Candidata aprovada para cargo de enfermeira será nomeada

Câmara determinou a intimação do Secretário da Administração e Recursos Humanos do Município para que seja dado imediato cumprimento a determinação judicial

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou a imediata nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de provimento efetivo de Enfermeira do Município de Mossoró. Para isso, determinou a intimação do Secretário da Administração e Recursos Humanos do Município, a fim de que seja dado imediato cumprimento a determinação judicial.


O relator da Apelação Cível, desembargador Expedito Ferreira, fixou uma multa diária no valor de quatro salários mínimos em desfavor da Prefeitura Municipal de Mossoró, caso não seja dado imediato cumprimento a decisão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme permissibilidade contida no artigo 14, inciso V, parágrafo único do CPC, com nova redação dada pela Lei nº 10.358/01.


No recurso, o Município alegou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que expirou o prazo de validade do concurso em questão. No mérito, assegura que a sentença deve ser reformada tendo em vista que a parte candidata não está enquadrada dentro das vagas previstas no Edital. Assegurou que a decisão quanto à nomeação da candidata seria ato discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe decidir acerca da conveniência e oportunidade para a efetivação da nomeação.


A autora refutou os fundamentos levantados no recurso, salientando que seu pedido é juridicamente possível. Ressaltou seu pretenso direito líquido e certo à nomeação no cargo para o qual prestou concurso e foi aprovada, especialmente diante do fato de que foram oferecidas 150 vagas antes da expiração do concurso público.


Ao julgar o caso, o relator observou que o pedido da autora em ser nomeada para o cargo que prestou concurso, não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, não se podendo falar em pedido juridicamente impossível.


Segundo o relator, os documentos anexados aos autos processuais registram que a autora foi classificada na 145ª colocação, somente havendo a previsão inicial, conforme o edital 001/2007, de 70 vagas para o cargo de enfermeiro. No entanto, no período de validade do concurso, através da Lei Complementar nº 22/2008, foram criadas mais 80 vagas para o cargo de enfermeiro, perfazendo um total de 150 vagas.


Para o relator, com o surgimento de novas vagas no decorrer do prazo de validade do edital e diante da existência de contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, consubstanciou a expectativa dos candidatos aprovados fora do número de vagas em direito líquido e certo à nomeação, na forma do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Desta forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador Expedito Ferreira concluiu que há direito adquirido dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital do certame em relação a eventuais novas vagas que surgirem, ainda que dentro do prazo de validade do concurso.

 

Palavras-chave: Decisão judicial; Nomeação; Enfermagem; Concurso público; Cargo

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