partir disso, a viabilização de recursos da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), como medida de incentivo à indústria e à profissionalização do setor dos jogos eletrônicos.

No segundo caso, o melhor exemplo a ser citado certamente vem com a importância dada pelo Marco Legal aos canais de escuta e diálogo, expressamente a fim de proteger crianças e adolescentes.

Cabe observar, todavia, que há uma série de questões que não podem ser esquecidas e que sempre desafiarão o Estado a uma regulação mais ampla e com mecanismos mais sofisticados, para além da Lei nº 14.852/2024.

A lei considera como jogo eletrônico os joguinhos e games de computador, consoles, telefones e de página de internet, mas também os próprios consoles e acessórios como joysticks e outros softwares “para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming”.

A recente lei reconhece como profissionais da área de jogos eletrônicos, sem prejuízo de outras profissões, o artista visual para jogos, o artista de áudio para jogos, o designer de narrativa de jogos, o designer de jogos, o programador de jogos, o testador de jogos e o produtor de jogos, este último responsável por liderar e supervisionar o desenvolvimento de jogos eletrônicos, desde a concepção até o lançamento. Não será exigida qualificação especial ou licença do poder público para o exercício dessas profissões.

A lei não abrange e não poderá ser usada para beneficiar máquinas caça-níqueis, jogos de azar, promoções comerciais, modalidades lotéricas, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico.

Também ficam de fora os chamados jogos de fantasia, em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de jogadores reais de um esporte profissional.

Os jogos de fantasia são aqueles disputados em ambiente virtual, a partir do desempenho de atletas, que podem receber premiação em função de seu desempenho. Essa modalidade de jogo on-line já é regulada pela Lei 14.790, de 2023, que trata das apostas de quotas fixas, conhecidas como bets.

O Marco Legal de Jogos Eletrônicos tem como princípios e diretrizes:

  • Reconhecimento do empreendedorismo inovador em jogos eletrônicos como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural;
  • Fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;
  • Promoção da diversidade cultural e das fontes de informação, produção e programação;
  • Respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos;
  • Defesa do consumidor e educação e informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres;
  • Proteção integral da criança e do adolescente, ou seja, garantia de que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
  • Preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa, nos termos da legislação brasileira.

O texto sancionado libera o uso de jogos eletrônicos para entretenimento ou qualquer outra atividade lícita, desde que observada a classificação etária indicativa.

Os jogos também poderão ser usados para contemplação artística; para fins didáticos ou recreação em ambiente escolar; para fins terapêuticos; para fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional; para fins de comunicação e propaganda.

No ambiente escolar, o uso terá que estar de acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com as normas e regimentos escolares dos sistemas de ensino. Para fins de comunicação e propaganda, o uso de jogos eletrônicos terá que observar as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990).

O poder público poderá promover políticas públicas para a utilização de jogos eletrônicos nas escolas públicas, no âmbito da Política Nacional de Educação Digital (Lei nº 14.533, de 2023). O poder público também poderá criar repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde.

As ferramentas de compras dentro de jogos eletrônicos devem garantir, por padrão, a restrição da realização de compras e de transações comerciais por crianças, quando aplicável, de forma a garantir o consentimento dos responsáveis.

Nos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deve ser garantida a aplicação de salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes, entre outros:

  • O sistema para recebimento e processamento de reclamações e denúncias de abusos e irregularidades cometidos por usuários;
  • Informações aos usuários denunciantes, em prazo razoável, sobre o resultado das denúncias realizadas;
  • Instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas;
  • Transparência social sobre as denúncias recebidas e sua análise, remoção de conteúdos, gerenciamento de comunidades, mitigação de riscos e salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes, sanções aplicadas aos usuários infratores, incluídas as medidas utilizadas para impedir que os usuários criem contas adicionais em caso de banimento e ações para conscientização, educação e promoção de direitos fundamentais na comunidade e nos mecanismos internos;
  • Vedação, em seus termos de uso, de práticas, de trocas de conteúdos e de interações que violem direitos de crianças e adolescentes, respeitada a legislação brasileira;
  • Atualização e manutenção de ferramentas de supervisão e de moderação parental que respeitem o desenvolvimento progressivo das capacidades e a autonomia das crianças e dos adolescentes usuários;
  • Transparência, atualização e melhoria contínuas dos mecanismos de proteção contra risco de contato com outros usuários, garantindo, inclusive, a possibilidade de desativação de mecanismos de interação.

