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Fonte: Adalberto César Pereira Martins Júnior

Breves notas acerca do poder diretivo do empregador.

Adalberto César Pereira Martins Júnior é Advogado, pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil e, Membro da Comissão dos Jovens Advogados da OAB Seccional de São Paulo.

Em linhas gerais, temos que a melhor definição para empregador é a de que será todo aquele que admitir empregados. Estes, por sua vez, conforme a redação do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, são, pessoas físicas, prestadoras de serviços contínuos ao empregador, sob a subordinação deste e mediante salário. São, assim, cinco os requisitos para que possa ser tipificada a condição de empregado: a) pessoa física; b) continuidade; c) subordinação; d) salário; e) pessoalidade. Em que ...

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