34 anos do ECA: Desafios e perspectivas da adoção no Brasil

O Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) fortaleceu direitos fundamentais, criou conselhos tutelares e implementou políticas públicas para proteger crianças e adolescentes no Brasil.

Fonte: Lucas G. C. de Castro e Eduardo H. Queiroz

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Promulgado em 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trouxe avanços significativos na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, com a criação de conselhos tutelares e a implementação de políticas públicas voltadas para a infância e adolescência, garantindo direitos fundamentais como educação, saúde, proteção, respeito, dignidade e convivência familiar.


Com 34 anos de existência, o ECA continua sendo um marco histórico fundamental, principalmente no que se refere à previsão de critérios, direitos e obrigações do sistema de adoção.


Apesar de o ECA ser carregado de boas intenções, fato é que a legislação ainda enfrenta inúmeros desafios práticos para assegurar a celeridade e a efetivação da adoção no país. 


No Brasil, quase 34 mil crianças e adolescentes vivem em casas de acolhimento e instituições públicas, segundo dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em contrapartida, o número de pessoas interessadas em adotar gira em torno de 36 mil.


Todavia, das 34 mil crianças e adolescentes, apenas 5.040 estariam aptas à adoção, revelando, assim, uma discrepância significativa entre crianças acolhidas e aquelas aptas para a adoção.


Logo, embora o ECA tenha trazido avanços significativos, a legislação ainda impõe processos morosos e inúmeras exigências, como a obrigatoriedade de longos estágios de convivência e a complexidade de um processo de destituição do poder familiar, necessário para que uma criança possa ser adotada. Todos esses procedimentos são indispensáveis para garantir a idoneidade e a segurança jurídica da adoção – mas são notoriamente burocráticos e morosos.


Além disso, antes de uma criança ser colocada para adoção, a legislação brasileira dá ênfase desproporcional à preservação de vínculos biológicos e determina que sejam esgotadas todas as tentativas de reinserção na família biológica. Parentes biológicos são convocados a assumir a guarda da criança e, somente após comprovado que ninguém deseja assumir essa responsabilidade, é que a criança ou o adolescente é considerado para adoção.


E mesmo após estarem prontas para adoção, muitas crianças não são adotadas devido ao longo tempo em que aguardaram os processos e a institucionalização, o que acaba as tornando jovens “inadotáveis”. Este grupo inclui adoções tardias, crianças com deficiência, grupos de irmãos e crianças que não correspondem ao “perfil desejado” pela maioria dos pretendentes à adoção. Isso porque a maioria dos pretendentes à adoção no Brasil prefere crianças brancas, com idades entre 0 a 3 anos, sem necessidades especiais de saúde ou deficiências.


E, como a legislação brasileira não permite a burla do cadastro nacional de adoção, eventual pretendente à adoção, que aceite perfis de crianças mais velhas ou com necessidades especiais, não pode “furar a fila". Como resultado, muitas crianças permanecem em abrigos até completarem 18 anos, sem nunca terem tido o privilégio da convivência familiar, garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


É importante, nada obstante, enaltecer o esforço do Judiciário para o atendimento dos interesses das crianças e adolescentes.


Recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demonstram que está sendo reconhecida a possibilidade da adoção unilateral pelo pai socioafetivo, inclusive possibilitando a supressão do nome do pai biológico no assento de registro do filho, por se considerar que o abandono afetivo do genitor se amoldaria como justo motivo para a exclusão nominativa 1 e 2.


Assim, para enfrentar os desafios do sistema de adoção no Brasil, é essencial mobilizar a sociedade e toda a comunidade jurídica, para que, juntos, possam atuar em prol de políticas e práticas mais eficazes, propondo avanços nos entendimentos a respeito da matéria, na legislação e nos processos de adoção e de desinstitucionalização. Esses esforços conjuntos podem criar um sistema de adoção mais justo, célere e eficiente, assegurando que todas as crianças e adolescentes tenham a oportunidade de crescer em um ambiente familiar, seguro e acolhedor.


Fontes: 


Projeto Crianças Invisíveis - O projeto Crianças Invisíveis é uma iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)https://ibdfam.org.br/criancasinvisiveis/


1TJSP; Apelação Cível 1013155-71.2022.8.26.0361; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023


2TJSP; Apelação Cível 1007663-63.2017.8.26.0009; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019


 *Lucas Gabriel Cabral de Castro - Advogado no escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, formado pela PUC-Campinas, atua na condução de litígios envolvendo obrigações, contratos, responsabilidade civil, direitos reais, recuperação de crédito, bem como divisão patrimonial, direito de família e sucessões. Pós-graduando em Planejamento Patrimonial e Sucessório – FGV SP (FGV Law).


 *Eduardo Henrique Queiroz é estagiário da área cível do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados

Palavras-chave: eca adoção tjsp segurança jurídica

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