A ação popular na defesa do meio ambiente - Manguezal
Lilihan Kézia Lucena Cavalcante, Advogada, Especialista em Direito Ambiental e Mestranda em Gestão Ambiental pela Universidade Federal da Paraíba. E-mail: [email protected]
Lilihan Kézia Lucena Cavalcante ( * )
RESUMOOs manguezais paraibanos estão, a cada dia, sofrendo sérias interferências humanas, as quais contribuem para a sua grande devastação e, conseqüentemente, sua futura extinção, caso não sejam tomadas medidas preventivas e reparadoras nesse ambiente. Diante dessa preocupação e na intenção de resguardar esse ecossistema o legislador brasileiro instituiu, dentre vários instrumentos que visam à proteção do meio ambiente, a ação popular, na qual o próprio cidadão detém o direito de exercer a sua cidadania, para resguardar o meio ambiente. O trabalho tem o objetivo de analisar o grau conhecimento das comunidades de Praia de Campina no município de Rio Tinto e Jacaré, localizada na cidade de Cabedelo, referente à Ação Popular, tendo em vista que grande parte dessas comunidades são carente e não possuem condições necessárias de estudo e informação, analisando a utilidade e eficácia da Ação Popular na proteção do manguezal. Para a realização dessa pesquisa será abordada a metodologia qualitativa, empregando a técnica da observação participante, aplicando-se questionários nessas comunidades com a finalidade de se analisar a percepção dos seus atores sociais no que concerne ao conhecimento dessas populações sobre a Ação Popular e a pesquisa documental considerando registro escrito, acórdãos, sentenças, no levantamento das Ações Populares propostas na Justiça Federal do Estado da Paraíba, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2007, observando seus resultados referentes à publicidade desse instrumento, o grau de proteção ambiente manguezal mediante a aplicação de medidas punitivas cabíveis à instituição condenada na Ação Popular e a implantação da Educação Ambiental voltada para a orientação da população do sentido do conhecimento de seus direitos e deveres em prol do Meio Ambiente, visando estabelecer a real eficácia dessa ação como tutela do ecossistema manguezal, se de fato contribui para a sua conservação ou se é apenas mais um instrumento jurídico ineficaz.
Palavras-chave: Meio ambiente - Manguezal - Conservação - Cidadania - Ação popular
INTRODUÇÃO
A legislação ambiental brasileira encontra suporte na Constituição Federal, que além de ser a Lei hierarquicamente superior do país, da qual dependem todas as outras normas jurídicas, pode ter um papel fundamental nas lutas para a consignação e criação de novos direitos.
As Constituições Brasileiras anteriores a 1988 nada traziam especificadamente sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientação protecionista do preceito sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitava a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, da Água e de Pesca.
A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição, eminentemente, ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da "Ordem Social" (Capítulo VI do Título VIII). Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.
Em se tratando de Direito Ambiental, a Constituição, ora vigente, traz um conjunto de princípios, direitos e instrumentos de grande valia para a participação popular no sentido do respeito aos direitos ambientais.
No art. 5º inc. LXXIII, o texto constitucional (Brasil, 1988), abrangeu o meio ambiente como objeto de proteção jurídica pela ação popular, instituto que é regido pela Lei nº 4.717/65 (Brasil, 1965), estabelecendo, assim, um elo dinâmico, entre os direitos do cidadão e os instrumentos, pelos quais um individuo pode defender o meio ambiente em que vive ou qualquer ecossistema que venha a ser ameaçado pela ação destruidora do próprio homem.
Para (Novelli, 1995), "os manguezais são conhecidos como berçários, porque existe uma série de animais que se reproduzem nestes locais. Ali, os filhotes também são criados. Os camarões se reproduzem no mar, na região da plataforma continental. Suas larvas migram para as regiões dos manguezais, onde se alimentam e crescem antes de retornarem ao mar. Uma grande variedade de peixes costuma entrar no mangue para se reproduzir e se alimentar, como os robalos e as tainhas. Muitas aves utilizam esse ambiente para procriar. Podem ser espécies que habitam os mangues ou aves migratórias, que usam os manguezais para se alimentar e descansar".
Os manguezais são o aparador do mar e o elo de ligação entre este e a terra firme, faz com que recebam riquíssimos compostos orgânicos como restos de folhas, excrementos de animais e sais minerais da própria terra pela força da maré, o que lhes dá uma destacada função no condicionamento biológico, favorecendo a alta produção (NOVELLI, 1991).
Conforme EUGENE ODUM (1988), além de forte base energética solar, o manguezal fornece subsídios de outras fontes naturais de energia, sendo um sistema que produz um excedente de matéria orgânica , a qual pode ser exportada para outros sistemas ou armazenadas.
A importância do manguezal ocorre pelo seu significativo desempenho na economia da população, através de uma grande variedade de serviços: produção de madeira, pesca, agricultura, aqüicultura (carcinocultura, ostreicultura), produção de sal, proteção contra a erosão, turismo, entre outros. Todavia, a intensa exploração pelo homem, que retira mariscos, ostras e peixes em quantidades elevadas, derruba árvores para a extração do tanino, da casca e para fazer carvão, e, ainda, que aterra suas áreas para a construção de casas, marinas e indústrias, faz com que a utilização desordenada em total desobediência aos ditames da lei, cause a sua a destruição.
Assim, com o objetivo de evitar que o ecossistema manguezal venha a sofrer com o avanço dos impactos antrópicos nas áreas costeiras, e perca suas características naturais, o cidadão poderá utilizar-se do instrumento constitucional da Ação Popular.
Por essa razão, acredita-se na necessidade de uma reflexão mais aprofunda sobre a dimensão judicial da cidadania, aspecto central para o respeito do direito e para a construção do estado democrático.
Tendo em vista que o uso da ação popular na tutela do ecossistema manguezal ainda é um assunto escasso e de pouca utilização no cotidiano do cidadão, faz-se necessária uma melhor abordagem do tema na busca de esclarecimentos, publicidade e análise dessa ação, investigando os avanços doutrinários concernentes à legislação ambiental e o poder jurisdicional, avaliando as medidas cabíveis ao órgão ou indivíduo condenado na ação popular e analisando a utilidade desse instrumento na busca de uma melhor qualidade de vida para os moradores locais e uma maior conservação desse ambiente.
METODOLOGIA
Segundo, Alves-Mazzotti e Gewandsznajder (1999), a pesquisa documental considera documento, qualquer registro escrito que possa ser usado como fonte de informação, a exemplo dos regulamentos, atas de reunião, leis, relatórios, arquivos, pareceres, etc. Estes documentos podem nos transmitir muitas informações sobre os princípios e normas que regem o comportamento de um grupo e sobre as relações que se estabelecem entre diferentes subgrupos.
A pesquisa foi realizada abordando a metodologia qualitativa através do método da observação participante e entrevistas, utilizando-se da pesquisa documental (registro escrito, acórdãos, sentenças, dentre outros), como fonte de informação. Seguindo, assim, o roteiro metodológico:
· Estudo da Constituição Federal brasileira, relativo à matéria ambiental, concernente aos seus aspectos positivos e negativos.
· Exame de livros, revistas, periódicos e artigos doutrinários.
· Entrevista com a comunidade para uma análise da percepção de seus atores sociais sobre a ação popular.
· Análise no Tribunal Regional Federal, das ações populares propostas, na justiça federal, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até o ano de 2007, que tenham como objetivo a defesa do manguezal, observando seus resultados quanto à eficácia da ação popular na proteção do mangue.
RESULTADO E DISCUSSÃO
Segundo (Novelli, 1991), "manguezal é um ecossistema costeiro de transição entre os ambientes terrestres e marinho, característico de regiões tropicais e subtropicais, sujeito ao regime das marés. É constituído por espécies vegetais lenhosas típicas, além de micro e macroalgas, adaptadas à flutuação de salinidade e caracterizadas por colonizarem sedimentos predominantemente lodosos, com baixos teores de oxigênio".
Os mangues são protegidos por legislação federal, devido à importância que representam para o ambiente marinho. São fundamentais para a procriação e o crescimento dos filhotes de vários animais, como rota migratória de aves e alimentação de peixes. Além disso, colaboram para o enriquecimento das águas marinhas com sais nutrientes e matéria orgânica.
A ação popular foi regulamentada pela lei 4.717 de 26 de junho de 1965, ocorrendo um significativo avanço jurídico em relação às reivindicações populares, pois até aquela ocasião, os direitos sociais só podiam ser reivindicados pelo artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente aquela época, no qual limitava o exercício dos direitos ambientais. Aguiar (2002)
A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 abriu espaços à participação e atuação da população na preservação e na defesa ambiental, impondo à coletividade o dever de defender o meio ambiente estabelecido - no artigo 225, "caput" - e dispondo como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros, a proteção ambiental determinada no artigo 5º, inciso LXXIII, CF/88 através da Ação Popular, como corolário pátrio à democracia social ambiental, legitimando o cidadão a exercer a tutela jurisdicional ambiental, e assegurando a este cidadão a possibilidade de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe que ofenda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Os resultados obtidos na pesquisa proposta, foram muito aquém do esperado, pois o número de ações populares propostas, na Justiça Federal (Tribunal Regional Federal), desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até 2006, que tenham como objetivo a defesa do manguezal, foram irrisórios.
A Justiça Federal é competente para julgar as questões pertinentes a crimes ambientais em áreas de manguezal, por serem terrenos de marinha.
O Tribunal Regional da Paraíba, sessão judiciária de João Pessoa, é composto por dez Varas, as quais possuem competência própria para julgar determinadas questões, estando distribuídas nas cidades de João Pessoa, Campina Grande e Sousa. As buscas foram feitas nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª e 8ª Varas. Em razão de que as 5ª, 7ª, 9ª e 10ª Varas mão detinham competência para julgar as questões ambientais, limitando, apenas a julgar questões ficais e previdenciárias.
A busca feita no Tribunal Regional Federal foi realizada com a ajuda dos servidores do órgão, através de um programa de busca chamado Tebas, referentes à Ação Popular. Foram encontradas 85 ações referentes à proteção do meio ambiente, sendo 68 Ações Civis Públicas, 01 Ação de Execução Fiscal, 03 Ações de Execução de Sentença, 01 de procedimentos criminais diversos, 01 processo ordinário comum, 08 cartas precatórias, e, finalmente, 03 ações populares, das quais 01 era de natureza civil e apenas 02 tratavam da proteção do manguezal.
Foram amostradas 86 ações, propostas entre o ano de 1988 até 2006. inicialmente, foi realizado o Mann-Whitney U Test , utilizando-se a variável ano, o qual demonstrou P=1, logo não é significativo.

Mediante a análise foi possível observar a deficiência do judiciário brasileiro, onde os números de ações populares, titular da cidadania do país, são muito abaixo do esperado.

Esse número irrisório pode ser facilmente observado pelo diagrama que se segue.

04/08/2008 16:59
José Roberto de Sá engenheiro agrônomo05/09/2010 11:37
Olá Lilihan Kézia, parabéns pelo excelente trabalho, cujas preocupações voltam-se à devastação ambiental dos menguezais paraibano, e, sobretudo, a carência das comunidades que vivem dos mangues.