Advogado do RN será ressarcido por plano de saúde
Advogado que ganha ação judicial contra plano de saúde será ressarcido por danos morais e materiais
Um advogado muito atuante no Rio Grande do Norte ganhou uma ação judicial contra a Bradesco Saúde e será ressarcido no valor de R$ 21.193,88, pelos danos materiais, referente ao reembolso em dobro do que pagou (parágrafo único, art. 42, lei n.º 8.078/90) por uma internação não custeada pelo plano de saúde e no valor de R$ 30 mil reais, pelos danos morais que suportou. A sentença é da 7ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor alegou que é segurado da empresa Bradesco Saúde Ltda. há mais de dez anos e que no mês de abril/2009, sentiu-se mal e foi levado ao Hospital do Coração - Associação do Sanatório Sírio, sendo atendido por um médico cardiologista. Pelo resultado dos exames preliminares o autor foi imediatamente internado para realização de cateterismo e estudo eletrofisiológico intracavitário e, para fins de internação, o autor utilizou os serviços da seguradora, após consulta positiva sobre a autorização da internação, tendo sido internado por um dia.
Entretanto, ao retornar ao seu domicílio, o autor alega que foi surpreendido pela cobrança dos honorários médicos da equipe no valor de quatro mil, sendo realizado o depósito em 18/05/2009 e, logo em seguida, o autor recebeu nova cobrança, dessa vez no valor de R$ 6.596,94, referente aos custos hospitalares, o qual igualmente foi quitado em 06/07/2009. Por fim, alega que tentou receber o reembolso dos valores, mas não obteve sucesso, razão pela qual pleiteou indenização em dobro pelo que entende ter pago indevidamente, além de indenização por danos morais.
A Bradesco Saúde S/A contestou defendendo a legalidade de negativa de ressarcimento, sob o argumento de que o segurado somente pode requerer coberturas estabelecidas na apólice por ele escolhida e que a angiotomografia com a técnica multislice não está prevista no rol da ANS e, portanto, fora da cobertura. Ressaltou ainda que nunca se furtou ao reembolso das despesas, desde que previstas na apólice e nos expressos limites de cobertura. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, o juiz Cleofas Coelho de Araújo Júnior concluiu que o autor é usuário da Bradesco Saúde S/A, situação contratual que, juntamente com a sua adimplência, jamais foi contestada pela seguradora. Outro fato incontroverso para o magistrado é de que o Bradesco Saúde não deveria pagar as despesas médico-hospitalares realizadas pelo autor, mas somente, se fosse o caso, reembolsá-lo dessas despesas. Por fim, a seguradora confessou que não conferiu cobertura contratual ao cliente e afirma que não o fez porque os procedimentos por ele necessitados não eram cobertos pelo contrato.
Para o juiz, é ilegal a negativa da empresa em não reembolsar o autor, sob a alegação de que não estavam cobertos pelo contrato. O ressarcimento é , desta forma, conclusão inevitável do contrato e do equivocado procedimento tomado pela seguradora. Os valores da internação, dos materiais e exames, que totalizam R$ 6.596,94 e os honorários médicos no valor de R$ 4.000,00, quitados pelo autor, estão comprovados nos autos.
De acordo com o magistrado, não resta dúvida de que a relação contratual existente entre autor é réu é em relação de consumo, regulada também pelo Código de Defesa do Consumidor - lei 8.078/90 - e, por essa razão, a cobrança de quantia indevida gera o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Segundo o juiz, o procedimento relapso da seguradora, que não reembolsou a cobertura por uma interpretação equivocada de uma cláusula de exclusão de cobertura e por causa de uma burocracia interna ineficiente, causou danos morais ao segurado. “Isto porque, comprovado que o autor tinha direito à cobertura e que ficou esperando até ser obrigado a procurar o Judiciário, fazem com que os prejuízos daí advindos não necessitem de comprovação em si, porquanto são presumíveis os sentimentos de angústia, vergonha, humilhação e desprestígio”, esclareceu o juiz.
Quanto ao valor da compensação, ele explicou que deve levar em conta as condições econômicas do autor, o qual se trata de advogado renomado no Estado, professor universitário, além de ter exercido elevados cargos públicos, que o autor não teve nenhuma só responsabilidade pela situação na qual foi colocado, pois suas obrigações com a seguradora estavam cumpridas, ao passo que a esta faz da exploração de contratos de plano de saúde sua atividade rotineira, de modo que a repressão a este tipo de abuso deve também servir para evitar que outros segurados tenham sua cobertura negada no futuro.
