STF e a responsabilidade civil das redes sociais

STF analisa a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, questionando a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos de terceiros

Fonte: Gisele Leite

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A Suprema Corte analisou a validade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, em 4.6.2025, em sessão plenária.  Art. 19 da Lei nº 12.965 - Marco Civil Da Internet, de 23 de abril de 2014 , in litteris:

Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.


§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A importância do referido julgamento é para definir se as redes sociais só poderão ser responsabilizadas civilmente por conteúdos ilícitos publicados por seus usuários mediante prévia ordem judicial de remoção. O Ministro André Mendonça ao apresentar seu voto-vista, porém, ainda não concluiu sua manifestação. Para o referido Ministro a regulação das redes sociais cabe ao Congresso Nacional e não, ao STF.

E, devido ao adiantado do tempo transcorrido, a sessão fora suspensa e julgamento seguirá ainda hoje, no dia 5.6.2025.

Em verdade, todo o julgamento paira sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e, analisada no âmbito do RE 1.037. 396, que corresponde ao Tema 987 da Repercussão Geral.

Tema 987 - Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Há Repercussão? Sim

Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case: RE 1037396

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II, IV, IX, XIV e XXXVI, e 220, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que impõe condição para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros.

O ponto central é se essa regra se sustenta diante de casos de ilicitude manifesta, como discursos de ódio, deepfakes, incitação à violência ou uso indevido de imagem. Nessas situações, o STF avalia se as plataformas podem ser responsabilizadas mesmo sem provocação judicial.

Também está em análise o RE 1.057.258 (Tema 533), que trata da responsabilidade de provedores por conteúdos gerados por terceiros e da possibilidade de remoção extrajudicial de publicações que violem direitos de personalidade.

Registraram-se os votos de três ministros. Os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux defenderam a inconstitucionalidade do referido artigo, por entenderem que, em face da evidente ilicitude, as plataformas deverão ser responsabilizadas independentemente de decisão judicial.

Já o atual Presidente do STF, o Ministro Luís Roberto Barroso declarou posição intermediária, pois apenas reconhece parcial inconstitucionalidade do dispositivo legal, porém, propôs ajustes que ampliem as exceções já previstas no artigo 21 do Marco Civil da Internet.

In litteris: “O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido”.

No RE 1.037.396, sob a  relatoria do ministro Dias Toffoli, uma mulher ajuizou ação após descobrir que um perfil falso no Facebook usava seu nome e fotos para ofender terceiros. Alegando que sua vida "tornou-se um inferno", pleiteou a exclusão da conta e indenização por danos morais.

Em um caso concreto, o  Juizado Especial Cível de Capivari/SP determinou a exclusão do perfil e fornecimento do IP, mas negou a indenização com base no art. 19 do marco civil. A autora recorreu, e a turma recursal fixou indenização de R$ 10 (dez) mil, por entender que exigir ordem judicial para remover perfis falsos desconsidera o CDC e a CF/1988.

O Facebook recorreu ao STF, defendendo a constitucionalidade do art. 19, entendendo que a norma protege a liberdade de expressão e evita censura privada.

Já no RE 1.057.258, de relatoria do ministro Luiz Fux, discute-se a responsabilidade da Google pela manutenção de uma página ofensiva no Orkut.

O caso teve origem em ação ajuizada por usuária ofendida por uma comunidade intitulada "Eu odeio a Liandra". Mesmo após notificação, a empresa não removeu o conteúdo, sendo condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi mantida pela turma recursal de Belo Horizonte/MG, e o recurso chegou ao STF.

Sublinhe-se que na abertura da referida sessão plenária, o Presidente do STF destacou que a Suprema Corte não está legislando, nem regulando as plataformas digitais, apenas, analisando os casos concretos sobre as indenizações por danos causados por conteúdos publicados na internet.

O Ministro Barroso ainda esclareceu, que ante in albis legislação específica pátria, o Judiciário deve fixar os critérios provisórios até que o Congresso nacional delibere sobre o tema e, também, rebateu as acusações de censura, ratificando a relevância de valores como a verdade, civilidade integridade no debate público. A presente articulista, a meu turno, destaco o princípio da preservação da dignidade humana.

O Presidente do STF defendeu a polarização ideológica legítima, porém, alertou contra a prática de ódio e desinformação, enfatizando que, em tempos de divisões ideológicas, a integridade e busca da verdade devem prevalecer sobre a ideologia "(...) no mundo atual, nós precisamos fazer com que mentir volte a ser errado de novo", ratificou.

Em seu voto-vista, o Ministro André Mendonça ressaltou a relevância das plataformas digitais para a democracia e ainda defendeu uma leitura constitucional que preserve a liberdade de expressão, ainda que reconheça a possibilidade de haver responsabilização em casos extremos.

 Também destacou que as novas tecnologias, apesar dos riscos de uso inadequado, não são por si mesmas prejudiciais ao regime democrático. Pelo contrário, historicamente foram consideradas instrumentos de promoção da democracia digital, ao permitirem maior participação e pluralidade de vozes no debate público.

In verbis: "Isso ampliou a pluralidade de opiniões e de alternativas políticas disponíveis, bem como a oferta de recursos políticos e organizações que representam no discurso público."

O ministro reconheceu que há debate acadêmico sobre os efeitos positivos e negativos das redes, mas enfatizou que se trata de um "novo ecossistema de comunicação social, inegavelmente disruptivo". Em sua visão, o desafio jurídico é equilibrar esse novo cenário com os princípios constitucionais.

Salientou o Ministro Mendonça que ao tratar da liberdade de expressão, destacou que esta ocupa preferencial posição dentro do sistema de direitos fundamentais, por ser essencial à democracia e à soberania popular. "Apenas numa sociedade em que o cidadão seja livre para expressar sua vontade, sem receio de reprimenda estatal, se pode falar em soberania popular", pontuou.

Ainda recordou que a Lei 14.197/21, que revogou a antiga lei de segurança nacional, deixou claro que manifestações críticas aos poderes, atividades jornalísticas e protestos não configuram crimes contra o Estado Democrático de Direito.

O ministro defendeu que a verdadeira tolerância protege inclusive ideias consideradas idiotas ou inaceitáveis, ressaltando: "Trata-se, como dito, de ser intolerante com a ideia, não com a pessoa que a veicula."

Ainda abordando diretamente as críticas às instituições, afirmou que "a Justiça Eleitoral brasileira é confiável e digna de orgulho", mas reconheceu como legítimo o direito do cidadão de duvidar ou questionar.

"No Brasil, é lícito duvidar da existência de Deus, de que o homem foi à Lua e também das instituições", disse. Contudo, alertou que o discurso que apresentar risco claro e iminente à integridade de terceiros pode justificar responsabilização do emissor.

Igualmente, chamou a atenção para os riscos de se enfrentar a desinformação exclusivamente por meio de medidas jurídicas, advertindo que isso pode agravar a já existente crise de confiança social.

Segundo o Ministro Mendonça, embora discursos mentirosos sejam eticamente reprováveis, a censura só encontra respaldo jurídico quando houver risco concreto e imediato de dano.

O Ministro Mendonça destacou que a arena pública, ainda que desordenada, é espaço legítimo de emergência de novos atores políticos, os quais desafiam o status quo e enriquecem o debate democrático.

Por derradeiro, fez crítica à judicialização excessiva de temas moralmente sensíveis e defendeu que a regulação de conteúdos digitais deve partir do Congresso Nacional, por ser o Poder que detém a legitimidade popular direta.

Para o Ministro Mendonça, a separação de Poderes deve ser respeitada, e a supremacia da CF não pode ser confundida com a supremacia do Supremo sobre os demais Poderes.

A superação dos desafios impostos pelas fake news, concluiu, exige equilíbrio institucional, diálogo e cooperação entre os Poderes da República.

Convém recordar que em dezembro de 2024, o relator Ministro Dias Toffoli votou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 19. “Para S. Exa., a norma concede imunidade excessiva às plataformas, favorecendo a disseminação de conteúdos nocivos. Defendeu que o mesmo rigor jurídico aplicado ao mundo físico deve prevalecer no ambiente digital”.

O Ministro Toffoli propôs a responsabilização objetiva em casos graves, como perfis falsos ou ameaças à integridade eleitoral, admitindo notificações extrajudiciais como suficientes.

Ressalvou, porém, que e-mails, ferramentas de reuniões online e blogs jornalísticos devem seguir regimes próprios - no caso da imprensa, a lei do direito de resposta (Lei 13.188/2015).

LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. (Vide ADIN 5418) Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Também defendeu a possibilidade de aplicação retroativa da responsabilização, em nome da proteção de direitos fundamentais.

O ministro sugeriu a seguinte tese:

"I. É inconstitucional o art. 19, caput, e o § 1º do marco civil da internet, sendo inconstitucionais, por arrastamento, os demais parágrafos do art. 19.

II. Como regra, o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente nos termos do art. 21, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, inclusive na hipótese de danos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, quando notificado pelo ofendido ou seu representante legal, preferencialmente pelos canais de atendimento, deixar de promover em prazo razoável as providências cabíveis, ressalvadas as disposições da legislação eleitoral e os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral.

III. O provedor de aplicações de internet responde civilmente de forma objetiva, e independentemente de notificação pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, nas seguintes hipóteses: quando recomendem ou impulsionem de forma remunerada, ou não, os conteúdos; quando se tratar de conta inautêntica; quando se tratar de direitos do autor e conexos; e quando configurarem práticas previstas em rol taxativo.

