Câmara mantém validade de auto de infração
A câmara julgadora considerou que o auto de infração produzido pela Fema goza da presunção de veracidade e somente não teria validade caso houvesse prova em sentido contrário, produzida pelo interessado, o que não foi vislumbrado.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº 10231/2010, que buscava a anulação de auto de infração que aplicara ao ora apelante multa de R$ 14.413,77 e determinara o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil, em decorrência do desmatamento em uma fazenda para o plantio de soja, sem as devidas autorizações do órgão responsável. A câmara julgadora considerou que o auto de infração produzido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema) goza da presunção de veracidade e somente não teria validade caso houvesse prova em sentido contrário, produzida pelo interessado, o que não foi vislumbrado.
O recurso foi interposto com intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que julgara improcedente uma ação anulatória de auto de infração movida em desfavor do Estado de Mato Grosso. O recorrente aduziu que não seria parte legítima para responder pelo débito lançado, já que as terras caracterizadas nas coordenadas geográficas consignadas no auto de infração seriam referentes à área de outra fazenda, pertencente a uma empresa. Assim, não poderia ser obrigado a obter licenciamento ambiental de imóvel que não lhe pertenceria, devendo o auto ser declarado nulo.
O relator da apelação, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, explicou que os atos da Administração presumem-se legítimos, pois gozam de presunção relativa de legalidade. Ressaltou o magistrado que o apelante não conseguiu, no curso do processo, demonstrar que o imóvel autuado, onde o próprio apelante recebeu a autuação, de fato não lhe pertenceria. Salientou o relator que o ônus da prova compete à parte interessada, que deve comprovar suas alegações, e não ao Juízo, cujo dever é conduzir o processo dando tratamento isonômico aos litigantes, não lhe sendo lícito ordenar a realização de provas no interesse de uma das partes, senão para suprir-lhe deficiência, quando necessário para a formação do seu livre convencimento, o que não ocorreu no caso.
Afirmou que, quando da inspeção realizada na fazenda, localizada em Tapurah (433km a médio-norte de Cuiabá), o próprio apelante apresentou algumas autorizações de desmatamentos da propriedade aos fiscais da Fema (hoje Secretaria Estadual do Meio Ambiente), ocasião em que foi notificado para providenciar o licenciamento ambiental da área. Conforme o magistrado, o auto de infração foi lavrado com base nas informações contidas no auto de inspeção, assinado pelo próprio apelante na qualidade de proprietário, onde foram transcritos os dados do imóvel descritos naquele documento, os quais em nenhum momento foram impugnados. O relator ainda informou que o devido processo legal não foi ofendido, pois a Fema concedeu prazo para defesa administrativa, o que não ocorreu em primeira instância. Além disso, o recurso foi apresentado fora do prazo.
Segundo o auto de inspeção, o apelante realizou desmatamento em área da fazenda, presumidamente de sua propriedade ou posse, objetivando o plantio de soja, sem providenciar a licença ambiental, consoante exigência contida nos artigos 18 e 19, IV, do Código Estadual do Meio Ambiente.
De acordo com o juiz Elinaldo Gomes, nos crimes ambientais, a responsabilidade do infrator é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e o nexo causal, como ocorreu no caso em questão.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury, vogal, e Maria Helena Gargaglione Póvoas, revisora.
Apelação nº 10231/2010
