Bradesco indenizará cliente que teve cheque clonado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar Ronaldo Carneiro, por dano moral, a importância de R$ 5.200,00.

Fonte: Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar Ronaldo Carneiro, por dano moral, a importância de R$ 5.200,00.

Em novembro de 2002, ele teve sua conta corrente "clonada" após roubo de malotes contendo talonários em branco, ocorrido nas dependências do banco.

Ronaldo Carneiro era titular da conta nº 0108249-3, agência 0265, de Uberlândia, quando o gerente Denilson Nascimento entrou em contato com ele indagando se havia perdido ou se lhe tinham sido roubados documentos pessoais e talões de cheques, do qual obteve resposta negativa.

O gerente alegou que estava desconfiado de clonagem da conta-corrente de Ronaldo e solicitou seu comparecimento à agência para averiguações. O ex-correntista e sua esposa manifestaram desejo de registrar Boletim de Ocorrência Policial para prevenir responsabilidades. Mas, o gerente se opôs sob a alegação de que ele mesmo tomaria as providências cabíveis e necessárias e que também estaria monitorando com atenção a sua conta-corrente.

Posteriormente, Ronaldo Carneiro voltou ao banco para confirmar a ocorrência da "fraude" e solicitou do gerente um documento referente aos fatos para registrar Ocorrência Policial. Denilson Nascimento, mais uma vez, tentou demovê-lo da idéia, afirmando que não precisaria envolver a polícia e que o banco arcaria com todos os prejuízos.

Diante disso, Ronaldo Carneiro solicitou o encerramento da sua conta sendo surpreendido com a justificativa de que não seria possível porque o banco precisava descobrir a quadrilha através dos movimentos dos cheques. Como o episódio começou a comprometer a estabilidade da família e o seu nome na sociedade, decidiu ajuizar ação de indenização, por dano moral, contra o Banco Bradesco.

Os juízes do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, José Flávio de Almeida (relator), Nilo Nivio Lacerda e Saldanha Fonseca, ao analisarem os autos da apelação nº 440689-1, observaram que além da nítida omissão do banco em cuidar da segurança dos malotes contendo talonários em branco, houve evidente negligência de sua parte, pois não preocupou também em tomar as medidas necessárias para minimizar os efeitos que o roubo poderia causar aos seus clientes.

Assim sendo, condenaram o Banco Bradesco a pagar indenização à Ronaldo Carneiro no valor de R$ 5.200,00, corrigido pela tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros de 1% a contar da publicação do acórdão.

Fonte: TA-MG

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