A súmula vinculante n.º 33 e o cálculo dos proventos

A Constituição Federal desde o seu advento traz em seu texto a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em favor dos servidores públicos, tendo a mesma, no decorrer de sua vigência, sofrido diversas alterações, sem contudo ter sido de fato colocada em prática.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Isso porque, desde o início, sua redação estabelecia a necessidade de edição de Lei regulamentadora do benefício e no atual texto a previsão é de que a matéria deve ser regulada por Lei Complementar.


Ao longo desse período, as discussões acerca da competência para a edição da norma regulamentadora do dispositivo constitucional foram tamanhas, tendo prevalecido no STF, ainda que indiretamente, o entendimento de que a norma, em questão, deveria ser nacional, portanto, sua iniciativa é de competência da Presidência da  República e do Congresso Nacional.


Hoje a norma constitucional autoriza a concessão de aposentadoria especial para os servidores portadores de deficiência, para os que atuam em atividade considerada perigosa e àqueles que no seu dia a dia laboral expõem a sua saúde a risco.


É bem verdade que a Lei Complementar n.º 51/85, com as alterações que lhe foram impostas pela Lei Complementar n.º 144/14, disciplinou a concessão do benefício em favor dos servidores que integram as polícias.


Entretanto, com relação aos servidores abarcados pelas demais situações autorizativas da concessão da aposentadoria especial a inércia prevaleceu, situação que levou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar, em sede de Mandado de Injunção, pela aplicação da legislação do Regime Geral para os servidores portadores de deficiência.


Já nos casos de exposição da saúde a risco, a Corte Suprema editou a Súmula Vinculante n.º 33, com o seguinte teor:


Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.


Portanto, autorizou-se a análise dos pleitos de aposentadoria especial dos servidores que atuam nessas condições com base na legislação do INSS e é bom que isso fique claro, já que muitos entenderam que a súmula determina a concessão do benefício.


Não é isso, pois seu intento foi o de permitir ao servidor a concessão da aposentadoria quando demonstrar no processo administrativo que preenche os requisitos para tanto, nos termos impostos pela Lei n.º 8.213/91 e suas regulamentações.


Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos, surge a controvérsia acerca de qual o valor será pago aos servidores a título de proventos.


A Lei n.º 10.887/04, ao regulamentar a Emenda Constitucional n.º 41/03, estabeleceu que o cálculo dos proventos será feito com base na média contributiva das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição contadas a partir do mês de Julho de 1.994.


E o fez sem excepcionar qualquer das modalidades de aposentadoria previstas no artigo 40 da Constituição Federal, tanto que posteriormente a Emenda Constitucional n.º 70/12 alterou a base de cálculo dos proventos nos casos de aposentadoria por invalidez de servidores cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes de 31 de Dezembro de 2003, afastando a aplicação da referida média contributiva.


Ocorre que a expressão no que couber contida na Súmula Vinculante n.º 33 induziu ao entendimento de que aplicar-se-ia as regras atinentes ao cálculo dos proventos prevista para o Regime Geral.


Inicialmente é preciso frisar que a expressão no que couber tem o intento de permitir a adequação das normas do Regime Geral ao Regime Próprio, ou seja, sua aplicação somente pode ocorrer quando não haja conflito entre ambas, já que em caso de contrariedade prevalece o disposto nas regras estabelecidas pelo RPPS.


Portanto, a aplicação das normas do Regime Geral não se dá de forma irrestrita, alcançando apenas os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, já que estes é que se encontram sem regulamentação.


Entretanto, no âmbito previdenciário é forte a defesa de que a expressão no que couber autoriza a invocação da metodologia de cálculo prevista para a aposentadoria especial dos segurados especiais na concessão do benefício em favor dos servidores.


Principalmente por que, equivocadamente, diga-se desde já, defende-se que ao se utilizar dos preceitos contidos na Lei n.º 8.213/91 estaria afastada a aplicação da média contributiva, permitindo-se, assim, a inativação com proventos correspondentes à última remuneração de contribuição do cargo efetivo.


Tudo porque na dita Lei está previsto que a renda mensal da aposentadoria especial corresponde 100% (cem por cento) do salário de benefício.


Ocorre que os defensores desse pensamento não se atentaram às regras previstas no mesmo diploma legal para o cálculo do salário de benefício, cujo teor é o seguinte:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

...

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 


Sendo que a aposentadoria especial no Regime Geral encontra-se elencada na letra d do inciso I do artigo 18.


Portanto, a conclusão lógica é no sentido de que primeiramente há de se reconhecer a aplicabilidade das regras de cálculo previstas especificamente para os RPPSs.


E mesmo nos casos, onde se entender pela aplicação da metodologia adotada no INSS, o cálculo será utilizará a mesma metodologia, já que as regras são iguais.


A única possibilidade de que os proventos correspondam à última remuneração de contribuição do servidor ocorrerá quando os requisitos exigidos pelo Regime Geral e aplicados no Regime Próprio forem preenchidos por ele até 31 de Dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41.


Já que até esse momento a base de cálculo de todas as modalidades de aposentadoria da previdência do servidor era a última remuneração do cargo efetivo.


Em qualquer outra hipótese de aposentadoria especial com fundamento no inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal os proventos devem ser calculados pela média contributiva.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Súmula vinculante STF CF

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1 Comentários

Margarete Hidalgo Enfermeira03/01/2016 12:27 Responder

Fui admitida no serviço público em 1986 e sempre trabalhei em local insalubre. Gostaria de saber se em caso de concessão da aposentadoria especial o salário seria com base na última remuneração ou seria aplicado a média aritmética. Agradeço o retorno.

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