A súmula vinculante n.º 33 e o cálculo dos proventos
A Constituição Federal desde o seu advento traz em seu texto a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos, tendo a mesma, no decorrer de sua vigência, sofrido diversas alterações, sem contudo ter sido de fato colocada em prática.
Isso porque, desde o início, sua redação estabelecia a necessidade
de edição de Lei regulamentadora do benefício e no atual texto a previsão é de
que a matéria deve ser regulada por Lei Complementar.
Ao longo desse período, as discussões acerca da competência para a
edição da norma regulamentadora do dispositivo constitucional foram tamanhas,
tendo prevalecido no STF, ainda que indiretamente, o entendimento de que a
norma, em questão, deveria ser nacional, portanto, sua iniciativa é de
competência da Presidência da República
e do Congresso Nacional.
Hoje a norma constitucional autoriza a concessão de aposentadoria
especial para os servidores portadores de deficiência, para os que atuam em
atividade considerada perigosa e àqueles que no seu dia a dia laboral expõem a
sua saúde a risco.
É bem verdade que a Lei Complementar n.º 51/85, com as alterações
que lhe foram impostas pela Lei Complementar n.º 144/14, disciplinou a
concessão do benefício em favor dos servidores que integram as polícias.
Entretanto, com relação aos servidores abarcados pelas demais
situações autorizativas da concessão da aposentadoria especial a inércia
prevaleceu, situação que levou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar, em
sede de Mandado de Injunção, pela aplicação da legislação do Regime Geral para
os servidores portadores de deficiência.
Já nos casos de exposição da saúde a risco, a Corte Suprema editou
a Súmula Vinculante n.º 33, com o seguinte teor:
Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.
Portanto, autorizou-se a análise dos pleitos de aposentadoria
especial dos servidores que atuam nessas condições com base na legislação do
INSS e é bom que isso fique claro, já que muitos entenderam que a súmula
determina a concessão do benefício.
Não é isso, pois seu intento foi o de permitir ao servidor a
concessão da aposentadoria quando demonstrar no processo administrativo que
preenche os requisitos para tanto, nos termos impostos pela Lei n.º 8.213/91 e
suas regulamentações.
Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos, surge a
controvérsia acerca de qual o valor será pago aos servidores a título de
proventos.
A Lei n.º 10.887/04, ao regulamentar a Emenda Constitucional n.º
41/03, estabeleceu que o cálculo dos proventos será feito com base na média
contributiva das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição
contadas a partir do mês de Julho de 1.994.
E o fez sem excepcionar qualquer das modalidades de aposentadoria
previstas no artigo 40 da Constituição Federal, tanto que posteriormente a
Emenda Constitucional n.º 70/12 alterou a base de cálculo dos proventos nos
casos de aposentadoria por invalidez de servidores cujo ingresso no serviço
público tenha se dado antes de 31 de Dezembro de 2003, afastando a aplicação da
referida média contributiva.
Ocorre que a expressão no
que couber contida na Súmula Vinculante n.º 33 induziu ao entendimento de
que aplicar-se-ia as regras atinentes ao cálculo dos proventos prevista para o
Regime Geral.
Inicialmente é preciso frisar que a expressão no que couber tem o intento de permitir a adequação das normas do
Regime Geral ao Regime Próprio, ou seja, sua aplicação somente pode ocorrer
quando não haja conflito entre ambas, já que em caso de contrariedade prevalece
o disposto nas regras estabelecidas pelo RPPS.
Portanto, a aplicação das normas do Regime Geral não se dá de
forma irrestrita, alcançando apenas os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, já que estes é que se encontram sem regulamentação.
Entretanto, no âmbito previdenciário é forte a defesa de que a
expressão no que couber autoriza a invocação
da metodologia de cálculo prevista para a aposentadoria especial dos segurados
especiais na concessão do benefício em favor dos servidores.
Principalmente por que, equivocadamente, diga-se desde já,
defende-se que ao se utilizar dos preceitos contidos na Lei n.º 8.213/91
estaria afastada a aplicação da média contributiva, permitindo-se, assim, a
inativação com proventos correspondentes à última remuneração de contribuição
do cargo efetivo.
Tudo porque na dita Lei está previsto que a renda mensal da
aposentadoria especial corresponde 100% (cem por cento) do salário de
benefício.
Ocorre que os defensores desse pensamento não se atentaram às regras
previstas no mesmo diploma legal para o cálculo do salário de benefício, cujo
teor é o seguinte:
Art. 29.
O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as
alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
Sendo que a aposentadoria especial no Regime Geral encontra-se
elencada na letra d do inciso I do artigo 18.
Portanto, a conclusão lógica é no sentido de que primeiramente há
de se reconhecer a aplicabilidade das regras de cálculo previstas
especificamente para os RPPSs.
E mesmo nos casos, onde se entender pela aplicação da metodologia
adotada no INSS, o cálculo será utilizará a mesma metodologia, já que as regras
são iguais.
A única possibilidade de que os proventos correspondam à última
remuneração de contribuição do servidor ocorrerá quando os requisitos exigidos
pelo Regime Geral e aplicados no Regime Próprio forem preenchidos por ele até
31 de Dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41.
Já que até esse momento a base de cálculo de todas as modalidades
de aposentadoria da previdência do servidor era a última remuneração do cargo
efetivo.
Em qualquer outra hipótese de aposentadoria especial com
fundamento no inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal os
proventos devem ser calculados pela média contributiva.


Margarete Hidalgo Enfermeira03/01/2016 12:27
Fui admitida no serviço público em 1986 e sempre trabalhei em local insalubre. Gostaria de saber se em caso de concessão da aposentadoria especial o salário seria com base na última remuneração ou seria aplicado a média aritmética. Agradeço o retorno.