IV. Os provedores que funcionarem como marketplaces, respondem objetiva e solidariamente com o respectivo anunciante nas hipóteses de anúncios de produtos de venda proibida ou sem certificação, ou homologação pelos órgãos competentes."

Toffoli ainda previu um conjunto de deveres anexos, de transferência, de devido processo e outras providências.

E por fim, afirmou que os provedores de aplicações de internet com sede no exterior e atuação no Brasil, devem constituir representante no país. 

Seguindo o mesmo vetor hermenêutico, o Ministro Min. Luiz Fux considerou o  artigo 19 inconstitucional, criticando o modelo que condiciona a responsabilidade à ordem judicial específica.

Fux defendeu que, diante da evidência da ilicitude ou após notificação idônea, as plataformas devem ser responsabilizadas. Em casos como racismo, pedofilia ou apologia ao golpe de Estado, sustentou que as empresas têm o dever de monitoramento ativo. Já em relação a conteúdos que ferem honra ou privacidade, sugeriu responsabilização após notificação fundamentada.

Além disso, afirmou que, quando o conteúdo ofensivo é impulsionado por pagamento, presume-se o conhecimento da ilicitude por parte da plataforma.

O ministro sugeriu a seguinte tese: "I. A disposição do art. 19 do marco civil da internet não exclui a possibilidade de responsabilização civil de provedores de aplicações de internet por conteúdos gerados por terceiros nos casos em que, tendo ciência inequívoca do cometimento de atos ilícitos, seja por quanto evidente, seja porque devidamente informados por qualquer meio idôneo, não procederem à remoção imediata do conteúdo.

II. Considera-se evidentemente ilícito o conteúdo gerado por terceiro que veicule discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e apologia ao golpe de Estado. Nestas hipóteses específicas há para as empresas provedoras um dever de monitoramento ativo com vistas à preservação eficiente do Estado Democrático de Direito.

III. Nos casos de postagens ofensivas à honra, à imagem e à privacidade de particulares, a ciência inequívoca da ilicitude por parte das empresas provedoras necessária à responsabilização civil, dependerá de sua prévia e fundamentada notificação pelos interessados, que poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, cabendo às plataformas digitais o dever de disponibilizar meios eletrônicos eficientes, funcionais e sigilosos para o recebimento de denúncias e reclamações de seus usuários que se sintam lesados.

IV. É presumido de modo absoluto o efetivo conhecimento da ilicitude do conteúdo produzido por terceiros, por parte da empresa provedora de aplicações de internet, nos casos de postagens onerosamente impulsionadas”.

A posição intermediária assumida pelo Ministro Luís Roberto Barroso propôs uma solução de equilíbrio e, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade parcial do artigo 19, sugeriu ajustes que mantenham a regra geral com exceções ampliadas.

Ainda propôs um sistema dual: de um lado, responsabilidade subjetiva para conteúdos gerados por terceiros; de outro, dever de cuidado em relação a riscos sistêmicos, como pornografia infantil, tráfico de pessoas e terrorismo.

Para crimes contra a honra, defendeu a exigência de ordem judicial como salvaguarda à liberdade de expressão. Para os demais ilícitos, admitiu a remoção com base em notificação privada.

O Ministro Barroso também apelou ao Congresso Nacional para aprovar um marco regulatório que discipline a mitigação de riscos sistêmicos, com exigência de auditorias, relatórios e supervisão por órgão autônomo.

Enquanto isso não ocorre, sugeriu que as plataformas publiquem relatórios anuais de transparência, nos moldes do Digital Services Act europeu.

Ao final, sugeriu a seguinte tese: "I. O art. 19 é só parcialmente inconstitucional. A exigência de ordem judicial para remoção de conteúdo continua a valer, mas é insuficiente.

II. Nos casos de crime, exceto de crimes contra a honra, notificação extrajudicial, nos casos de crime, exceto de crimes contra a honra, deve ser suficiente para a remoção de conteúdo. 

III. Nos casos de crimes contra a honra e de ilícitos civis em geral, continua a se aplicar a exigência de ordem judicial para a remoção. 

IV. As empresas têm o dever de cuidado de evitar que determinados conteúdos cheguem ao espaço público, independentemente de ordem judicial ou de notificação privada: pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação, tráfico de pessoas, atos de terrorismo, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.

V. Nos casos referidos no item IV acima, a responsabilização pressupõe uma falha sistêmica e não meramente a ausência de remoção de um conteúdo específico.

VI. Nos casos de anúncio ou impulsionamento pago, o conhecimento efetivo do conteúdo ilícito é presumido desde a aprovação da publicidade. Caso o provedor não adote providências em tempo razoável poderá ser responsabilizado ainda que não tenha havido notificação privada."

Por fim, previu deveres anexos como canal de comunicação, devido processo e relatórios de transparência. 

