A partir de quando vale a isenção do imposto de renda

A Lei 7.713/88 garante isenção de imposto de renda para aposentados com doenças graves. Saiba como ocorre o reconhecimento e devolução de valores pagos

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)



Reprodução Freepik

A Lei federal n.º 7.713/88 prevê que os proventos de aposentadoria e pensão são isentos da incidência do imposto de renda quando o aposentado ou pensionista for portador de uma das doenças nela previstas.


Rol de doenças que foi considerado pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo, ou seja, somente será possível o reconhecimento do direito à isenção caso o beneficiário seja portador especificamente daquela moléstia, não se admitindo interpretação analógica ou mesmo a afirmação de que há similaridade entre as doenças.


Entretanto, ainda há controvérsia acerca do momento a partir do qual a isenção é devida e, nesse aspecto, é preciso lembrar que os destinatários da isenção são os aposentados e pensionistas, portanto, esta só pode ser considerada a partir do momento em que ocorre a concessão do benefício.


Além disso, hoje predomina o entendimento no sentido de que a isenção é devida a partir do momento em que o perito médico define como data em que o beneficiário foi acometido da doença.


Ou seja, se o pedido foi feito no dia de hoje, mas o perito reconhece que o aposentado ou pensionista foi acometido da doença a um ano atrás e nessa o benefício já havia lhe sido concedido.


Será reconhecido o seu direito ao afastamento da exação e à devolução dos valores pagos a título de imposto de renda, a contar da data em que este foi diagnosticado com a moléstia.


Desde que essa data seja, como já dito, posterior à concessão do benefício.




Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Lei 7.713/88 isenção de IR aposentadoria doenças graves devolução de IR

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/a-partir-de-quando-vale-a-isencao-do-imposto-de-renda

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid