Casal se reconcilia e desistência de divórcio é homologada

Com o objetivo de manter a família unida, os autores desistiram do divórcio e requereram o provimento da apelação para que fosse acolhido pedido de desistência

Fonte: TJMS

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Em decisão monocrática, o Des. Sérgio Fernandes Martins deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual.


De acordo com o processo, o casal contraiu matrimônio em 1999 e da união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida. Contudo, como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de desistência da ação.


Ao dar provimento de plano ao recurso, o Des. Sérgio Fernandes Martins lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente - neste caso, a reconciliação dos interessados.


Em sua decisão, o relator apontou ainda que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal – não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado e o divórcio, por conseguinte, não chegou a ser averbado.


“Ademais, manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos - dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos”, disse o Des. Sérgio Fernandes Martins.

Palavras-chave: Divórcio; Desistência Reconciliação; Homologação; Família

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2 Comentários

eleuza viana funcionária pública22/11/2012 2:13 Responder

É muito maravilhoso quando um casal resolve suas diferencas e se dispoem a melhorar e corrigir seus erros para salvar a familia.....é digno de muitos elogios o casal resolver isso no coracão e aplicar na vida.....PARABENS............Isso representa menos uma familia destroçada.........

Afifi HabibCury Advogada22/11/2012 13:01 Responder

Ante análise processual, tomo a liberdade de opinar que o juízo monocrático agiu com acerto, pois, ao proferir a sentença de mérito tem-se como encerrada sua atividade processual. Igualmente, atuou com acerto o órgão superior ao homologar a pretensão do casal, pois, legitimado para anular a sentença e proferir novo julgamento segundo o consenso das partes.

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