O único veto de Lula invalidou artigo que determinava abatimento de 70% no Imposto de Renda (IR) devido em remessas ao exterior relacionadas à exploração de jogos eletrônicos ou licenciamentos para desenvolvimento de projetos de jogos eletrônicos brasileiros independentes (VET 10/2024).

De acordo com a justificativa do governo, o dispositivo vetado criaria renúncia de receita sem a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sem instituir medidas de compensação, sem prever prazo máximo de vigência e sem apresentar demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro para os exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Outra novidade é a de que caberá ao Estado realizar a classificação etária indicativa dos games, levando em conta os riscos relacionados às compras digitais no contexto dos jogos, que podem estimular o consumo desenfreado em crianças.

Quanto aos aspectos fiscais e aduaneiros, a nova lei determina que: (i) a indústria de jogos eletrônicos contará com incentivos semelhantes aos aplicáveis ao setor cultural previstos na Lei Rouanet e na Lei do Audiovisual; (ii) o governo regulamentará o desembaraço aduaneiro e as taxas de importação de games, com vistas a fomentar a inovação no setor; (iii) empresários individuais e microempreendedores individuais (MEIs) que desenvolvem jogos eletrônicos terão tratamento especial (que será posteriormente regulado).

Outro impacto significativo é a profissionalização da indústria, viabilizada pelo apoio estatal à formação de recursos humanos. A criação de cursos técnicos e superiores focados em programação de videogames, aliada a incentivos para que jovens se formem nesse setor, prepara uma nova geração de profissionais qualificados.

A segurança dos dados pessoais, especialmente em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), é outro aspecto abordado pelo marco legal.

Com um destaque especial para a proteção dos dados de crianças e adolescentes, o marco assegura que as empresas do setor cumpram rigorosamente as normas de privacidade, criando um ambiente digital mais seguro para os jovens jogadores.

Esse cuidado não só protege os usuários, mas também fortalece a confiança do público na indústria de jogos, que passa a operar sob padrões elevados de segurança e responsabilidade.

Por fim, o marco legal reforça a proteção à propriedade intelectual dos desenvolvedores de software. Ao garantir que os direitos autorais e as inovações tecnológicas sejam devidamente resguardados, a lei cria um ambiente que estimula a criatividade e a inovação, permitindo que os criadores de conteúdo recebam o devido reconhecimento e compensação por suas obras.


Referências

ALVARES, Alonso Afonso; APRILL, Mayara. Responsabilidade civil de casas de apostas online por danos materiais e morais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/422887/responsabilidade-civil-de-casas-de-apostas-por-dano-material-e-moral Acesso em 21.2.2025.

FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Responsabilidade civil e jogos on-line. Diferentes nuances entre "game", "gamble" e "bet". Disponível em: https://www.academia.edu/127778357/Responsabilidade_civil_e_jogos_on_line_diferentes_nuances_entre_game_gamble_e_bet_?email_work_card=title Acesso em 21.02.2025.

LOQUES, Luiz César Martins. Direito e Regulação das Apostas no Brasil. Salvador. Editora Jus PODIVM, 2025.

MARQUES, Luís Gustavo. Lei das Bets: Comentários à Lei 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Jogos e Apostas Virtuais. Ebook Kindle.

MOURÃO, Manuela. Como os cassinos foram proibidos no Brasil? Disponível em: https://super.abril.com.br/historia/como-os-cassinos-foram-proibidos-no-brasil Acesso em 21.02.2025.

PIMENTEL, Gabriel. Mercado de apostas no Brasil: desafios jurídicos e responsabilidade social. Disponível em: https://www.jota.info/artigos/mercado-de-apostas-no-brasil-desafios-juridicos-e-responsabilidade-social Acesso em 21.2.2025.



Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: jogos eletrônicos Marco Legal dos Games regulamentação proteção de dados propriedade intelectual

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