3ª Turma Cível nega liminar para anular hipoteca
O aposentado E.A.S.M. interpôs agravo, com pedido de liminar, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de hipoteca na qual litiga em desfavor de V.P. e de sua própria esposa, L.D.N.M.
O aposentado E.A.S.M. interpôs agravo, com pedido de liminar, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de hipoteca na qual litiga em desfavor de V.P. e de sua própria esposa, L.D.N.M.
V.P. ajuizou ação de execução para entrega de coisa incerta, posteriormente convertida em execução por quantia certa, em desfavor da esposa do agravante, L.D.N.M. O autor alegou que a ação teve como título executivo uma escritura pública de parceria pecuniária com garantia hipotecária celebrada somente pelos agravados, ou seja, o agravante não participou desse negócio jurídico e, consequentemente, a hipoteca seria nula, consoante o artigo 242, I e artigo 235 do Código Civil anterior, que vigorava quando a escritura foi celebrada, em maio de 1994.
Em 1º grau foi indeferido o pedido de antecipação de tutela que tinha como objetivo anular a hipoteca e suspender a execução.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, por meio de análise minuciosa dos autos, descobriu dois pontos importantes para o deslinde do julgamento: que o agravante vendeu o imóvel para L.D.N.M. em novembro de 1992, conforme certidão de registro de imóvel; e que o agravante casou-se com a agravada um ano depois, sob o regime de separação de bens.
Assim, o magistrado entendeu que não era necessária a outorga uxória (relativo ao cônjuge) do agravante para a hipoteca do bem, pois o imóvel foi vendido ao agravado, antes do casamento do agravante com a segunda agravada. ?Deste modo, demonstram-se ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada?, finalizou o relator.
Dessa forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este processo está sujeito a novos recursos.
Agravo nº 2009.034153-2