A Lei do Marco Civil da Internet traz alguns princípios importantes para o seu funcionamento. A saber: Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento;  Proteção da privacidade e  Proteção dos dados pessoais

Os dados pessoais dos usuários da internet são protegidos, conforme determinado pela lei.

Preservação e garantia da neutralidade de rede social

A lei preserva e garante que todos os dados na internet sejam tratados de forma igual, sem discriminação de qualquer tipo.

Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede

Isto é garantido por meio de medidas técnicas que estejam em conformidade com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas.

Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades

Os agentes são responsabilizados de acordo com as suas atividades, conforme estabelecido pela lei.

Preservação da natureza participativa da rede

A lei preserva a natureza participativa da internet, promovendo a inclusão e a participação ativa dos usuários.

Liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet

Há liberdade para os modelos de negócios na internet, desde que não entrem em conflito com os outros princípios estabelecidos nesta lei.

Responsabilidade civil e decisão judicial

No Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), a discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedores de internet, websites e gestores de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Autor do recurso, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que condenou a rede social a excluir o perfil falso de uma pessoa que entrou com ação na Justiça e a pagar indenização por danos morais. 

Para a Justiça paulista, condicionar a responsabilização da empresa a uma medida judicial prévia fere o direito básico de reparação de danos patrimoniais e morais.

O recurso é relatado pelo ministro Dias Toffoli.

Retirada de conteúdo ofensivo sem decisão judicial

O RE 1057258 (Tema 533), apresentado pela Google Brasil Internet S.A., discute se a empresa que hospeda sites na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção do Judiciário. A empresa argumenta que esse tipo de fiscalização seria impossível e configuraria censura prévia por empresa privada. O relator é o ministro Luiz Fux.

Quebra de sigilo em aplicativos de mensagens

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, o tema é a possibilidade de suspensão dos serviços de mensagens, como o WhatsApp, pelo suposto descumprimento de ordens judiciais que determinem a quebra de sigilo das comunicações. O julgamento começou em maio de 2020 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Na ADPF 403, o partido Cidadania questiona a validade de decisões judiciais que determinaram o bloqueio do WhatsApp. Para o ministro Edson Fachin (relator), o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional. 

Dessa forma, não é possível interpretar as normas do Marco Civil para que seja dado acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta. Ele foi acompanhado pela ministra Rosa Weber (aposentada).

Na ADI 5527, relatada pela então ministra Rosa Weber, o Partido da República (atual Partido Liberal) questiona a validade de dispositivos do Marco Civil que têm fundamentado decisões judiciais de suspensão dos serviços de mensagens. 

Para a ministra, o conteúdo das comunicações privadas só pode ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso apresentaram versões preliminares de seus votos, revelando não apenas fissuras na interpretação do artigo 19, mas diagnósticos alarmantes sobre o comportamento das plataformas diante de problemas emergentes. 

Suas ponderações convergem para uma pergunta central: até que ponto big techs que rivalizam com a soberania de Estados podem se esquivar de agir diante de danos concretos ao tecido social e ao bom funcionamento da democracia?

Para que a resposta dada a essa pergunta fundamental não se perca no desentendimento de suas nuances, é fundamental que o STF se pronuncie de maneira clara sobre quatro questões situadas nas fronteiras do direito privado:

É possível imputar responsabilidade objetiva por danos decorrentes do compartilhamento de conteúdos de terceiros sem previsão legal específica?

A ideia de impulsionamento de conteúdo pode servir de critério para aplicação de regime alternativo ao do artigo 19 do Marco Civil da Internet?

Existe fundamento para a atribuição, aos provedores de aplicações, de um dever de controle e prestação de informações específicas de seus usuários?

O que conta como risco sistêmico no contexto das atividades desempenhadas pelos provedores de aplicações? Quais as suas implicações jurídicas?

Diante da premissa de inconstitucionalidade do artigo 19, o Ministro Dias Toffoli propõe que “o provedor de aplicações que aufere vantagem econômica também deve assumir, em determinadas situações, os riscos e encargos daí decorrentes perante terceiros”. 

Trata-se, em suas palavras, de “opção pela responsabilidade objetiva”, que, argumenta, além de encontrar fundamento “na cláusula geral de responsabilidade contida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro”, também se justifica pelo fato de que “a exigência de comprovação de que o provedor de aplicações teria incorrido dolo ou culpa acarreta [...] um ônus demasiado [...] para a obtenção da reparação do dano sofrido”.

Embora isso raramente seja colocado em discussão, pode-se afirmar com segurança que o regime de responsabilidade adotado pelo Marco Civil da Internet é o da responsabilidade subjetiva, cuja aplicação se baseia na demonstração de ação ou omissão dolosa ou culposa do ofensor. 

