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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT 3ªR.

Estabilidade provisória. Dirigente sindical.

Sindicato em formação ainda sem registro no ministério do trabalho.

EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SINDICATO EM FORMAÇÃO AINDA SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 543, §3º, da CLT é taxativo ao vedar ?a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou  representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos ...

Palavras-chave: Reintegração; Estabilidade; Sindicato; Garantia; Direito