O tempo como jurado pode ser considerado como tempo especial?
Lapso de atuação como jurado conta como tempo de exposição a agentes nocivos e integra a aposentadoria especial, segundo Portaria 1.467/22
A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, composto por integrantes da sociedade que são convocados pelo Poder Judiciário para o exercício de tais atividades.
Dentre os convocados podem figurar servidores públicos filiados a Regimes Próprios, motivo pelo qual esse período é considerado como de efetivo exercício, pelo respectivo ordenamento jurídico local.
E, sempre que dentre os convocados figura um servidor que trabalha exposto a agentes nocivos, surge a controvérsia quanto à possibilidade de que o lapso de atuação como jurado ser computado como período de exposição para fins de aposentadoria especial.
Isso porque, a concessão de aposentadoria especial por exposição a agente nocivo pressupõe que esta se de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, é necessário que o segurado esteja exercendo suas atribuições em situação de exposição.
O que em tese caminharia em sentido oposto ao período como jurado, pois o servidor não está em seu ambiente de trabalho e, consequentemente, não estará exercendo suas atribuições em exposição a agentes nocivos.
Entretanto, não se pode perder de vista que esse lapso temporal é considerado como tempo de efetivo exercício, o que pode ter sido a razão para que a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seus Anexos III e IV introduzisse o seguinte dispositivo:
Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins deste Anexo, desde que o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências:
…
III - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e óbito de pessoa da família;
Regramento que reconhece ao segurado que estiver atuando em exposição antes do período como jurado, o direito de ter esse lapso temporal reconhecido como tempo de exposição para fins de aposentadoria especial.
Portanto, quando o segurado atua exposto a agente nocivo e é convocado para compor o Júri esse lapso temporal deve ser considerado como de exposição para fins de aposentadoria especial.