Essa conclusão é sugerida não apenas pelos artigos 19 e 21, que remetem a omissões específicas, mas sobretudo pela dicção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que restringe a obrigação de indenizar “independentemente de culpa” – ou seja, a obrigação de indenizar em regime de responsabilidade objetiva – a duas hipóteses: a dos “casos especificados em lei” e a de atividades cujo desempenho “implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 

Afirmar que a moderação de conteúdo é atividade que “por sua natureza” implica “risco para os direitos de outrem”, nos termos da legislação, é retornar ao estágio regulatório injusto e contraproducente que ensejou a edição da Seção 230 do Communications Act, lei que confere, nos Estados Unidos, imunidade semelhante àquela estabelecida pelo artigo 19 no Brasil: se o que se pretende é fomentar um ambiente digital saudável, o exercício da moderação de conteúdo não pode agravar a responsabilidade das plataformas.

A justificação apresentada pelo Ministro Dias Toffoli é menos heterodoxa que a sua fundamentação. De fato, “nem sempre a ação ou omissão do provedor – para a recomendação e o impulsionamento, por exemplo – é suscetível de comprovação”, sobretudo por conta da dificuldade de apreensão das “funcionalidades técnicas da plataforma”.

Para lidar com isso, porém, não é preciso suplantar a legislação. Basta aplicar o artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil, que admite a inversão do ônus probatório “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade” de produção da prova, ou em razão de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”. A norma lida especificamente, e de modo mais adequado, com o tipo de problema identificado pelo Ministro Dias Toffoli.

Outro é o caso Anderson versus TikTok, julgado pelo Tribunal de Apelação do Terceiro Circuito dos Estados Unidos em agosto de 2024. O caso envolveu a morte de Nylah Anderson, de dez anos de idade, que tentou realizar o blackout challenge, um desafio de auto-estrangulamento recomendado pelo algoritmo do TikTok. 

Anderson não havia buscado ativamente esse conteúdo: o vídeo foi sugerido pela plataforma. Diante disso, a mãe da criança ingressou em juízo para responsabilizar o TikTok, que, em sua defesa, alegou que a plataforma estaria isenta de responsabilidade em virtude da ampla imunidade conferida a provedores pela Seção 230.

Acatado em primeira instância, o argumento do TikTok foi rejeitado pelo Tribunal de Apelação, que decidiu, a partir de fundamentos criticáveis, que a Seção 230 não impediria o prosseguimento da ação, uma vez que a “recomendação e a promoção” do conteúdo seriam, na verdade, condutas do próprio TikTok – ou seja, já não se trataria de hipótese de responsabilização por conteúdo de terceiro (third-party content), mas de hipótese de responsabilização por discurso próprio (first-party speech). 

Em referência a precedente da Suprema Corte, o Tribunal entendeu que o TikTok moldou o conteúdo de terceiros para criar discurso próprio. Como a Seção 230 estabelece imunidade apenas em relação a conteúdos de terceiros, ela já não se aplicaria ao TikTok.

O caso revela um ponto que não pode ser ignorado pelo STF: o funcionamento de certas plataformas pode demandar entendimentos contramajoritários diferentes. 

No caso do TikTok, a remoção de um único vídeo tende a ser insuficiente: seu conteúdo se reproduz em cascata, a partir de vídeos produzidos por outros criadores. Por isso mesmo, a distinção proposta em Anderson versus TikTok deve ser encarada com cautela. 

Para além de seu caráter excepcional e provisório – o caso deverá ser revisto pela Suprema Corte norte-americana –, o julgamento não autoriza a conclusão de que plataformas devem, sem distinção, ser responsabilizadas por danos decorrentes de conteúdos de terceiros que tiverem impulsionado, moderado ou recomendado. A questão controversa é saber se (e como) o impulsionamento pode transformar o conteúdo de terceiros em discurso ou conteúdo próprio.

O próprio Ministro Toffoli parece reconhecer esse fato ao afirmar que “as atividades de recomendação, impulsionamento e moderação de conteúdo são intrínsecas aos modelos de negócios adotados por muitos provedores”. Se essas atividades são intrínsecas aos modelos de negócios das plataformas, elas não podem embasar a aplicação de um regime de responsabilidade que se pretende excepcional.

 É importante que o STF deixe isso evidente, sobretudo para que essa hipótese não se confunda com a de danos decorrentes de conteúdos gerados a partir do conteúdo de terceiros, a exemplo dos conteúdos criados pelo Grok, chatbot do X, de Elon Musk, um mecanismo de inteligência artificial “sem escrúpulos” que pode gerar violar direitos de personalidade.

De acordo com o Ministro Dias Toffoli, “os provedores de aplicações de internet devem atuar de forma responsável, transparente e cautelosa, a fim de assegurar um ambiente digital seguro, previsível e confiável, baseado nos princípios gerais da boa-fé, da função social e da prevenção e mitigação dos danos.” 

Ainda de acordo com o Ministro Toffoli, esses deveres “são, por natureza, deveres de atuar com a devida diligência,” e “se desdobram em deveres anexos e em deveres instrumentais.”

Os deveres anexos listados em seu voto podem ser reunidos em quatro categorias. A primeira engloba deveres de normatização, incluindo atualização e ampla divulgação de termos de uso e critérios de moderação; a segunda agrupa deveres de comunicação com usuários, a exemplo da criação de canais para recebimento de denúncias; a terceira diz respeito à promoção de transparência, seja por meio da publicação de critérios de moderação, seja pela divulgação de relatórios sobre o tratamento dispensado a reclamações; por fim, a quarta categoria, sobre a qual gostaria de me concentrar, abrange deveres de controle e prestação de informações específicas, tendo em vista o enfrentamento da “desinformação”, de “notícias fraudulentas” e de “riscos sistêmicos”.

Para o Ministro Toffoli, “é dever anexo dos provedores de aplicações de internet o de atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços, adotando as providências necessárias para combater a disseminação de conteúdos ilegais”.

Seu voto lista esses conteúdos taxativamente. Entre eles estão crimes contra o Estado Democrático de Direito, atos de terrorismo, sugestões de violência contra vulneráveis e a “divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados” que possam acarretar violência ou danos a processos eleitorais. 

As plataformas assumiriam o dever de identificar e fiscalizar as contas de origem desses conteúdos, “encaminhando esses dados às autoridades competentes para as providências cabíveis”.

Em abstrato, a referência a “deveres anexos” das plataformas é bem-vinda, na medida em que evidencia o caráter originariamente contratual das relações estabelecidas entre provedores de aplicações e usuários. 

O desdobramento concreto desses deveres em mandamentos de controle e prestação de informações específicas, no entanto, traz sérias preocupações. Isso pode habilitar condutas arbitrárias que, em contexto de potencial alinhamento político-ideológico das plataformas, merecem cuidado redobrado. A proposta representa, de resto, o contrário do que dispõe o Digital Services Act europeu (DSA), especificamente mencionado pelo Ministro Toffoli.

Em vista dessas preocupações que o Ministro Barroso propôs a substituição do dever de controle e prestação de informações específicas por uma espécie de dever de cuidado — em suas palavras, uma “obrigação de empenhar todos os esforços para prevenir e mitigar riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas atividades e pelos conteúdos publicizados no âmbito de seus serviços”. 

Nessa proposta, a noção de risco sistêmico embasa obrigação de envidar melhores esforços cujo desatendimento, ao que parece, se transformaria em critério para imputação de responsabilidade no regime a ser estabelecido após a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 19.

A referência do Ministro Barroso também é o DSA, cujo artigo 34 determina que plataformas de grande porte devem identificar, analisar e avaliar, de modo diligente, os riscos sistêmicos decorrentes dos serviços que prestam, tendo em vista sua gravidade e sua probabilidade. 

A mesma disposição menciona quatro ordens de riscos: a “difusão de conteúdos ilegais”, os “efeitos negativos reais ou previsíveis no exercício dos direitos fundamentais”, os “efeitos negativos reais ou previsíveis no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança pública” e os “efeitos negativos reais ou previsíveis, em relação à violência de gênero, à proteção da saúde pública e aos menores, e às consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa”.

No DSA, a identificação de riscos sistêmicos serve de base para a adoção de “medidas de atenuação”, nos termos do artigo 35. Trata-se, aqui, de recomendações de adaptação dos próprios serviços digitais, de ajuste dos termos de serviço, de revisão dos processos de moderação, de adoção de medidas de sensibilização dos usuários e assim por diante. 

Em situações de crise, descritas pelo artigo 36, essas recomendações podem se desdobrar em deveres de apresentação de relatórios.

Nenhuma dessas disposições embasa, no entanto, a imposição de deveres de controle e prestação de informações, tampouco a caracterização de algum regime de responsabilidade. No DSA, o conceito de risco sistêmico se limita a recomendações regulatórias e a deveres de produção de relatórios.

O tema já circula na literatura brasileira. Em cuidadoso estudo publicado no final de 2023, um grupo de professores e pesquisadores aventou, no contexto de rediscussão do artigo 19, a transposição do conceito de risco sistêmico do direito do mercado financeiro para o direito das plataformas digitais. 

A analogia deve ser encarada com cuidado: no direito do mercado financeiro, e no direito bancário em particular, riscos sistêmicos representam ameaças à higidez do sistema bancário e das instituições que o compõem; no direito das plataformas digitais, por outro lado, tais riscos não ameaçam o sistema de comunicação digital e as plataformas que o constituem, mas outros sistemas ou bens constitucionalmente tutelados, a exemplo da segurança e da saúde pública. 

No primeiro caso, os riscos sistêmicos representam ameaças ao próprio sistema que gera o risco; no segundo, representam ameaças a objetos externos ao sistema gerador.

