Assalto não configura força maior

?Nos dias atuais, infelizmente, o furto tornou-se evento comum, por isso não se pode falar na ausência do dever de indenizar. Do contrário, seria fácil oferecer serviços, cobrar por eles e depois imputar o risco ao cliente?, entendeu o relator

Fonte: TJMG

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Uma decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de primeiro grau e condenou a transportadora RL Entregas Rápidas Ltda., com sede em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, a indenizar a Qualypro Tecnologia Ltda. pela perda de uma quantia em dinheiro a ela pertencente em um assalto à mão armada. A RL Entregas terá de pagar R$ 4.274.


Segundo a Qualypro, em novembro de 2006, ela emitiu um cheque no valor de R$ 7.175,52 no qual o favorecido era T.O.S., motoboy da transportadora, para que o funcionário o levasse ao banco e fizesse alguns pagamentos. Depois disso, o motoboy recebeu a diferença entre o valor constante no cheque e os depósitos, que perfazia um total de R$ 4.274. Porém, ao deixar a agência, T. foi surpreendido por cinco homens armados que o roubaram.


A Qualypro afirma que, apesar de seus esforços, nunca conseguiu reaver a quantia. Sustentando que a transportadora deveria responsabilizar-se pelos bens de que se encarrega e pelos erros cometidos por seus funcionários, independentemente da culpa, a empresa de tecnologia ajuizou ação contra a RL Entregas Rápidas Ltda. em fevereiro de 2007.


O roubo de mercadorias, atualmente, é fato previsível, pois existem quadrilhas especializadas em assaltar veículos de transporte de cargas. A empresa foi negligente, pois não tinha seguro e assumiu o risco”, concluiu, pedindo o reembolso de R$ 4.274.


A RL Entregas alegou que não era responsável pelo prejuízo, uma vez que o contrato celebrado com a Qualypro não incluía guarda e transporte de valores, mas apenas de documentos e objetos. De acordo com a transportadora, apenas por insistência da autora o motoboy aceitou o serviço. “A ocorrência é caso de força maior, de caráter invencível, que exclui a culpa e o dever de indenizar”, argumentou. A RL também negou que tivesse sido procurada pela Qualypro para tentar uma composição amigável.


Em junho de 2011, o juiz Marcos Alberto Ferreira, da 3ª Vara Cível de Contagem, acatou as alegações da empresa de entregas. “Não prevalece a responsabilidade objetiva da transportadora, porque o fato causador da perda da carga se caracteriza como motivo de força maior. Embora previsível, não estava ao alcance da empresa impedir o roubo”, sentenciou.


A Qualypro, no mês seguinte, recorreu, sob o fundamento de que o transporte de mercadorias é obrigação de resultado e quem assume tal incumbência não pode fugir à obrigação de reparar danos eventuais ao consumidor.


Os desembargadores da 15ª Câmara Cível reformaram a decisão em favor da Qualypro.


Em seu voto, o relator Tibúrcio Marques entendeu que cabia à transportadora entregar a mercadoria intacta no destino, assumindo a custódia da carga transportada e obrigando-se à indenização em caso de extravio: “Nos dias atuais, infelizmente, o furto tornou-se evento comum, por isso não se pode falar na ausência do dever de indenizar. Do contrário, seria fácil oferecer serviços, cobrar por eles e depois imputar o risco ao cliente”.


O magistrado ponderou que, embora exista jurisprudência considerando assalto à mão armada como motivo de força maior, hoje, negar o risco da atividade de transporte é “ignorar o óbvio, adotando uma imagem de mundo que não condiz com a realidade”. Considerando devida a indenização por danos materiais, o desembargador condenou a RL Entregas Rápidas a pagar R$ 4.274 à Qualypro.


Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo, respectivamente revisor e vogal, acompanharam o relator.

Palavras-chave: Assalto; Indenização; Motoboy; Consumidor; Reparação

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