Implantação do Regime Complementar e o futuro do RPPS

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Em nossa parceria recebemos a seguinte indagação:

Com a polêmica Reforma da Previdência, que não há uma agenda positiva de aprovação definida, muitos municícios com RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social, estão buscando alternativas para o equacionamento do déficit financeiro e atuarial que hoje é quase impagável, implantando legislações com teto do servidor e com a opção de previdência complementar. Diante desta situação, na visão este regime seria uma solução significativa para o futuro da previdência social dos municípios?

A Emenda Constitucional n.º 103/19 com o objetivo de alterar regras atinentes ao Regime Próprio e ao Regime Geral alterou significativamente as regras até então existentes relacionadas à aplicação do teto do INSS para os servidores e a implantação da previdência complementar.

A ordem constitucional anteriormente vigente, estabelecia que a aplicação do teto do INSS aos servidores só era possível após a implementação, por parte do Ente, do regime complementar que era uma faculdade do Ente Federado.

Pela nova regra a implantação de previdência complementar passou a ser obrigatória para todos os Entes Federados que possuírem Regimes Próprios.

Ocorre que a instituição da Previdência Complementar por parte dos Entes Federados pressupõe a análise de viabilidade desse futuro sistema, para tanto é preciso que o quadro da Administração Pública possuam número significativo de servidores que ganham acima do teto, a perspectiva de que na evolução de carreira a remuneração daqueles que ganham abaixo possam superar esse limite e, principalmente, a previsão de reposições dos servidores que recebem valor acima do teto do INSS e vierem a se aposentar.

Partindo desses pressupostos é possível verificar a possibilidade de implantação desse regime, cujos resultados atuariais e financeiros somente serão obtidos pelo Ente no médio e longo prazo, à medida que haverá, ainda que tacitamente uma transição entre o sistema atual e as novas regras atinentes ao valor do benefício.

Além disso, é preciso destacar que a implantação da previdência complementar não se constitui, mesmo que no longo prazo, em uma redução plena do passivo atuarial do Regime Próprio e muito menos de sua insuficiência financeira.

Pois como dito a pouco haverá apenas e tão somente a redução do passivo atuarial, mas não a sua eliminação por concreto, exigindo-se, portanto, que sejam tomadas medidas para que o mesmo possa ser financiado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Implantação Regime Complementar Futuro RPPS

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