O Ministro Barroso explicou que o STF, ao julgar os recursos, cumpre sua função constitucional de aplicar o direito aos casos concretos, e que, na ausência de norma específica, cabe ao Judiciário estabelecer critérios jurídicos provisórios, válidos até eventual deliberação do Congresso Nacional.

Por fim, defendeu valores universais que transcendem ideologias:  

"Aliás, no mundo atual, nós precisamos fazer com que mentir volte a ser errado de novo. (...) não importa se você é liberal, conservador ou progressista, não pode ter pornografia infantil na rede, não pode ter terrorismo, não pode ter venda de drogas. (...) se a causa de precisar defender, necessitar de mentira, ódio ou de desinformação, não pode ser uma causa boa. A integridade, a civilidade e a busca pela verdade possível no mundo plural vem antes da ideologia."

Até agora, três ministros do STF votaram pela inconstitucionalidade ao menos parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, todos rompendo com a regra atual de que as plataformas digitais só podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros se descumprirem ordem judicial.

A Google, uma das partes em um dos recursos, afirmou que “abolir regras que separam a responsabilidade civil das plataformas e dos usuários não contribuirá para o fim da circulação de conteúdos indesejados na internet. 

A adoção do critério de que o provedor somente será responsabilizado se, notificado judicialmente, não realizar as medidas necessárias determinadas dentro e nos limites do mandado judicial é o mais correto. 

Nesse sentido, o Marco Civil estabeleceu que a responsabilidade civil do provedor de aplicações inicia-se a partir do recebimento da  ordem judicial, que, ao cumpri-la, afasta uma possível responsabilização de ilícitos por terceiro. 

Recordemos sobre a Teoria de Shylock.  Shylock é um judeu agiota da história de William Shakespeare O mercador de Veneza. Antonio, um grande comerciante veneziano, toma dinheiro emprestado de Shylock e promete pagar num determinado dia. 

Por força maior, o carregamento de produtos de Antonio afunda no Mediterrâneo e Antônio não consegue pagar a dívida com Shylock. Este, que possuía um ódio muito grande contra Antônio, em vez de cobrar juros do descumprimento, requereu, por contrato, o coração de Antônio. Este tentou contra argumentar essa cláusula, no que foi rechaçado por Shylock, que quis executar o contrato. 

O caso foi para o Judiciário. Àquela época era permitido esse tipo de cláusula penal, que podia ser executada via judiciário. Depois de inúmeros debates, Shylock, quase conseguindo o cumprimento da obrigação, foi enfrentado pelo  juiz da sentença. 

Argumentou o magistrado que, se fosse executado o contrato, este teria que cumpri-lo à risca e  dentro dos limites impostos pela letra, que assegurava o seu direito. 

Assim, decidiu o juiz da causa:  “Um momentinho, apenas. Há mais alguma coisa. Pela letra, a sangue jus não tens, nem uma gota. São palavras expressas: ‘uma libra de carne. Tira, pois, o combinado: tua libra de carne. Mas se acaso derramares, no instante de a cortares, uma gota que seja, só, de sangue cristão, teus bens e tuas terras todas, pelas leis de Veneza, para o Estado passarão por direito’.” 

O sangue não estava escrito no contrato como multa pelo descumprimento, somente o coração. Assim, a letra da lei, que foi o acordo entre as partes, não poderia ser descumprida com o derramamento de sangue, que não estava inscrito nela. O sangue, simbólica e juridicamente, era o excesso da execução do detentor do direito. E esse excesso deve ser restringido e coibido, como o foi na peça. 

Assim, o caso literário de Shakespeare, conceitualmente, aplica-se a todos os casos de pedidos judiciais, pois, desde o pedido inicial até o cumprimento do mandado, em toda a cadeia procedimental que leva até a obtenção da prova, de forma lícita, os envolvidos deverão realizar as práticas que respeitem este binômio: melhores práticas técnicas e respeito aos direitos humanos fundamentais. 

Portanto, o mandado judicial que não respeita estes limites não implementa o princípio da dignidade humana inserto no art. 1 o, inc. III, da CF de 1988.

Provas digitais não estão em consonância com o Enunciado n o 12 do Fórum Permanente de Coordenadores dos  Juizados Especiais do Brasil que dispõe: “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/95”. 

A prova digital demanda conhecimento específico e técnico, pois o que se enxerga na tela do computador não é necessariamente o que foi produzido pelo usuário. 

Existem muitas variáveis em programas de computador que inviabilizam a assunção de que o que é apresentado na impressão, ou na tela, foi o que o usuário tinha intenção de fazê-lo. Sem prova pericial complexa, assumir que um usuário escreveu algo numa rede social ou trocou imagens com alguém é perigoso e coloca em risco a busca da verdade material, que todo o processo deve ter. 

Caso elucidativo da complexidade que as provas digitais requerem é o da acusação do comediante Mução por pedofilia. O comediante foi preso e acusado indevidamente. Depois de investigação mais profunda, descobriu-se que o irmão dele tinha acesso ao computador e trocava fotos e vídeos de pedofilia. 

