A Remuneração de Contribuição do Servidor Público e seus efeitos
Por todo o Brasil tem surgido uma série de controvérsias acerca das verbas sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos filiados aos Regimes Próprios.
As
dúvidas decorrem das variadas formas de remuneração que podem ser adotadas no
âmbito do serviço público.
A
própria Constituição Federal autoriza essa variedade de formas de retribuir
pecuniariamente o servidor, tanto que estabelece o regime de subsídio
consistente em parcela única e o de vencimento mais gratificações e adicionais
onde o servidor recebe um valor básico acrescido de outros decorrentes de
diversos aspectos previstos em Lei.
Principalmente,
nessa segunda modalidade, as controvérsias são grandes, já que os adicionais e
as gratificações revestem de diversas naturezas.
A
remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de
vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias
parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.[1]
As
vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a
título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (exfacto temporis), ou pelo desempenho de
funções especiais (ex facto officii),
ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em
razão de condições pessoais do servidor (propter
personam).[2]
Com
o objetivo de estabelecer regras para a incidência de contribuição
previdenciária, em âmbito federal, a União, por intermédio da Lei n.º 10.887/04
definiu no § 1º de seu artigo 4º que a remuneração dos servidores federais,
para tais efeitos, é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
Prevendo de forma taxativa, ainda, no mesmo parágrafo, quais
verbas estariam excluídas da incidência da exação e, por conseguinte, não integram
a remuneração de contribuição.
E mais a frente, especificamente no § 2º, permite a existência de
remunerações de contribuições facultativas ao estabelecer que a incidência nos
casos de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho
e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada,
de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou
de adicional por serviço extraordinário poderá ocorrer mediante opção do
servidor que puder se aposentar pelas regras constitucionais que impõem o
cálculo de seus proventos pela chamada média contributiva.
Como a Lei supramencionada se constitui em diploma cuja natureza
ora é de norma geral ora de norma federal, muitos Regimes Próprios, entenderam
se constituir em obrigatoriedade de aplicação destas regras.
Posição adotada também por Tribunais Pátrios, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA
– ADMINISTRATIVO – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11% SOBRE O TOTAL DE PROVENTOS DA
SERVIDORA QUE ATUALMENTE OCUPA CARGO EM COMISSÃO – LIMINAR CONCEDIDA PARA
SUSPENDER O DESCONTO – EM VERDADE, O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER REALIZADO
APENAS SOBRE O VALOR BASE DO CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR EXCLUINDO O
VALOR DA PARCELA DO CARGO EM COMISSÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO PELA
LEI N.º 10887/2004 E MEDIDA PROVISÓRIA N.º 556/2011 – LIMINAR RATIFICADA –
ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA.
É entendimento
assente no Colendo STJ que a Emenda Constitucional n.º 20/1998, dando nova
redação ao art. 40, § 3º, da Constituição federal, alterou a sistemática da
previdência social, passando
a aposentadoria a ser
calculada com base
exclusivamente no cargo efetivo, não
mais se incluindo
o cargo em
comissão ou função comissionada.
Ademais, a Medida
Provisória n.º 556/2011 expressamente excluiu das vantagens pecuniárias a serem
contabilizadas no vencimento base do servidor a parcela percebida no exercício
de cargo comissionado ou em função de confiança (inteligência do inciso XVII, §
1º do art. 4º da Lei n.º 10887/2004).
Ordem concedida.[3]
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. REVISÃO DO ATO DE
APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA
AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TAMBÉM REJEITADA, CONSIDERANDO A DATA DO ATO
QUE SE PRETENDE REVISAR. CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EFETUADO SEGUNDO O ART. 6º DA EC Nº
41/03 E DE TODA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA FEDERAL E MUNICIPAL. INCLUSÃO NA BASE
DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ilegitimidade passiva do Município de Santa Rosa. O ato de aposentadoria do
apelado foi concedido pelo Prefeito. Por isso, o Município tem legitimidade
passiva na ação de revisão do referido ato. Preliminar rejeitada. 2. Prescrição
quinquenal. Não há prescrição quinquenal, tendo em vista a data de ajuizamento
da ação de revisão do ato de aposentadoria. Não há parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento, conforme se verifica da data do ato que se pretende
revisar. Preliminar rejeitada. 3. O cálculo dos proventos de aposentadoria segue as regras vigentes ao
tempo de sua concessão, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 3.1.
A aposentadoria voluntária concedida com base no art. 6º da EC nº 41/03 tem os
proventos correspondentes à totalidade ou média da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. Trata-se de
dispositivo constitucional de eficácia contida, que pode ter seus limites
estabelecidos por legislação ordinária. 4. Em vista do que prevêem o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.887/04, e artigo 6º, parágrafo único, da Lei - Santa Rosa nº 4.519/09, não há obrigatoriedade da retenção
da contribuição previdenciária pelo ente público sobre o adicional de insalubridade.
Contudo, a legislação confere ao servidor público a opção pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias sobre referido adicional, com o objetivo de
repercutir futuramente no cálculo dos proventos. 5. Ausente opção do servidor
em efetuar o respectivo recolhimento previdenciário, não lhe assiste o direito
à inclusão da parcela relativa ao adicional de insalubridade no cálculo dos proventos. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES PROVIDAS.[4]
O
Ministério da Previdência fazendo uso de sua competência para orientar os
Regimes estaduais e municipais, inicialmente, por intermédio da Orientação
Normativa n.º 02/09, estabeleceu um conceito misto para a remuneração de
contribuição, fixando que:
Art. 29. A
lei do ente federativo definirá as parcelas da remuneração que comporão a base
de cálculo da contribuição, podendo prever que a inclusão das parcelas pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão,
ou de outras parcelas temporárias de remuneração, será feita mediante opção
expressa do servidor, inclusive quando pagas por ente cessionário.
...
§ 3º Não incidirá
contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 86.
Texto
que reproduz quase que em sua integralidade o teor da Portaria n.º 402/08 do
mesmo Ministério.
Todos
esses ingredientes fizeram, conforme dito anteriormente, com que, os Regimes
Próprios adotassem quase que em sua integralidade as regras federais na
definição da remuneração de contribuição de seus servidores.
Em
que pese o fato de que a definição acerca da base de cálculo sobre a qual
incidirão as contribuições previdenciárias dos servidores públicos é de
competência de cada Ente Federado.[5]
Entendimento
também do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO - REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO - IPAJM - ART. 4º DA LEI N. 10.887/04
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SÚMULA
280/STF - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A contribuição
previdenciária para o custeio do regime próprio de previdência dos servidores
públicos do Estado do Espírito Santo, bem como sua respectiva base de cálculo,
são definidas pela legislação estadual (LC's 282/2004 e 46/94). Inaplicabilidade,
neste ponto, da Lei Federal n. 10.887/2004, que trata especificamente dos
servidores da União, suas autarquias e fundações. Incidência da Súmula 280/STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Não se conhece do
recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, com
a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas e da divergência na
aplicação da legislação federal e não indicou a qual dispositivo de lei federal
os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação divergente.
3. Recurso especial
não conhecido.[6]
Assim,
a definição promovida pela União constitui-se apenas em parâmetro para a delimitação
das verbas sobre as quais devem incidir a contribuição previdenciária do
servidor, devendo-se adotar critérios que levem em consideração a natureza da
vantagem pecuniária por ele recebida.
Então,
o primeiro passo para a definição do que vem a ser remuneração de contribuição
reside no conhecimento da definição adotada, para fins previdenciários, do que
vem a ser remuneração do cargo efetivo que nos termos do inciso IX do artigo 2º
da Orientação Normativa n.º 002/09 é o valor
constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo, estabelecidas em lei de cada ente, acrescido dos adicionais
de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
As vantagens permanentes são aquelas cuja principal característica
é o prolongamento no tempo, já o adicional individual é o decorrente de
aspectos peculiares e intrínsecos ao servidor.
Além dessas características, outro aspecto inerente a certas
vantagens vem sendo observado para que a mesma seja considerada como
remuneração do cargo efetivo e relaciona-se à abrangência da verba, ou seja,
toda verba remuneratória revestida de generalidade, portanto, que alcanca a
todos os servidores de determinada categoria ou mesmo indistintamente, deve ser
considerada como remuneração do cargo efetivo.
Por
isso, afirma-se que certas vantagens pecuniárias incoporam-se automaticamente
ao vencimento (v.g., tempo de
serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte
em proventos de inatividade (vantagens pessoais subjetivas).[7]
Tanto
que o próprio Supremo Tribunal Federal afirma que:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo.
Servidor militar estadual. Quinquênios. Sexta parte. Incidência sobre os
vencimentos integrais. Legislação local. Ofensa reflexa. Ausência de
repercussão geral. Precedentes. 1. A Corte, ao analisar o RE nº 764.332/SP,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, concluiu pela ausência de repercussão geral
da matéria “em que se discute, à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal,
se o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recebido por servidores
públicos deve incidir sobre os vencimentos integrais, incluídos nesse conceito
o salário base mais as gratificações e os adicionais reputados como de natureza
permanente, nos termos da legislação que os instituiu”, dado seu caráter infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido.[8]
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida
extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo
exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de
extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de
18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida
indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos
professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A
recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003,
preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito
ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes
e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma
eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens
remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria,
carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens
genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses
casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço
público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e
se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003;
iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003,
deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição
contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre
ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que
ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por
fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC
nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua
edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela
EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC
nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.[9]
Tendo o
próprio Ministério da Previdência Social adotado esse posicionamento, ao afirmar
que:
Consequentemente,
todas as parcelas de natureza permanente e geral, extensíveis aos
benefícios revistos pela paridade, são componentes da remuneração do cargo
efetivo correspondente. Por isso, também passarão a integrar o valor dos
proventos a serem concedidos com fundamento nas regras de transição que preveem
aplicação da paridade, independentemente do tempo em que houve contribuição
sobre tal parcela.[10]
Portanto,
a análise quanto ao fato de a vantagem pecuniária constituir-se em remuneração
de contribuição exige que verba revista-se de permanência e generalidade ou possua
natureza individual.
A
partir do momento em que a vantagem pecuniária integra o conceito de
remuneração de contribuição, ela passa a se constituir em remuneração do cargo
efetivo para efeitos de definição do valor dos proventos nas regras de aposentadoria
que autorizam a inativação com integralidade e para aferição do limite máximo
da média contributiva nos demais casos de aposentadoria.
Daí
a importância de que sejam analisadas todas as verbas recebidas pelo servidor
para a definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sob pena
de prejuízo no momento da inativação.
[1] FILHO, José dos Santos Carvalho. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 26ª edição, Editora Atlas, página 740.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 26ª edição, Editora Malheiros, página 449.
[3] TJMT. MS 111832/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 10/05/2012, Publicado no DJE 21/05/2012
[4] Apelação Cível Nº 70039462734, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014.
[5] MARTINS. Bruno Sá Freire. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. 2ª edição, Editora LTr, página 170.
[6] STJ. REsp 1371049/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 26ª edição, Editora Malheiros, página 449.
[8] ARE 702042 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014
[9] RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014
[10] NOTA TÉCNICA Nº 77/2014 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

