Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Postado em 11 de Setembro de 2013 - 12:40 - Lida 1787 vezes
Despedida discriminatória.
Doença grave. Câncer.
DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. CÂNCER. LEI 9.029/95. PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. A empresa, logo após conhecer o diagnóstico de doença grave da autora, extinguiu o contrato de trabalho. Existência de presunção de que a dispensa foi discriminatória. Aplicação da Súmula 443 do TST. A prova de que a dispensa não foi discriminatória, nesses casos, deve ser robusta e a cargo do empregador, pena de prevalência da presunção. Configurado o abuso do direito potestativo da ...

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