O humorista Leo Lins, de 42 anos, foi condenado a oito anos e três meses de prisão por propagar discursos considerados discriminatórios contra diferentes grupos sociais durante um show de stand-up publicado na internet.

A decisão, proferida pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo, também impõe ao comediante o pagamento de multa e indenização por danos morais coletivos. Ainda cabe recurso.

De acordo com a Justiça, o vídeo intitulado Perturbador contém declarações preconceituosas contra negros, obesos, idosos, pessoas com HIV, indígenas, homossexuais, judeus, nordestinos, evangélicos e pessoas com deficiência.

Segundo a sentença, as apresentações de Lins "incentivam a propagação de violência verbal" e "fomentam a intolerância". A decisão afirma ainda que "a liberdade de expressão não é pretexto para o proferimento de comentários odiosos, preconceituosos e discriminatórios". A gravação, que contava com cerca de três milhões visualizações, foi suspensa do YouTube, em agosto de 2023 por uma decisão judicial.

 Diante disso, como pode o Marco Civil ampliar aos Juizados Especiais a competência para julgar causas complexas que não podem ser conhecidas de plano e pelo senso comum (art. 5ºda Lei dos Juizados Especiais)? 

 Humberto Theodoro (2020) entende que: 

    “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. 

O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum. Isto  porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF/1988, art. 98, inc. I).”

O Marco Civil da Internet pode e deve ser aprimorado, desde que se estabeleçam garantias procedimentais e critérios que evitem insegurança jurídica e a remoção indiscriminada de conteúdo”.

De acordo com a empresa, ela remove “com eficiência e em larga escala” conteúdos que violam as regras de cada uma de suas plataformas. “Entretanto, boas práticas de moderação de conteúdo por empresas privadas são incapazes de lidar com todos os conteúdos controversos, na variedade e profundidade com que eles se apresentam na internet, refletindo a complexidade da própria sociedade”. Por isso, a empresa defende que a definição da remoção continue ocorrendo via judicial.

A Meta, empresa proprietária do Facebook, que é uma das partes nos recursos, não emitiu nota recente sobre o julgamento. Mas em dezembro de 2024, se mostrou preocupada com a responsabilização e adotou um tom duro contra o voto de Toffoli e Fux. 

“Nenhuma grande democracia no mundo jamais tentou implementar um regime de responsabilidade para plataformas digitais semelhante ao que foi sugerido até aqui no julgamento no STF”.

Entidades de defesa, como por exemplo, à infância, aos consumidores, defendem que é preciso mudar o regime de responsabilidade das plataformas para proteger melhor o ambiente virtual da desinformação e fake news. 

Durante as sustentações orais, no ano passado, Daniel Dias, representante da Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital (ABCID), defendeu a adoção de medidas de moderação mais efetivas para preservar direitos fundamentais como o da privacidade.

Também durante a defesa oral, o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI). “A proteção do consumidor acaba esvaziada pelo artigo 19”, afirmou a advogada da entidade Simone Maria Silva Magalhães.

O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), como amicus curiae, também defendeu uma interpretação conforme para o texto, que inclua também publicidade enganosa e abusiva sejam inseridas como responsabilidade objetiva das plataformas independentes de notificação judicial.


Referências

CGI.BR. Comitê Gestor da Internet no Brasil. O CGI.br e o Marco Civil da Internet. Disponível em: https://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/4/CGI-e-o-Marco-Civil.pdf    Acesso em 5.6.2025.

DA SILVA FILHO, Osny. Quatro cautelas para o julgamento do artigo 19. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/quatro-cautelas-para-o-julgamento-do-artigo-19   Acesso em 5.6.2025.

GONÇALVES Victor Hugo Pereira. Marco Civil da internet comentado. 1ª.ed. São Paulo: Atlas, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil VOl.3. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.

MAIA, Flávia. Marco Civil da Internet: entenda como STF pode mudar as redes sociais no Brasil. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/marco-civil-da-internet-entenda-como-o-stf-pode-mudar-as-redes-sociais-no-brasil  Acesso em 5.6.2025.

Redação MIGALHAS. STF volta a julgar responsabilidade de redes sociais por posts de usuários. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/431895/stf-volta-a-julgar-responsabilidade-de-redes-por-posts-de-usuarios Acesso em 5.6.2025.

RICHTER, André. Repórter Agência Brasil. STF suspende sessão sobre responsabilização das redes sociais. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-06/stf-suspende-sessao-sobre-responsabilizacao-das-redes-sociais Acesso em 5.6.2025.

SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. Disponível em: https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/02/marco_civil_construcao_aplicacao.pdf  Acesso em 5.6.2025.



Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Marco Civil da Internet responsabilidade das plataformas STF conteúdo gerado por terceiros censu

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