Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ªR.
Postado em 20 de Julho de 2011 - 11:28 - Lida 536 vezes
Estabilidade provisória. Dirigente sindical.
Sindicato em formação ainda sem registro no ministério do trabalho.
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO EM FORMAÇÃO AINDA SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 543, §3º, da CLT é taxativo ao vedar ?a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos ...

Home