Confirmada internação de réu portador de doença mental.
Tratando-se de réu inimputável por ser portador de Esquizofrenia Paranóide, é correta a imposição de medida de segurança de internação junto ao Instituto Psiquiátrico Forense.
Tratando-se de réu inimputável por ser portador de Esquizofrenia Paranóide, é correta a imposição de medida de segurança de internação junto ao Instituto Psiquiátrico Forense. A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado considerou laudo de insanidade mental apontando que o mesmo apresenta alucinações tácteis, com memória prejudicada, pensamento de produção mágica e conteúdo de idéias delirantes envolvendo perseguições.
O Ministério Público fez a denúncia contra o réu por tentativa de homicídio de três pessoas, com uso de faca. Ele foi pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, que desclassificou o delito para lesão corporal. Em atenção à desclassificação dos delitos, o Juizado Especial Criminal de Getúlio Vargas reconheceu a excludente de culpabilidade devido à doença mental e impôs a internação.
Em recurso de apelação, a defesa alegou que a ação penal não pode continuar porque não houve representação das vítimas contra o réu. Solicitou a extinção do processo com a conseqüente revogação da medida de internação. Em caso de entendimento diverso da sentença, o MP requereu a baixa dos autos para que as vítimas manifestem interesse na de representação contra o réu.
Decisão
A relatora do recurso, Juíza Ângela Maria Silveira, destacou que o delito originalmente era de competência do Tribunal do Júri, desclassificado para lesão corporal. ?Desnecessária a representação da vítima, pois inexigível esta quando da denúncia, que versava sobre crime de homicídio tentado, crime de ação penal pública incondicionada.?
Ressaltou que a autoria dos fatos delituosos foi plenamente comprovada com os depoimentos das vítimas, que afirmaram desconhecer o réu e os motivos para tentar matá-las. Disseram que ele parecia ?enlouquecido? e dotado de força descomunal, impressões confirmadas por testemunhas.
A magistrada reiterou que do ponto de vista legal, na época dos delitos praticados pelo apelante, ele era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de autodeterminar-se de acordo com este entendimento. Para finalizar, lembrou que o art. 26, do Código Penal é claro ao determinar ao inimputável sua internação. ?O que restou evidente nos autos pela conduta do agente, sendo pacífica a sua recomendação.?
Votaram de acordo com a relatora, os Juízes Alberto Delgado Neto e Cristina Pereira Gonzales.
Proc. 71001590496
