Estou inválido, mas quero continuar trabalhando, posso?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A aposentadoria por invalidez do servidor público é causa de grande controvérsia quanto a se tratar de um benefício cuja concessão pressupõe a vontade do servidor ou não.


A grande maioria afirma que a aposentadoria por invalidez se constitui em benefício voluntário e como tal sua concessão está vinculada à manifestação de vontade do servidor.


Ocorre que esse entendimento não coaduna com a realidade constitucional do benefício, já que os incisos lançados no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal dividem a inativação em três modalidades, sendo que o inciso I trata da aposentadoria por invalidez, o II da compulsória, enquanto que somente no III é que se prevê a inativação voluntária, demonstrando-se, com isso, que se tratam de benefícios distintos.


Dessa forma, é possível afirmar que a única aposentadoria voluntária é aquela definida pelo inciso III à medida que os demais incisos não impõem a manifestação de vontade do servidor para a sua concessão.


Motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez constitui-se em benefício de natureza obrigatória para a Administração.

    

Entendimento por nós manifestado in DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 3ª edição, editora LTr, página 87:


Já a aposentadoria por invalidez caracteriza-se como um benefício de natureza obrigatória para o ente estatal, não podendo este deixar de aposentar seu servidor que não possua mais condições de trabalhar, sob pena de inobservância dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, pois um servidor com a saúde debilitada tem grande probabilidade de não conseguir prestar seus serviços com a qualidade que o faria um servidor em gozo de saúde perfeita.


E também pelo professor José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, editora Atlas, 26ª edição, página 703, senão vejamos:


A aposentadoria por invalidez decorre da impossibilidade física ou psíquica do servidor, de caráter permanente, para exercer as funções de seu cargo. Neste caso, é fácil inferir que são irrelevantes a vontade do servidor ou os requisitos acima apontados para a aposentadoria voluntária. O servidor, uma vez devidamente comprovada a incapacidade, e sendo permanente, passa a ter direito à inatividade remunerada (art. 40, I, CF).


Até porque a Administração Pública tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seu servidor, de forma que não pode permitir que o mesmo exerça as atribuições de seu cargo sem estar em plena condição de saúde.


Também não pode expor a risco àqueles que buscam seus serviços, o que pode ocorrer, em determinadas situações, quando o servidor atua com sua capacidade laboral afetada.


Portanto, a incapacidade laboral impõe a concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor independentemente de sua vontade.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez CF Benefício Voluntário Incapacidade Laboral Servidor

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/estou-invalido-mas-quero-continuar-trabalhando-posso

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid