Construção deve ser mantida até decisão de mérito
O agravante sustentou o desacerto da liminar concedida originalmente por entender que o imóvel em discussão pertenceria a sua família há décadas.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento nº 7972/2010, interposto por um litigante de área que solicitou, entre outros, que a casa construída por ele no terreno em litígio não fosse derrubada até decisão de mérito da ação. Quanto às questões referentes à posse e propriedade da área, levantadas pelo agravante no recurso, não foram analisadas por não ser viável o debate aprofundado do mérito da causa, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada.
O agravante sustentou o desacerto da liminar concedida originalmente por entender que o imóvel em discussão pertenceria a sua família há décadas. Aduziu que ao agravado, que detinha a posse de uma área de terra vizinha, caberia apenas cuidar do imóvel enquanto ele e sua família não estivessem na área. Asseverou que somente após o fato de ter construído uma pequena casa para melhores acomodações nos finais de semana é que o agravado tentara realizar um pedido de regularização junto ao órgão competente. Portanto, pediu a reforma da liminar que impediu a entrada da família na área, sob pena de multa, e autorizou a demolição da casinha construída.
Extrai-se dos autos que o agravado e sua esposa ajuizaram ação de interdito proibitório contra o agravante, ao argumento de que seriam os legítimos possuidores da área com pouco mais de 76 hectares, situada no Distrito de Nossa Senhora da Guia, Município de Cuiabá, posse esta que, somada a de seus antecessores (avós e pais), atingiria os 57 anos, sendo que neste período nunca teriam sofrido qualquer esbulho ou turbação. Asseveraram que desde o início de julho (2009) sua posse vinha sendo alvo de tentativa de invasão por parte do requerido agravante (seu primo) e mais três pessoas, os quais já teriam enviado para o local materiais de construção e pedreiros, iniciando a edificação de uma casa de alvenaria. Por isso, os agravados ajuizaram a ação e pugnaram pela concessão da liminar possessória, por entenderem configurado o justo receio de serem molestados na posse, nos termos dos artigos 930 e 932 do CPC. A liminar foi concedida sob pena multa diária de R$1 mil em caso de descumprimento.
A câmara julgadora, composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, relatora, e pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Antônio Bitar Filho, segundo vogal, considerou as provas testemunhais obtidas em audiência de justificação, determinando que a construção fosse mantida até a resolução de mérito. Explicou a relatora que o interdito proibitório está previsto nos artigos 1210 do Código Civil e 932 do Código de Processo Civil, tratando-se de instituto que garante a permanência do possuidor e a abstenção, por parte de terceiros, da prática de turbação ou esbulho iminente, mas que ainda não se concretizaram. Observou a magistrada que restaram demonstrados nos autos os requisitos exigidos para a concessão da tutela conforme os artigos 927 e 932 do CPC, como a posse do autor; a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu; justo receio de ser efetivada a ameaça.
Destacou a relatora que três testemunhas confirmaram o conhecimento da posse pelo autor agravado há mais de 30 anos. ?Logo, demonstrados ? ainda que com a precariedade do início do procedimento ? a posse do agravado sobre o imóvel em discussão e o justo receio de ter contra sua posse turbação ou esbulho praticado pelo agravante, há menos de ano e dia, afigura-se correta a decisão que concedeu liminarmente o mandado de interdito proibitório. Todavia, quanto à parte do decisum que autoriza a demolição da suposta casa ou construção realizada pelo agravante no imóvel em discussão, aconselha a prudência que seja esta suspensa até o advento da decisão final nos autos principais?, observou a relatora.
Agravo de Instrumento nº 7972/2010
