O que é preciso para a aposentadoria com última remuneração e paridade

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Em tempos de Reforma da Previdência é cada vez mais comum que os servidores busquem informações sobre a possibilidade de que venham a se aposentar com o direito ao recebimento de sua última remuneração.


E também com a possibilidade de aplicação da chamada paridade que consiste na extensão de todos os aumentos concedidos aos servidores em atividade aos proventos de aposentadoria e pensão.


Aqui é necessário um parêntese para lembrar que, pelas normas ainda vigentes, a aposentadoria com a última remuneração somente é possível em três casos, sendo eles a hipótese de servidor que foi contemplado pela Emenda Constitucional n.º 70/12 que trata da aposentadoria por invalidez e aqueles que preenchem os requisitos do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.


Assim, considerando as notícias de que a reforma revoga tais dispositivos e promove alterações significativas nas regras que autorizarão o recebimento da última remuneração e da paridade, o intento dos servidores é o de inativarem-se com esses benefícios, antes que a reforma se concretize.


Nesse caso, é preciso que a situação seja analisada sob duas perspectivas, já que o texto aprovado pela Câmara que será apreciado pelo Senado exclui a aplicação das regras de aposentadoria nele previstas aos servidores estaduais e municipais.


Na primeira hipótese (servidores federais) é preciso que estes preencham os requisitos estabelecidos nas regras mencionadas antes que o novo texto constitucional seja promulgado e entre em vigor, até porque a redação nele contida traz a revogação expressa de tais dispositivos.


Valendo o destaque para o fato de que, no caso das regras atinentes às aposentadorias voluntárias (art. 6º e 3º citados) é preciso que todas as exigências estabelecidas sejam cumpridas antes do novo texto passar a valer, frise-se novamente, já que se tratam de requisitos cumulativos, motivo pelo qual o não preenchimento de um inviabiliza a concessão da aposentadoria, ainda que todos os demais já tenham sido alcançados.


Já no segundo caso (servidores estaduais e municipais) ainda haverá mais tempo, já que tais normas continuarão a viger nos Estados e Municípios que contam com Regimes Próprios, até que o Ente Federado promova a modificação de seu sistema previdenciário local, seja estabelecendo regras próprias seja adotando as destinadas aos servidores federais.


Sendo que aqui também é necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos nas normas constitucionais que continuarão a viger.


Por fim, merece destaque o fato de que se discute a possibilidade de re-inclusão de Estados e Municípios na reforma o que pode se dar de duas formas.


A primeira consistente na inserção no atual texto dessa previsão lá no Senado, o que exigiria o retorno do mesmo à Câmara para confirmação, o que, em ocorrendo, faria com que a data limite de aquisição do direito de servidores federais, estaduais e municipais passasse a ser a mesma, ou seja, a data de vigência da nova redação constitucional.


E a segunda por intermédio de uma PEC paralela hipótese em que Estados e Municípios passariam a adotar as novas regras estabelecidas para os servidores federais no momento da vigência desse texto paralelo sem a necessidade de qualquer alteração da legislação local, situação em que o prazo para aquisição do direito será a data de vigência dessa PEC.


Em resumo, para que o servidor possa se aposentar com última remuneração e paridade com base nas regras hoje vigentes, é preciso que ele complete todos os requisitos para a sua inativação antes que as novas regras entrem em vigor.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Aposentadoria por Invalidez Paridade Servidores Federais

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