A complementação da aposentadoria e a extinção do regime próprio

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




Um dos questionamentos que tem surgido reside em qual a responsabilidade dos Entes Federados com relação as contribuições incidentes sobre valores que superam o limite máximo do salário de benefício recolhidas pelos servidores quando ocorre a extinção do Regime Próprio.


E tal dúvida decorre do fato de que em razão da extinção do Regime Próprio aqueles servidores que não tiverem adquirido direito à aposentadoria serão filiados ao INSS e, consequentemente, terão os proventos de aposentadoria limitados ao teto do Regime Geral, mesmo nos caso em que este tenha recebido valores superiores e contribuídos sobre os mesmos.


O que em um primeiro momento pode ensejar um prejuízo financeiro ao servidor e também uma ausência de reciprocidade entre os valores por ele pago e os que irá receber e ainda a possibilidade de ocorrência de pagamento indevido.


Ainda mais pelo fato de o Supremo Tribunal Federal já ter fixado entendimento no sentido de que somente pode incidir contribuição sobre os valores que integrarão os proventos de aposentadoria, consagrando assim o princípio da substitutividade no âmbito do Regime Próprio.


Em que pese o caput do artigo 40 da Constituição Federal impor o caráter solidário aos Regimes Próprios, o que implica no fato de que as contribuições destinadas à previdência do servidor tem por finalidade custear as aposentadorias e pensões como um todo e não um benefício especificamente.


Assim, com o objetivo de evitar maiores discussões acerca de valores pagos a maior do que os que seriam devidos em razão da filiação junto ao Regime Próprio, a Emenda Constitucional n.º 103/19 não deixou dúvidas ao prever que:


Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o Regime Geral de Previdência Social, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:


...


II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social;


Portanto, caso o Ente Federado opte por extinguir o seu Regime Próprio terá que, dentre outras obrigações, estabelecer em Lei que ressarcirá os servidores pelos valores pagos a maior ou fará o pagamento de valores complementares do benefício de forma a assegurar o que seria equivalente aos proventos a que teria direito o servidor no âmbito do Regime Próprio.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Complementação da Aposentadoria Extinção Regime Próprio INSS CF EC 103/19

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/a-complementacao-da-aposentadoria-e-a-extincao-do-regime-proprio

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid